sábado, 12 de dezembro de 2009

“Lula está coberto de razão: estamos todos na merda”



Em seu prodigioso discurso na cidade de São Luiz – MA, Lula afirmou que seu governo investe mais em saneamento do que os anteriores, pois ele quer “tirar o povo da merda”.
Analisando os dados do setor, tal discurso vai na contra mão da história, o que até já estamos acostumados ao ouví-lo falar.
- “O SUS é o melhor sistema de saúde que funciona no mundo”.
- “Nunca antes na história deste país se viu tanto investimento em saúde pública”.

E tantas outras pérolas produzidas por nosso eminente chefe de estado, que nunca sabe, nunca ouve e nunca vê, ou seja, ele é um absurdo, abcego e abmudo...mas quando resolve falar so fala merda.

Bem no quesito saneamento básico, atualmente, no nosso país somente 42% dos brasileiros tem acesso a esgoto e água encanada. No ritmo atual de investimento neste setor, somente teremos a universalização do serviço em 66 anos. Para atingir a meta do milênio, que é de atender a 70% da população, levaremos mais 40 anos.

Segundo os dados do Ministério das Cidades de 2007, até hoje o governo somente conseguiu investir 11% dos R$ 12,6 bilhões reservados para os vários programas de saneamento urbano e rural, previsto no Orçamento da União.

Do FGTS, que todas as empresas recolhem, desde 2003 foram destinados mais de R$ 8 bilhões, mas somente 35% deste dinheiro foi aplicado em saneamento.

Finalizando, não há quem planeje adequadamente os programas em saneamento. Bem como não há quem audite estes programas, e não há punição alguma, caso haja desvio, descaminho e outros ralos neste setor, que é fundamental em Saúde Preventiva, um dos basilares constitucionais do nosso Sistema Público de Saúde.

Devemos ser solidários ao “camarada” Lula. A merda é democrática, pois atinge a todo o país - como vimos esta semana, com o transbordamento do Tiete, em São Paulo, lá também está a maior merda.

“É, realmente estamos na maior merda. E há séculos”.

Prof. Dr Aroldo Moraes Junior
PhD em Economia da Saúde – University of York - London

Lei do Ato Médico: uma visão realista.



No Senado está em discussão um projeto de lei denominado "Lei do Ato Médico", que subordinaria todos os profissionais que atuam na área de saúde à autoridade de um médico, independentemente de sua qualificação.
É diferente uma subordinação desse tipo àquela de um trabalho em equipe, que respeita o conhecimento e a experiência individual e resulta em um compartilhar de responsabilidades por todos aqueles que tratam alguém.
A chamada interdisciplinaridade (trabalho em equipe e não trabalho isolado) é uma atitude que surge principalmente no século XX. Estamos, portanto, falando de uma tradição recente que coincide com o surgimento de várias atividades, como terapia, psicologia, biomedicina, fonoaudiologia, bioquímica, microscopia eletrônica, e inúmeras outras que se desenvolveram enorrmemente com o progresso da informática - como, por exemplo, a operação de equipamentos de alta tecnologia.
Se voltássemos cem anos, veríamos o médico trabalhando praticamente isolado. Com os conhecimentos que dispunha, surgiam as decisões que, freqüentemente, ele mesmo implementava no sentido de diminuir o sofrimento daquele a quem se dedicava.
Com o progresso da ciência e a sua influência na prática médica, um grande número de profissionais de várias especialidades, também formados por universidades, passaram a participar nas várias etapas de avaliação que, em última análise, iriam determinar a ação que procurava a cura.
É fato que, muitas vezes, por interesses escusos, grupos de profissionais da mesma área, isolados e marcados pelo corporativismo, passam a disputar o doente como se este fosse uma mercadoria. Em alguns países e hoje, até no Brasil, por uma atitude imitativa tupiniquim, adotou-se a expressão "consumidor" , para definir aquele que por um infortúnio procura atenção para a sua saúde
A Rede Sarah, como outras instituições de renome internacional, projetou-se implantando desde os seus primórdios uma atuação multidisciplinar. Nesta, profissionais de várias áreas do conhecimento e da ação cotidiana se dedicam à reabilitação. Todos aqueles que participam do tratamento de cada um e não apenas o médico têm seu lugar e valor reconhecidos pelo mérito que surge da competência. Ou por acaso quem humilde, mas conscientemente, mantém o hospital impecavelmente limpo também não está contribuindo para a saúde?
Interdisciplinaridade, portanto, implica co-responsabilidade e não em uma visão vertical e canhestra da ação em saúde. Se aprovado o projeto da "Lei do Ato Médico", o Brasil mais uma vez fica na contramão de tudo o que está sendo feito no mundo. Tendo sido descoberto na Renascença ingressa para gáudio da corporação médica, na Idade Média...
Mergulha de vez no corporativismo que tudo emperra! A "Lei do Ato Médico" subordina tudo que é necessário para restabelecimento da saúde a uma só profissão - a médica. Já existem tentativas de "remendos" no projeto de lei para atender a esta ou àquela corporação. Remendos o Brasil já tem demais! É ruim? Joga no lixo!
Senão, arriscamo-nos destinar ao lixo o que, pela pesquisa, pelo estudo árduo e conseqüente progresso, juntos conquistamos.

Dr. Aloysio Campos da Paz Júnior (Cirurgião - Chefe da Rede SARAH)

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Orçamento de 2010 prevê R$ 62,47 bi para a Saúde para o SUS.



R$ 100 milhões devem ser destinados a hospitais universitários.

A Comissão de Orçamento aprovou, nesta quinta-feira (10), três relatórios setoriais do Orçamento de 2010: de Fazenda, Desenvolvimento e Turismo; de Saúde, e o relatório de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que teve a discussão interrompida na quarta-feira.
O projeto de Orçamento prevê R$ 62,47 bi para a Saúde, dos quais R$ 57,48 bi se destinam a ações e serviços públicos no setor. O senador João Vicente Claudino (PTB-PI), relator da área, afirma que falta volume para que a Saúde tenha os recursos de que precisa.
Segundo o relator, são necessários mais R$ 8 bilhões só para começar. Uma dificuldade enfrentada foi em relação às prioridades das emendas apresentadas. "Só tivemos em torno de R$ 625 milhões para o atendimento das emendas de bancada que giraram em torno de R$ 5,6 bi. Tivemos de adequar muito bem as necessidades dentro de um projeto nacional de saúde, em cima das carências, estado por estado. Não foi uma atitude linear, porque nós iríamos aumentar desigualdades no atendimento à saúde em estados que já sofrem desigualdade na distribuição de recursos federais", explicou.
O relator acredita que R$ 100 milhões devem ser destinados a hospitais universitários, mas a decisão final ficou para a discussão do relatório-geral.
Prazos
O deputado Magela (PT-DF), relator-geral do projeto de Orçamento 2010, acredita que o prazo de análise da proposta em plenário será cumprido. Ele confia na votação na próxima semana. Na opinião do parlamentar, porém, dois relatórios setoriais podem atrasar.
por Agência Câmara - 11/12/2009

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

IBGE: famílias gastam 10 vezes mais com remédios que governo.


As famílias brasileiras gastam quase dez vezes mais com medicamentos do que o governo, segundo dados divulgados nesta quarta-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a pesquisa Conta Satélite Saúde Brasil, enquanto as famílias tiveram despesas de R$ 44,7 bilhões com remédios em 2007, o governo gastou R$ 4,7 bilhões no mesmo período.
Segundo o levantamento, o governo responde por 10% dos gastos totais com medicamentos, principalmente com programas de distribuição de remédios à população.
De acordo com a pesquisadora da Escola Nacional de Saúde Pública, ligada à Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), Maria Angélica Borges, que também participou da realização do levantamento, houve aumento dos gastos públicos nessa área entre 2005 e 2007, mas a participação da administração pública no total das despesas ficou praticamente estável no período.
"A participação do governo nesse consumo esteve estável, embora as despesas com medicamento para distribuição pelo setor público tenham aumentado de R$ 3,8 bilhões para R$ 4,7 bilhões entre os dois anos", afirmou.
Os dados apontam ainda que, quando se observam os gastos totais com as atividades ligadas à saúde no País, não apenas as direcionadas à compra de medicamentos, o setor público brasileiro ampliou sua participação de cerca de 40% para 48,6% entre 2005 e 2007. Ainda assim, cabe às famílias a maior fatia das despesas com consumo final (49,8%).
Maria Angélica Borges disse que, apesar do crescimento, o Brasil continua bem atrás do padrão verificado em países europeus. "Em média os governos europeus cobrem uma parte maior dos gastos com saúde do que as famílias. Nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a administração pública responde, em média, por 70% dessas despesas. O Brasil tem um padrão diferente, comparável ao México, por exemplo, onde o gasto proporcional das famílias é maior do que o dos governos", afirmou.
Fonte: Agência Brasil, publicada em 09/12/2009
disponível em http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4147747-EI306,00-IBGE+familias+gastam+vezes+mais+com+remedios+que+governo.html

Colaboração do Aluno Antonio Carlos Bueno – Turma Rio 25

domingo, 6 de dezembro de 2009

PUNIÇÃO PARA OS GESTORES EM SAÚDE PÚBLICA


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (2) projeto de lei que visa estabelecer instrumentos legais para apurar responsabilidades e aplicar sanções aos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) que não cumprirem as obrigações assumidas. A proposta, de autoria do senador Augusto Botelho (PT-RR), ainda será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

De acordo como projeto (PLS 190/09), será passível de punição o gestor que deixar de aplicar os recursos mínimos estabelecidos para o financiamento de ações e serviços públicos de saúde, aplicar os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde em atividades diferentes da estabelecida em lei ou deixando de executar ou interrompendo injustificadamente as ações previstas e causando agravos à saúde da população.

O relator, senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), disse que o SUS é "um sistema único no mundo no que tange a idealização". No entanto, disse, sua aplicação não é eficiente por falta de normas que responsabilizem os gestores.

A proposta também determina que o gestor poderá responder pela aplicação dos recursos financeiros em atividades não previstas no plano de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde; prestar informações falsas no relatório de gestão, que frustrem o monitoramento da execução de ações, do cumprimento de metas ou da execução orçamentária; obstar, por qualquer meio, a atuação do conselho de saúde ou as ações do SNA; e inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir informações e dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados utilizados no âmbito do SUS, com o fim de obter vantagem indevida ou frustrar o monitoramento das ações de saúde.

Fonte: Agência Senado publicada em 02/12/2009, 20h58
http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=98030&codAplicativo=2

Colaboração do Aluno Antonio Carlos – Turma Rio 28

DANOS MORAIS: VISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO


04/12/2009 - Empregado humilhado em reuniões de trabalho receberá indenização por danos morais (Notícias TRT - 3ª Região)
A 9ª Turma do TRT-MG considerou caracterizado o dano moral de um empregado que era constantemente humilhado e ridicularizado pelos gerentes da empresa, na frente de toda a equipe, durante as reuniões de trabalho.
Segundo as alegações da empregadora, o reclamante só ajuizou a ação trabalhista porque tinha problemas de ordem pessoal com os gerentes, o que já seria suficiente para eliminar o suposto dano moral. Mas as testemunhas ouvidas relataram ter presenciado cenas em que os gerentes expuseram o reclamante ao ridículo na frente dos colegas de trabalho. Segundo relatos, numa dessas ocasiões, o gerente pegou nos braços do reclamante tentando erguê-lo e disse que precisava fazer uma oração, porque o reclamante era muito ruim no que fazia. Durante as reuniões, os gerentes chamavam o empregado de incompetente, diziam que não sabiam o que ele estava fazendo na empresa e que iriam promovê-lo a A.R., sigla que significa "ajudante ruim". Uma testemunha descreveu uma cena ocorrida numa reunião, em que o gerente pediu para que todos ficassem de pé e segurassem seus órgãos genitais para verificar se eram homens de fato.
As testemunhas afirmaram que desconheciam qualquer problema de relacionamento pessoal entre o reclamante e os prepostos da empresa. O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, reprovou a conduta dos gerentes, considerando-a incompatível com a dignidade do ser humano e a valorização do trabalho.
"Assim, os atos praticados pela reclamada violaram direito da personalidade do reclamante ocasionando-lhe sofrimento moral, fazendo-o se sentir ridicularizado e humilhado. Configura-se, portanto, o ato ilícito praticado pela empregadora, por seus representantes, e o nexo de causalidade com o dano moral infligido ao reclamante" - concluiu o desembargador, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença. (RO nº 00063-2009-044-03-00-0)

Colaboração da Profa Ana Cristina Duque
Curso de Pós-graduação em Auditoria de Sistemas de Saúde
Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Iniciativa privada deve atender emergências do SUS.


Texto foi aprovado e deverá passar por uma votação suplementar

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (1º) o substitutivo da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) ao projeto de lei da Câmara (PLC 69/01) que determina que o atendimento de urgências e emergências médicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), seja prestado pela iniciativa privada, mediante ressarcimento, quando o SUS não tiver condições de garantir assistência. A proposta é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), apresentada quando ainda era deputado. Como o texto aprovado foi um substitutivo, deverá passar por uma votação suplementar.
O projeto altera a Lei 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Por essa lei, quando o SUS não tiver disponibilidade para garantir cobertura assistencial à população de determinada área, deverá recorrer aos serviços da iniciativa privada. A participação complementar dos serviços privados é formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público.
O teor dessas regras foi mantido pelo substitutivo, que acrescentou, no entanto, dois itens a artigo dessa legislação. A novidade do projeto, no texto substitutivo, é, portanto, instituir a prestação de serviços pela iniciativa privada nas emergências médicas. De acordo com a proposta, na hipótese de emergência ou de urgência médica, fica a iniciativa privada autorizada a prestar o serviço na medida necessária à salvaguarda da vida e da saúde do paciente, independentemente da existência de contrato ou convênio.
O substitutivo estabelece também que o pagamento pelo atendimento, nesses casos, será ressarcido pelo SUS, mediante comprovação da situação de emergência ou de urgência médica, e dos gastos efetivados.
A nova norma deverá entrar em vigor após a data da publicação da lei em que o projeto for transformado. O relator da matéria na CAS foi o senador Expedito Júnior (PR-RO).
por Agência Senado 02/12/2009

Comentário Prof. Aroldo Moraes Junior

No ano de 2007, participando, como convidado, na comissão citada, comentei que o maior entrave para o efetivo cumprimento desta alteração na Lei Orgânica do SUS, era a definição por qual tabela seriam faturados os atendimentos? Tabela AMB (qual delas), Tabela do SUS ou TUNEP. Bem o texto seguiu seu tramite e não houve definição clara neste sentido. Posto isto, será fácil ao Serviços Privados recusarem os pacientes, com a alegação de falta de vagas e continuarmos com a reboqueterapia, a qual o povo tão sofrido, já incorporou pelo desconhecimento de seus direitos assegurados em Lei. Já pagamos todos nós para que o atendimento do SUS seja UNIVERSAL, se o Estado não é capaz de cumprir as próprias Leis, a começar pela Carta Magna, pois o dinheiro para a Saúde é capaz de oferecer assistência à Saúde, de forma digna, podendo chegar até o “fim da fila”, bastando para tanto fechar seus múltiplos ralos e a Gestão leiga e despreparada; e principalmente, instituindo a “Lei de Responsabilidade Sanitária”, que puniria o Gestor de Saúde pelos desvio. Mas no Brasil, como estamos assistindo agora, não mais as coisas acabam em pizza, nos modernizamos e o final moderno e acabar em “Panetone”.

Ah! Lembrando só uma coisa: o atual Governo tenta passar uma Lei que limita os poderes de Controle e Auditoria do TCU sobre seus gastos... Como se não bastasse ja ter aprovada DRU (Desvinculação das Receitas da União).

Pela plena e independente Auditoria em Saúde!!!

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

PLANOS COLETIVOS


Segundo a Lei 9656/98 (artigos 30 e 31) estabeleceu que tanto o aposentado
como o ex-funcionário (demitido sem justa causa) tem o direito de manter o
contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho. O fato do empregado ter pago pelo
plano é fundamental, pois, de acordo com a Lei, esse direito só é válido
para aqueles que contribuíram, de alguma forma, para o pagamento da
mensalidade.

No caso do aposentado, dependerá do tempo de contribuição para o plano
coletivo. Caso seja menor do que 10 anos, o direito de manutenção do plano
coletivo é equivalente ao tempo de contribuição – 4 anos. Aqueles que
tiverem contribuído por dez anos ou mais poderão mantê-lo por toda a vida.
Sendo que passará a arcar com o pagamento integral da mensalidade (sua
parte mais a que a empregadora pagava por você). Esse direito é extensivo a
todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho,
mesmo em caso de morte do titular. Se houver a admissão em novo emprego, o
benefício se extingue.

No caso de demissão, o ex-funcionário poderá se manter no plano de saúde
(pagando o mesmo valor pago pela empresa) pelo equivalente a um terço do
tempo em que tiver permanecido no plano - com uma limitação de, no mínimo, 6
meses e, no máximo, 2 anos. O benefício se estende aos dependentes mesmo na
hipótese de morte do titular. Além do decurso do tempo, outra circunstância
que encerra o benefício é a admissão em novo emprego.

Existe um procedimento para solicitar este benefício. O empregador deve
informar este direito ao funcionário no ato da rescisão. No prazo máximo de
30 dias após este aviso, o ex-funcionário deve manifestar formalmente seu
interesse em permanecer no plano.

Em caso de demissão por justa causa o funcionário não poderá usufruir deste
benefício. Além disso, indiferente da motivação da demissão, o benefício
também não é concedido se o plano de saúde coletivo for custeado
integralmente pelo empregador.

No caso de rescisão unilateral pela operadora.

Quando uma empresa contrata um plano de saúde para seus funcionários ela se
equipara ao consumidor (artigo 2o do Código de Defesa do Consumidor). Dessa
forma, a rescisão unilateral do contrato coletivo, ainda que exista cláusula
conferindo esta opção, é abusiva (artigos 39, V e 51, IV e § 1º, incisos I a
III, Código de Defesa do Consumidor).
Caso a empregadora não adote nenhuma medida para garantir a manutenção do
contrato para seus funcionários, esses têm o direito de manter o vínculo
contratual, mediante a substituição do contrato coletivo por um individual
(ou familiar, caso o grupo familiar também se beneficiasse do contrato
coletivo) que deverá conter as mesmas disposições (direitos e deveres) do
antigo contrato coletivo e não poderá ser exigido o cumprimento das
carências já cumpridas. Já houve decisão judicial no sentido de proibir a
imposição de carências no novo plano individual para utilização de
benefícios já incluídos no plano anterior coletivo.

O consumidor terá que assumir o pagamento integral das mensalidades

Para fins de aplicação da Lei, não há diferença entre seguro saúde e
convênio médico. A Lei 9656/98 considera operadora de plano de saúde
qualquer modalidade de empresa (cooperativa, medicina de grupo, seguradora,
autogestão) que preste serviço de assistência privada à saúde, e denominam
planos de saúde todos os produtos que tenham como objetivo esses serviços.
Na prática, o que pode ocorrer é que, normalmente, os seguros de saúde –
denominação que é usada no mercado – têm a opção de reembolso no caso de
atendimento por um profissional ou estabelecimento fora da rede credenciada.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O TST já se manifestou em relação a suspensão do contrato de trabalho quando
esta é por motivo alheio a vontade do trabalhador (doença, acidente de
trabalho), e a empresa pagava integralmente o auxílio saúde, esta deve
continuar a pagar o mesmo durante a suspensão do contrato, pois o
entendimento é que o trabalhador já esta passando por sérios problemas e
normalmente vinculados à saúde e a interrupção do plano somente agravaria o
quadro.

No entanto, é importante ressaltar que o consenso refere-se a suspensão do
contrato ALHEIA a vontade do trabalhador, quando esta é solicitada por este,
como por exemplo para fazer curso, esta obrigação não é mantida. Pode o
trabalhador manter o plano, mas passando este a ser responsável
integralmente pelo pagamento do mesmo.

Também é interessante deixar claro que ainda não há manifestação do TST em
relação a suspensão do contrato de trabalho mesmo alheia a vontade do
empregado quando este paga parte do plano de saúde. Ou seja, se o empregado
fica licenciado e arcava com parte do plano o interessante para evitar
polêmicas é entrar em contato com o mesmo e pedir que passe a efetuar o
depósito do valor que seria descontado caso o contrato não fosse suspenso.
Caso, não tenha acordo entre as parte que impere o bom senso, ou seja se o
empregado esta com uma doença grave ou a interrupção foi motivada por
acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez, sugiro que a empresa
arque com a despesa da parte que seria paga pelo empregado, embora não
tenha normativa legal que obrigue a empresa a cumprir com esta obrigação. A
empresa optando por cancelar o contrato que pelo menos avise de sua intenção
para que o empregado possa optar por manter o plano caso queira. Nunca tome
a decisão do cancelamento sem deixar claro que todas as alternativas foram
dadas ao empregado e diante de sua inércia ou negativa a empresa não teve
outra alternativa senão a exclusão do empregado do contrato com a operadora
de saúde.

Por Dr Ana Cristina Duque
Professora de Legislação em Saúde
Pós-graduação em Auditoria de Sistemas de Saúde
Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Plano de Saúde se mantém com suspensão do contrato por doença.


O plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.
No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar individualmente.
Para o Tribunal Regional, que julgou o caso favorável ao trabalhador, o plano de saúde não se confunde com salário, por isso não poderia ser sustado com a suspensão do contrato. "A obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual, e a cobertura do INSS é bem inferior àquela garantida pelo plano de saúde que a empresa obrigou-se a manter", registra o acórdão regional.
Contra esse entendimento, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento. "O direito do trabalho considera que, na hipótese de suspensão de contrato de trabalho (por motivo alheio à vontade do trabalhador), o fator suspensão é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados", assinalou. Assim, prossegue o ministro, o "ônus da suspensão" também teria de ser distribuído para o empregador. "Havendo plano médico normalmente suportado pela empresa, deve ser mantido exatamente nos momentos em que é mais necessário, ou seja, nos períodos de afastamento previdenciário por razões de saúde do trabalhador", conclui.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST em 30/11/2009

domingo, 29 de novembro de 2009

Legalização da ortotanásia pode ser votada nesta semana


Em tramitação no Senado há nove anos, o projeto de lei do senador Gerson Camata (PMDB-ES) que se destina a legalizar a ortotanásia pode ser votado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (25). Essa prática envolve a interrupção de procedimentos artificiais para prolongar a vida de pacientes em estado terminal, baseada no conceito de morte em paz. É diferente da eutanásia, em que são adotadas ações para acelerar a morte.
Pelo texto, não será mais considerado crime deixar de fazer uso de meios "desproporcionais e extraordinários", em situação de morte iminente ou inevitável, no âmbito dos cuidados paliativos dispensados a paciente terminal. Para isso, no entanto, é necessário o consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge ou companheiro, ascendente (pais e avôs), descendente (filhos) ou irmão. Além disso, a situação de morte inevitável e próxima deve ser previamente atestada por dois médicos.
Com as alterações sugeridas pelo relator, senador Augusto Botelho (PT-RR), basicamente para aperfeiçoamento de redação, o projeto (PLS 116/00) será examinado na CCJ em decisão terminativa.
Humanização da morte
Para Camata, excluir a ortotanásia da condição de ilicitude no Código Penal corresponde a garantir o direito que toda pessoa deve ter de humanizar seu processo de morte. Conforme o autor, isso representa evitar "prolongamentos irracionais e cruéis" da vida do paciente, para poupar o próprio doente e sua família de todo o desgaste que essa situação envolve.
Camata passou a cobrar com mais empenho a aceleração da proposta a partir de 2006, quando a Justiça Federal suspendeu os efeitos de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que regulamentava a ortotanásia. Autor da ação, o Ministério Público argumentou que a prática pode caracterizar homicídio. Com isso, os médicos podem responder criminalmente se suspenderem tratamentos que prolongam artificialmente a vida de pacientes terminais, mesmo a pedido do doente ou da família.
Camata salienta que, de forma geral, as religiões condenam a eutanásia, mas não são contrárias a ortotanásia. No caso da Igreja Católica, ele lembra que há manifestações favoráveis em três bulas papais. Na encíclica Evangelium Vitae, de 1995, o Papa João Paulo II opõe-se ao "excesso terapêutico", afirmando ainda que a renúncia a "meios extraordinários ou desproporcionados" para prolongar a vida não equivale ao suicídio ou à eutanásia. Ao contrário, o então papa diz que essa renúncia apenas exprimiria "a aceitação da condição humana defronte à morte".
Convergência
Especialistas de diversas áreas também avaliaram o projeto, em audiência pública realizada pela CCJ no último mês de setembro. O debate revelou convergência de posições a favor da interrupção de tratamentos apenas para prolongar a vida de pacientes em fase terminal. O presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Edson de Oliveira Andrade, disse que o projeto de Camata proporciona segurança aos médicos. Para o médico, a ortotanásia é "um ato de compaixão e de humildade da profissão médica" perante os limites da vida.

por Agência Senado em 23/11/2009
O projeto será examinado na CCJ em decisão terminativa

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Pasta da saúde terá corte de recursos.


Diante de uma previsão "pior possível" de recursos orçamentários para a saúde, o ministro José Gomes Temporão já admite o estudo de corte de recursos em programas da pasta para manter os investimentos em setores mais críticos. Ele trabalha com uma previsão de Orçamento para 2010 em torno de R$ 55 bilhões, no mínimo, a metade da média histórica dos últimos sete anos.
"Pode parecer um volume expressivo, mas quando você divide pelos 190 milhões de brasileiros isso dá quase um terço per capita do que as famílias que têm plano de saúde gastam para se proteger", completou Temporão.
O redução dos recursos para a saúde é uma decorrência do crescimento econômico previsto para este ano, uma vez que é calculado pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Com tal expectativa, Temporão afirmou que, caso esse cenário se configure - o que é a tendência - a saída será priorizar áreas mais críticas em que o atendimento à população não pode ser comprometido.
Ele citou, por exemplo, a necessidade de manter os recursos destinados aos atendimentos de urgência e emergência dos hospitais da rede pública, políticas de vacinação e de promoção à saúde. Uma das alternativas para recompor o baixo orçamento previsto seria a regulamentação da Emenda Constitucional 29 que garantiria novos recursos para a saúde.
Entretanto, Temporão afirmou que "a bola está com o Congresso" e a Câmara tem que votar o destaque que paralisa a tramitação da matéria, ainda pendente de apreciação pelo Senado. De acordo com o ministro, a Frente Parlamentar da Saúde e o Conselho Nacional de Saúde (CNS) têm pressionado os deputados para a necessidade de acelerar a tramitação da matéria.
por Marcos Chagas (Agência Brasil) – em 26/11/2009

Projeto que obriga empresas a ressarcir o SUS é rejeitado.


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou o Projeto de Lei 4972/09, da deputada Rebecca Garcia (PP-AM), que obriga empregadores públicos e privados a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) por despesas decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
O relator, deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), ressaltou que a legislação brasileira já prevê seguros obrigatórios contra acidentes de trabalho, que são maiores quanto maior for o risco da atividade. Dessa forma, segundo ele, as empresas já são incentivadas a investir na prevenção dos acidentes.
Apesar de esses seguros cobrirem apenas os gastos com afastamento ou aposentadoria dos empregados, Dr. Ubiali lembrou que o SUS não é onerado apenas por acidentes de trabalho. Ele citou acidentes domésticos e de trânsito entre os que mais contribuem para a conta.
"Assim, não nos parece razoável aplicar somente às empresas a penalidade do ressarcimento ao SUS, ainda mais quando estas já são obrigadas e, como vimos, também já são incentivadas a cuidar da segurança no local de trabalho", disse.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
por Agência Câmara em 25/11/2009

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Aposentado consegue manutenção de plano de saúde pago pela empresa

Extraído de: Jus Vigilantibus - 22 horas atrás
A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) deu provimento a embargos contra decisão da Quinta Turma e assegurou a manutenção do plano de saúde a um aposentado por invalidez, comprovadamente enfermo

Ex-empregado da Aço Minas Gerais S/A, ele moveu ação trabalhista visando obter o reconhecimento de acordo tácito, sob alegação de que sempre usufruiu do benefício, inclusive quando recebia o auxílio-doença, além do que as condições pactuadas no plano de saúde aderiram ao contrato de trabalho pelo decurso do tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, indeferiu o seu pedido de manutenção do plano assistencial, por considerar que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho.

Inconformado, o trabalhador apelou ao TST. No entanto, não obteve sucesso na Quinta Turma, que rejeitou o recurso, por entender que, durante a suspensão do contrato de trabalho, cessam as obrigações principais e acessórias do empregador, inclusive o benefício do plano de saúde. O aposentado interpôs embargos à SDI-1, alegando que o plano de saúde não poderia ter sido suprimido, mesmo estando o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez.

A SDI-1 definiu o julgamento por maioria, ficando vencida a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negava o pedido. O redator designado foi o ministro Horácio Senna Pires, que defendeu a manutenção do benefício. O redator entende que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Para ele, o benefício aderiu ao contrato de trabalho do empregado, "contrato que ainda vigora após a jubilação provisória".

O entendimento do ministro Horácio, prevalecente na SDI-1, é de que "a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do artigo 468 da CLT", segundo o qual, no contrato individual de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem prejuízos ao empregado. (E-ED-RR - 4954/2002-900-03-00.9)

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Game Wii Fit Plus ganha apoio do Sistema de Saúde do Reino Unido



O game da fabricante japonesa Nintendo Wii Fit Plus tornou-se o primeiro game eletrônico a ganhar apoio oficial do Sistema Nacional de Saúde (SNS) do Reino Unido.


"O apoio é uma vitória para a empresa japonesa e para o resto da indústria de games", analisa o jornal britânico "The Daily Telegraph", já que o setor tem sido atacado pelo governo britânico de incentivar um estilo de vida sedentário, e acusado de desempenhar um papel na epidemia de obesidade.


Assim, o novo jogo, que será lançado nesta sexta-feira (30), tem permissão para utilizar o logotipo Change4Life (mudança para a vida, em tradução livre) do SNS em suas propagandas na televisão e lojas, conclui o jornal.


A partir de 2010, é possível que o logo também será usado no próprio produto. Tudo isso constitui uma parceria sem precedentes entre game e governo.


Guy Cocker, do site industrial Gamespot, diz que acredita que "a maioria das pessoas que compra Wii Fit o fazem porque de fato querem melhorar sua saúde."


No entanto, um porta-voz do SNS disse que não estava endossando um videogame em si, mas sim um exercício.


"Jogos ativos que fazem as crianças pular ou dançar são uma ótima maneira de manter as crianças se movimentando", disse ele.


Ironia


O programa Change4Life é uma campanha do SNS para persuadir as pessoas, especialmente crianças, a fazerem mais exercício físico e terem uma alimentação saudável.


Ironicamente, um de seus primeiros anúncios mostrava duas pessoas jogando games, sugerindo que isto era algo a se evitar, o que causou irritação de fabricantes, que pediram que não se "demonizasse" esse tipo de produto.


O Wii Fit Plus é uma versão atualizada do Wii Fit, que foi lançado há 18 meses e permite aos jogadores realizar exercícios guiados pela tela.


O novo Wii Fit Plus vai permitir aos jogadores um programa de exercícios sob medida para suas próprias preferências e para áreas específicas de seu corpo.



Fonte: Folha Online

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

TESE DO PENSADOR RUSSO GUERDJEF


Dizia Guerdjef:
"Uma boa vida tem como base o sentido do que queremos para nós em cada momento e daquilo que, realmente, vale como principal”. Filosofo Russo, contemporâneo a Freud e Lacan.
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Assim dizendo, ele traçou 20 regras de vida que foram
colocadas em destaque no Instituto Francês de Ansiedade e Stress, em Paris. Dizem os "experts" em comportamento que quem já consegue assimilar 10 delas, com certeza aprendeu a viver com qualidade.
Aqui estão as 20 regras de saber viver:
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1 - Aprenda a dizer não sem se sentir culpado ou achar que magoou. Querer agradar a todos é um desgaste enorme.
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2 - Faça pausas de dez minutos a cada duas horas de trabalho, no máximo. Repita essas pausas na vida diária e pense em você, analisando suas atitudes.
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3 - Planeje seu dia, sim, mas deixe sempre um bom espaço para o improviso,consciente de que nem tudo depende de você.
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4 - Concentre-se em apenas uma tarefa de cada vez. Por mais ágeis que sejam os seus quadros mentais, você se exaure.
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5 - Esqueça, de uma vez por todas,que você é imprescindível. No trabalho, em casa, no grupo habitual. Por mais que isso lhe desagrade, tudo anda sem a sua atuação, a não ser você mesmo.
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6 - Abra mão de ser o responsável pelo prazer de todos. Não é você a fonte dos desejos, o eterno mestre de cerimônias.
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7 - Peça ajuda sempre que necessário, tendo o bom senso de pedir às pessoas certas.
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8 - Diferencie problemas reais de problemas imaginários e elimine-os, por que são pura perda de tempo e ocupam um espaço mental precioso para coisas mais mportantes.
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9 - Tente descobrir o prazer de fatos cotidianos como dormir, comer e tomar banho, sem porém achar que é o máximo a se conseguir na vida.
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10 - Evite envolver-se na ansiedade e tensão alheias. Espere um pouco e depois retome o diálogo, a ação.
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11 - Família não é você, está junto de você, compõe o seu mundo, mas não é a sua própria identidade.
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12 - Entenda que princípios e convicções fechadas podem ser um grande peso, a trava do movimento e da busca.
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13 - É preciso ter sempre alguém em que se possa confiar e falar abertamente ao menos num raio de cem quilômetros. Não adianta estar mais longe.
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14 - Saiba a hora certa de sair de cena, de retirar-se do palco, de deixar a roda. Nunca perca o sentido da importância sutil de uma saída discreta.
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15 - Não queira saber se falaram mal de você e nem se atormente com esse lixo mental; escute o que falaram de bem, com reserva analítica, sem qualquer convencimento.
16 - Competir no lazer, no trabalho, na vida a dois, é ótimo...para quem quer ficar esgotado e perder o melhor.
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17 - A rigidez é boa na pedra, não no homem. A ele cabe firmeza, o que é muito diferente.
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18 - Uma hora de intenso prazer substitui com folga 3 horas de sono perdido. O prazer recompõe mais que o sono. Logo, não perca uma oportunidade de divertir-se.
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19 - Não abandone suas três grandes e inabaláveis amigas:a intuição, a inocência e a fé.
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20 - Entenda de uma vez por todas, definitiva e conclusivamente: Você é o que se fizer.

Fonte: Regras para o viver bem - Editora Record - 1976

Atingindo Metas



Caros amigos

Comunicamos que no último sábado (24/10) inauguramos a 60ª Turma de Pós-Graduação em Auditoria de Sistemas de Saúde pela Universidade Estácio de Sá.
Tal número se torna bastante expressivo, pois habitualmente um curso de Pós-graduação inaugura em média uma turma por ano. Sob esta análise, nosso curso, pioneiro no Brasil no estudo acadêmico desta importante atividade para a Saúde, nos faz refletir que estaríamos a 60 (sessenta) anos no mercado.
Mais expressivo ainda o mesmo se torna já que iniciamos nosso curso há apenas nove anos. Neste momento gostaríamos de agradecer aos professores Reinaldo Porto e Gerson Seabra, que desde o início acreditaram em nosso projeto, e aos demais diretores de pós e coordenadores de área, pela amizade e parceria, sempre sincera.
Gostaríamos também de agradecer a Portal F, através de seu diretor Gileno Araujo homem tenaz, que mesmo diante das adversidades pessoais, conduz sua equipe com excelência em todos as cidades onde estabelece as filiais da Portal F.
Mas este resultado não é mérito somente da minha pessoa e eu o divido com todos os docentes do curso, que com extremo profissionalismo, preparo teórico e prático, levam para as salas de aula, suas vivências na prática diária da auditoria, a qual todos se dedicam com excelência, em suas respectivas áreas.
Após a abertura da primeira turma, em maio de 2000, muitos outros cursos surgiram, de alguma forma inspirados pela nossa atitude pioneira. Deste total contabilizamos na cidade do Rio de Janeiro 32 turmas. Em outras cidades brasileiras: Recife, 8 turmas; Salvador, 5 turmas; Itabuna, 5 turmas, João Pessoa, 2 turmas; Caruaru, 1 turma; Feira de Santana, 1 turma; Brasília, 1 turma; Goiânia, 1 turma; Cuiabá, 1 turma; Palmas, 1 turma e mais 1 turma exclusiva para a SMS-RJ.
Analisando estes números, isto significa a inauguração de cerca de 6,66 turmas/ano. Em recente TCC, uma de nossas alunas pesquisou entre os ex-alunos e constatou que ao iniciarem o curso estes alunos nunca tiveram contato com a Auditoria e seis meses após a conclusão, já trabalhavam como auditores, o que representou segundo o seu trabalho uma empregabilidade gerada pelo curso de 78%.
Desta forma, estamos cumprindo o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9634/96, parágrafo 2o onde nos fala que: “A pós-graduação estabelece a educação vinculada ao mercado de trabalho e à prática social, tendo como finalidade: o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, e sua qualificação para o mercado de trabalho”.
Para concluir, a equipe da Pós-Graduação em Auditoria de Sistemas de Saúde pela Universidade Estácio de Sá agradece a cada um de seus alunos. Os que já passaram pelo nosso curso, esperamos que os ensinamentos recebidos sejam perpetuados em suas vidas profissionais. Aos que ainda estão estudando conosco, todos esses números são fruto da confiança em nós depositada. Mais do que números, a convivência fraterna nos dá a certeza que não capacitamos profissionais, mas, certamente, conquistamos, acima de tudo, amigos.
Muito obrigado a todos!

Prof Dr Aroldo Moraes Junior

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

STJ manda plano de saúde pagar cirurgia reconhecida no país após contrato

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um plano de saúde arque com as despesas de uma cirurgia de redução de estômago em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento. A decisão reformou o entendimento da Justiça do Rio de Janeiro, que havia desobrigado a empresa da cobertura do ato cirúrgico, reconhecido formalmente no país após a contratação do seguro-saúde.

O julgamento se deu na Terceira Turma do STJ. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas” (relativas ao estômago).

De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos – aquele previsto na contratação do plano e o desenvolvido mais tarde. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa. A decisão da Terceira Turma foi por maioria.

Histórico

A paciente sofre de obesidade mórbida. Aderiu ao plano em 1992 e, em 2005, recebeu a determinação médica para gastroplastia redutora. A empresa recusou a cobertura e a paciente procurou a Justiça. Em primeira instância, foi dada razão à paciente, sendo a empresa condenada ao pagamento de todas as despesas cirúrgicas e tratamento posterior, bem como a compensação por danos morais fixados em R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal estadual, alegando que era lícita a exclusão da cobertura de determinados tratamentos, devendo ser mantida a paridade econômica das prestações na forma como contratado. Disse que, à época da contratação, a cirurgia de redução de estômago sequer existia. Afirmou que teria oportunizado à paciente a adequação do seu contrato, para que passasse a prever o procedimento, mas ela não o fez. O recurso foi atendido pelo Tribunal de Justiça fluminense, o que motivou a subida da questão ao STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Apartheid social na saúde?

Temporão afirma que a falta de recursos públicos faz com que o País corra o risco de sofrer um novo apartheid social. "O SUS está sufocado"


A pronúncia de que o Brasil está correndo o risco de sofrer um novo apartheid social, desta vez na saúde, foi do ministro José Gomes Temporão. A falta de recursos públicos foi o principal fator que o levou a tal conclusão.

Em sua campanha de apoio a criação da CSS (Contribuição Social para a Saúde), Temporão chegou a afirmar que o SUS está sendo sufocado do ponto de vista econômico-financeiro. Segundo o ministro, o governo chega a gastar R$ 650 per capita por ano com o SUS, enquanto o gasto privado dos planos de saúde soma R$ 1,4 per capita por ano.

A batalha de Temporão ainda vai longe. Enquanto uns aprovam, outros se mostram completamente contra a criação da CSS. A ideia de se ter um novo imposto tem incomodado órgãos e associações, como é o caso da AMB que tem se posicionado contra desde a época que a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) estava em votação para ser prorrogada.

Os críticos da proposta contestam a elevação da carga tributária e dizem que não é caixa que falta ao tesouro para investir no setor. Uma gestão mais eficiente para a redistribuição correta da verba seria mais plausível frente a um novo imposto.

por Saúde Business Web

28/09/2009

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Itaú faz acordo de venda da Unibanco Saúde por R$ 55 mi


A Itaú Seguros, controlada pelo Itaú Unibanco, anunciou nesta quinta-feira que irá transferir a totalidade do capital social da Unibanco Saúde Seguradora para a Tempo Participações, segundo comunicado à Companhia de Valores Mobiliários (CVM). A Tempo pagará à Itaú Seguros na data de transferência das ações da Unibanco Saúde o valor de R$ 55 milhões, informou o comunicado.
"Em função do desempenho da operação da Unibanco Saúde nos 12 meses subsequentes, a Itaú Seguros fará jus a um pagamento adicional de até R$ 45 milhões", disse o documento. Com este acordo, a Tempo, que já prestava os serviços de administração, passará a subscrever o risco e a realizar também a gestão da carteira de seguros saúde da Unibanco Saúde.
"Toda a administração da Unibanco Saúde manter-se-á sob responsabilidade da Tempo, cabendo à Itaú Seguros apenas distribuir os produtos do ramo de saúde da Unibanco Saúde por meio de seu relacionamento com corretores de seguros (canal corretor)", afirma o comunicado.
A operação não deverá acarretar efeitos relevantes nos resultados deste exercício social, segundo o comunicado à CVM.

Fonte: Reuters News

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Ações já custaram R$ 4,9 milhões ao governo


O montante equivale aos gastos com medicamentos obtidos judicialmente nos primeiros oito meses do ano.

A Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo gastou nos primeiros oito meses de 2009 cerca de R$ 4,9 milhões em medicamentos obtidos judicialmente na região que abrange Bauru e outros 67 municípios. As ações judiciais teriam sido solicitadas por 3,5 mil usuários do Sistema Único de Saúde.

Em 2008, R$ 238,7 mil foram gastos com despesas de sentenças judiciais, sendo R$ 97 mil com medicamentos, segundo a secretaria.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

TCU delega auditoria em recursos da saúde.


Tribunais estaduais devem ser responsáveis pela aplicação de recursos, além de verificar se a EC29 está sendo cumprida

O Tribunal de Contas da União (TCU) informou à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara que cabe aos tribunais de contas estaduais fiscalizar a aplicação de recursos em serviços públicos de saúde nos estados e no Distrito Federal e verificar se a Emenda 29, que fixa investimentos mínimos na saúde, está sendo cumprida pelos entes da Federação. Em acórdão enviado à comissão, o TCU esclareceu que ao órgão cabe apenas verificar a aplicação de recursos federais.

O acórdão é uma resposta a pedido de auditoria feito pela comissão, a pedido do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), nos dados enviados pelos estados e pelo DF para o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops). O pedido foi feito em 2005, na forma da Proposta de Fiscalização Financeira e Controle (PFC) 88/05, que tramita em conjunto com a PFC 90/05.

O relator das propostas na comissão, deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), considerou que o TCU apontou os caminhos para que a fiscalização seja realizada, ainda que a PFC 88/05 não tenha atingido seu objetivo. O parecer do relator foi aprovado no último dia 16.

Fonte: Agência Câmara em 22/09/2009

Aposentado pode ter plano por tempo indeterminado

Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar como beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício ao aposentado.

No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do aposentado, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Para isso, a lei impõe três condições: que o funcionário seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de 10 anos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.

A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação. Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior.

Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no Recurso Especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica. Seguindo as considerações da relatora, a 3ª Turma, por unanimidade, negou o recurso da empresa.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

terça-feira, 22 de setembro de 2009

TERMO DE CONSENTIMENTO PÓS-INFORMADO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO

PROCEDIMENTO INFORMADO - MODELOS

ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA HUMANA POR LAQUEADURA TUBÁRIA/SALPINGOTRIPSIA OU VASECTOMIA

PACIENTE
Nome: .................................................................................
Idade:........................ Estado Civil: ...................................
Naturalidade: ..... ................................................................
Nacionalidade: ........................................ ..........................
Identidade: ................................ CPF: ...............................
Profissão: ...........................................................................
Endereço: ...........................................................................
Telefone: ..................... ......................................................
Endereço eletrônico: ..........................................................
Número de Filhos vivos:.....................................................
Nome e Idade dos Filhos:
1) ........................................................................................
2) ........................................................................................
3) ........................................................................................
4) ........................................................................................
5) ........................................................................................

Nome do Cônjuge/Companheiro: .......................................
Identidade: ................................ CPF: ...............................
Telefone: ............................................................................


(Nome do Paciente), acima qualificado(a), vem, pelo presente Termo de Consentimento e por sua livre e espontânea vontade, solicitar ao seu médico, Dr. (Nome do Médico), que o(a) submeta ao procedimento cirúrgico de (nome do procedimento cirúrgico).
Aduz ainda (o)a solicitante que seu cônjuge (companheiro(a)), abaixo assinado, tem pleno conhecimento de sua decisão e de todas as conseqüências da mesma.
Declara ainda estar perfeitamente ciente de todos os aspectos que envolvem o aludido procedimento cirúrgico, conforme a seguir explicitado:
1) Que as cirurgias de esterilização humana são procedimentos definitivos e irreversíveis, consistindo basicamente na interrupção da continuidade das tubas uterinas ou dos canais deferentes, com o objetivo de se impedir a fecundação do óvulo;
2) Que lhe foram apresentadas as várias formas de abordagem cirúrgica para a realização da laqueadura tubária, a saber: laparoscópica, microlaparotomia, vaginal e pós-cesárea;
3) Que essas técnicas cirúrgicas exigem anestesia, a qual será avaliada pelo Serviço de Anestesiologia;
4) Que foram disponibilizadas à outorgante informações sobre todos os outros métodos contraceptivos usualmente utilizados, tais como os Métodos de Barreira, Anticoncepção Hormonal, Contracepção Intra-uterina e Métodos Naturais. Na ocasião, foram feitas observações quanto ao grau de eficiência, limitações, contra indicações e possibilidade de reversibilidade de cada um desses métodos;
5) Que um futuro arrependimento da outorgante não pode ser descartado, em decorrência de situações extraordinárias como morte do cônjuge ou de filho, separação, novo casamento, dentre outras, e que nenhuma solução referente à reversão da cirurgia poderá ser oferecida neste caso;
6) Que a ligadura tubária/vasectomia, à semelhança dos demais métodos contraceptivos, não possui 100% de eficácia, estando sujeita a um percentual de insucesso de aproximadamente 0,5% (possibilidade de gravidez ou recanalização dos ductos deferentes);
7) Que a gravidez ectópica (fora do útero), embora ocorra remotamente, é uma possibilidade a ser considerada em pacientes que tenham se submetido à ligadura tubária;
8) Que está ciente de que, como em qualquer outro ato operatório, ao submeter-se à cirurgia de ligadura tubária está também sujeita a sofrer complicações e idiosincrasias, intra-operatórias e pós-operatórias, tais como: reações aos medicamentos administrados, hemorragias, lesões ou perfurações de órgãos, queimaduras por bisturi elétrico, infecções (abscessos de parede ou intracavitários, pelviperitonites), seromas, cistites, anemia, eventração, tromboembolismos, hematomas, parada cardio-respiratória, dentre outras;
9) Que cada uma dessas complicações e o significado de seu nome técnico lhe foi detalhadamente explicada por seu médico;
10) Que, como em toda intervenção cirúrgica, existe um risco excepcional de mortalidade, decorrente do próprio ato cirúrgico ou das condições vitais do paciente;
11) Que se ocorrerem intercorrências ou imprevistos a equipe médica poderá adotar técnica cirúrgica diferente da programada, sempre em benefício da paciente;
12) Que, na eventualidade acima descrita, o tempo de hospitalização poderá estender-se além do programado;
13) Que, estando a paciente de posse do presente termo, lhe foram concedidos 60 (sessenta) dias para discutir com seu cônjuge acerca da conveniência de se submeter ao procedimento cirúrgico esterilizatório;
14) Que lhe foi esclarecido ser do seu livre arbítrio a decisão a ser tomada, bem como que poderá desistir de realizar o procedimento cirúrgico em epígrafe a qualquer momento, sem necessidade de apresentar qualquer explicação, podendo neste caso optar por outros métodos contraceptivos.
Consoante ao que vai acima exposto, declara estar plenamente satisfeito(a) com as informações recebidas e perfeitamente inteirado(a) do alcance e dos riscos inerentes ao tratamento cirúrgico de laqueadura tubária/vasectomia.
E para que fique registrado o seu pleno consentimento em se submeter à esterilização cirúrgica pelo método de laqueadura tubária/vasectomia, firma o presente documento em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais vão também assinadas por seu cônjuge/companheiro e por mais 02 (duas) testemunhas.


Local e data: .............................................................


Paciente: ...................................................................


Cônjuge ou Companheiro: ........................................


Testemunhas: ...........................................................

...........................................................


Médico Responsável: ................................................


TERMO DE RECEBIMENTO
Declaro que recebi o presente Termo de Consentimento 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da laqueadura tubária/vasectomia.

Paciente: ...................................................................


TERMO DE REVOGAÇÃO
Revogo o consentimento prestado no presente documento, declarando que não desejo prosseguir com o tratamento, que dou com este por finalizado.

Local e data: .............................................................

Paciente: ...................................................................


DOCUMENTOS ANEXOS
1) Cópia Xerográfica da Certidão de Casamento
2) Cópia Xerográfica da Carteira de Identidade
3) Cópias Xerográficas das Certidões de Nascimento dos filhos

Nota: Todas as folhas do presente documento deverão ser assinadas pelo paciente, por seu cônjuge e por 02 (duas) testemunhas.


TERMO DE CONSENTIMENTO PÓS-INFORMADO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA

PACIENTE
Nome: .............................. ..................................................
Idade: ........................ Estado Civil: ...................................
Naturalidade: ...................... Nacionalidade: ......................
Identidade: ............................. CPF: ..................................
Profissão: ...........................................................................
Endereço: ...........................................................................
Telefone: ............................................................................
Endereço eletrônico: ..........................................................
Responsável (se menor): ...................................................

(Nome do(a) Paciente), acima qualificado(a), vem, pelo presente Termo de Consentimento para Realização de Cirurgia e por sua livre e espontânea vontade, autorizar ao seu médico, Dr. (Nome do Médico), CRM nº ______ a realizar em sua pessoa o procedimento cirúrgico denominado (nome do procedimento cirúrgico) ao qual deverá submeter-se em (data da cirurgia).
Declara ainda estar perfeitamente ciente de todos os aspectos que envolvem o aludido procedimento cirúrgico, tendo recebido de seu médico todas as informações solicitadas, bem como outras subsidiárias, conforme a seguir explicita:
1) Que lhe foram detalhadamente explicadas por seu médico a natureza, a finalidade, as peculiaridades, os benefícios, os riscos e as possíveis complicações do aludido procedimento cirúrgico;
2) Que, como em toda intervenção cirúrgica, existe um risco excepcional de mortalidade, decorrente do próprio ato cirúrgico ou das condições vitais do paciente;
3) Que foi informado(a) e está ciente de que, como em qualquer outro ato operatório, ao submeter-se à presente cirurgia está também sujeita a sofrer complicações e idiosincrasias, intra-operatórias e pós-operatórias, tais como: reações aos medicamentos administrados, hemorragias, lesões ou perfurações de órgãos, queimaduras por bisturi elétrico, infecções (abscessos de parede ou intracavitários, pelviperitonites), seromas, cistites, anemia, eventração, tromboembolismos, hematomas, parada cardio-respiratória, dentre outras;
4) Que foi também esclarecido(a) acerca de outras intercorrências e seqüelas que podem advir da cirurgia proposta, tais como acúmulo de líquidos, sangue ou secreções nas cavidades operatórias ou na pele; aparecimento de manchas hipo ou hipercrômicas e inchação na região operada; necrose da pele por redução da irrigação sangüínea; alterações da sensibilidade na região operada; paralisias em graus diversos, provocada por lesões de ramos nervosos; cicatrizes queloideanas;
5) Que cada uma dessas complicações e o significado de seu nome técnico lhe foi detalhadamente explicada por seu médico;
6) Que essas complicações, algumas vezes, decorrem de fatores imponderáveis e imprevisíveis, tais como reações orgânicas do próprio paciente;
7) Que em virtude do acima exposto poderá ser imperativa a utilização de monitorização invasiva, sobre a qual já foi o paciente suficientemente esclarecido(a);
8) Que em casos de intercorrências, tais como hemorragias, poderá ser necessária transfusão de sangue e/ou hemoderivados para a manutenção das funções vitais. Que tais produtos biológicos, embora preparados segundo as exigências legais do Ministério da Saúde, podem excepcionalmente produzir reações orgânicas indesejáveis ou veicular doenças;
9) Que se ocorrerem intercorrências ou imprevistos a equipe médica poderá adotar técnica cirúrgica diferente da programada, sempre em benefício do paciente;
10) Que, na eventualidade acima descrita, o tempo de hospitalização poderá estender-se além do programado;
11) Que, nos casos acima referidos eventualmente poderá ser necessária uma nova intervenção cirúrgica, pela qual não serão cobrados honorários médicos;
12) Que no caso de cirurgias reparadoras poderão ser necessários vários tempos cirúrgicos para a obtenção do êxito terapêutico esperado;
13) Que não deverá ingerir alimentos ou líquidos, inclusive água, após as 22:00 h (dez horas da noite) do dia anterior ao do ato cirúrgico;
14) Que deverá informar ao seu médico todos os medicamentos e drogas que esteja utilizando, posto que tais substâncias podem produzir interações deletérias com os anestésicos ou trazer complicações operatórias e pós-operatórias;
15) Que com tais explicações e esclarecimentos está plenamente satisfeito(a), tendo compreendido e aceitado se submeter ao tratamento médico-cirúrgico proposto;
16) Que poderá revogar o presente consentimento a qualquer momento, bastando para tanto que comunique sua decisão ao seu médico e assine o Termo de Revogação, abaixo transcrito.

E para que fique registrado o seu pleno consentimento em se submeter ao procedimento cirúrgico acima descrito, firma o presente documento em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais vão também assinadas por seu responsável legal (no caso de menor) e por mais 02 (duas) testemunhas.

Local e data: ............................................................

Paciente: ..................................................................

Responsável Legal (se menor):................................

Testemunhas: ...........................................................

...........................................................

Médico Responsável: ...............................................


TERMO DE REVOGAÇÃO
Revogo o consentimento prestado no presente documento, declarando que não desejo prosseguir com o tratamento, que dou com este por finalizado.

Local e data: .............................................................

Paciente: ...................................................................


Nota: Todas as folhas do presente documento deverão ser assinadas pelo paciente, por seu responsável legal (se menor) e por 02 (duas) testemunhas.




TERMO DE CONSENTIMENTO PÓS-INFORMADO PARA REALIZAÇÃO DE ANESTESIA
PACIENTE
Nome: .............................. ..................................................
Idade: ........................ Estado Civil: ...................................
Naturalidade: ...................... Nacionalidade: ......................
Identidade: ............................. CPF: ..................................
Profissão: ...........................................................................
Endereço: ...........................................................................
Telefone: ............................................................................
Endereço eletrônico: ..........................................................
Responsável (se menor): ...................................................

(Nome do Paciente), acima qualificado(a), vem, pelo presente Termo de Consentimento para Realização de Anestesia e por sua livre e espontânea vontade, autorizar ao seu médico anestesista, Dr. (Nome do Médico), a realizar em sua pessoa o procedimento anestésico denominado (nome do procedimento anestésico), por ocasião da cirurgia de (nome do procedimento cirúrgico) a que deverá se submeter em (data da cirurgia).
Declara ainda estar perfeitamente ciente de todos os aspectos que envolvem o aludido procedimento anestésico, tendo recebido de seu médico todas as informações solicitadas, bem como outras subsidiárias, conforme a seguir explicita:

1) Que não deverá ingerir alimentos ou líquidos, inclusive água, após as 22:00 h (dez horas da noite) do dia anterior ao do ato cirúrgico;
2) Que deverá informar ao seu anestesista todos os medicamentos e drogas que esteja utilizando, posto que tais substâncias podem produzir interações deletérias com os anestésicos ou trazer complicações operatórias e pós-operatórias;
3) Que da anestesia poderá resultar dor de garganta, dor de cabeça, dor muscular, dor na coluna, náuseas, vômitos, complicações oftalmológicas, dentre outras;
4) Que a instrumentação na cavidade oral, como a realização de laringoscopia para a passagem de tubos ventilatórios, pode eventualmente produzir lesões gengivais e/ou nos lábios, fraturas ou perdas de elementos dentários e/ou de próteses odontológicas;
5) Que, dentre os riscos potenciais da anestesia, embora raras, estão incluídas as alterações da pressão arterial, cardíacas ou metabólicas, associadas ou não a lesões cerebrais por hipóxia, paralisias ou morte;
1) Que essas complicações algumas vezes decorrem de fatores imponderáveis e imprevisíveis, tais como reações orgânicas do próprio paciente;
2) Que em virtude do acima exposto poderá ser imperativa a utilização de monitorização invasiva, sobre a qual já foi o paciente suficientemente esclarecida;
3) Que em casos de intercorrências, tais como hemorragias, poderá ser necessária transfusão de sangue e/ou hemoderivados para a manutenção das funções vitais. Que tais produtos biológicos, embora preparados segundo as exigências legais do Ministério da Saúde, podem excepcionalmente produzir reações orgânicas indesejáveis ou veicular doenças;
4) Que, devido a intercorrências clínicas ou cirúrgicas surgidas no ato operatório, poderá ser necessária a utilização de procedimento anestésico diferente do descrito neste termo, bem como de condutas médicas emergenciais, sempre com o objetivo de preservar a vida e a saúde do paciente; e
5) Que obteve, na consulta pré-anestésica, informações detalhadas sobre o tipo de anestesia que se dispõe a receber, incluindo seus riscos e benefícios.
6) Que poderá revogar o presente consentimento a qualquer momento, bastando para tanto que comunique sua decisão ao seu médico anestesista e assine o Termo de Revogação , abaixo transcrito.

E para que fique registrado o seu pleno consentimento em se submeter ao procedimento anestésico acima descrito, firma o presente documento em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais vão também assinadas por seu responsável legal (no caso de menor) e por mais 02 (duas) testemunhas.


Local e data: ............................................................


Paciente: ..................................................................


Responsável Legal (se menor):................................


Testemunhas: ...........................................................

...........................................................


Médico Responsável: ...............................................

TERMO DE REVOGAÇÃO
Revogo o consentimento prestado no presente documento, declarando que não desejo prosseguir com o tratamento, que dou com este por finalizado.

Local e data: .............................................................

Paciente: ...................................................................

Nota: Todas as folhas do presente documento deverão ser assinadas pelo paciente, por seu responsável legal (se menor) e por 02 (duas) testemunhas.

TERMO DE CONSENTIMENTO PÓS-INFORMADO PARA REALIZAÇÃO DE ILEOCOLONOSCOPIA
PACIENTE
Nome: .............................. ..................................................
Idade: ........................ Estado Civil: ...................................
Naturalidade: ...................... Nacionalidade: ......................
Identidade: ............................. CPF: ..................................
Profissão: ...........................................................................
Endereço: ...........................................................................
Telefone: ............................................................................
Endereço eletrônico: ..........................................................
Responsável (se menor): ...................................................

(Nome do Paciente), acima qualificado(a), vem, pelo presente Termo de Consentimento para Realização de Ileocolonoscopia e por sua livre e espontânea vontade, autorizar o Dr. (Nome do Médico), a realizar em sua pessoa o procedimento denominado (nome do procedimento).
Declara, ainda, estar perfeitamente ciente de todos os aspectos que envolvem o aludido procedimento diagnóstico/terapêutico, tendo recebido de seu médico todas as informações solicitadas, bem como outras subsidiárias, conforme a seguir explicita:

1) Que a ileocolonoscopia é um exame realizado com um aparelho flexível, introduzido por via retal (pelo ânus) após aplicação de anestésico local (geléia anestésica), sedação e analgesia venosa (normalmente Midazolam e Meperidina);
2) Que o exame possibilita a visualização de todo o intestino grosso e a parte final do intestino delgado (íleo);
3) Que, caso seja necessário, poderão ser retirados fragmentos de tumores ou outros tecidos para biópsia;
4) Que, em caso de necessidade, poderão ser realizados procedimentos para a remoção de pólipos ou para a parada de sangramentos;
5) Que dentre as complicações potenciais da ileocolonoscopia estão incluídas a dor perineal, leve dor abdominal após o exame, equimose, hematoma ou abscesso no local de injeções. São complicações mais graves, embora raras, as hemorragias e as perfurações do intestino;
6) Que, em caso de complicação grave, poderá ser necessária uma intervenção cirúrgica para a correção do problema. Que nesta operação poderá ser necessário se fazer retirada de parte do intestino ou outros procedimentos correlacionados. Que em alguns destes casos, para se aumentar a segurança no pós-operatório, poderá ser indicada uma colostomia provisória (abertura do intestino grosso para o exterior, através da parede abdominal).
7) Que, na eventualidade acima descrita, o tempo de hospitalização poderá estender-se além do esperado.
8) Que deverá seguir rigorosamente as orientações referentes à dieta e ao uso dos medicamentos laxativos, para limpeza do intestino grosso, durante os três dias que antecedem o exame.
9) Que deverá informar ao seu médico todos os medicamentos e drogas que esteja utilizando, posto que tais substâncias podem produzir interações deletérias com outras drogas utilizadas para sedação e analgesia do paciente durante o exame.
10) Que poderá revogar o presente consentimento a qualquer momento, bastando para tanto que comunique sua decisão ao seu médico e assine o Termo de Revogação, abaixo transcrito.

E para que fique registrado o seu pleno consentimento em se submeter ao procedimento acima descrito, firma o presente documento em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais vão também assinadas por seu responsável legal (no caso de menor) e por mais 02 (duas) testemunhas.

Local e data: .............................................................

Paciente: ...................................................................

Responsável Legal (se menor):.................................

Testemunhas: ...........................................................

...........................................................

Médico Responsável: ................................................

TERMO DE REVOGAÇÃO
Revogo o consentimento prestado no presente documento, declarando que não desejo prosseguir com o tratamento, que dou com este por finalizado.

Local e data: .........................................................

Paciente: ..........................................................


Nota: Todas as folhas do presente documento deverão ser assinadas pelo paciente, por seu responsável legal (se menor) e por 02 (duas) testemunhas.


TERMO DE CONSENTIMENTO PÓS-INFORMADO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA HISTEROSCÓPICA
PACIENTE
Nome: .............................. ..................................................
Idade: ........................ Estado Civil: ...................................
Naturalidade: ...................... Nacionalidade: ......................
Identidade: ............................. CPF: ..................................
Profissão: ...........................................................................
Endereço: ...........................................................................
Telefone: ............................................................................
Endereço eletrônico: ..........................................................
Responsável (se menor): ...................................................

(Nome da Paciente), acima qualificada, vem, pelo presente Termo de Consentimento para Realização de Cirurgia Histeroscópica e por sua livre e espontânea vontade, autorizar o Dr. (Nome do Médico), a realizar em sua pessoa o procedimento denominado (nome do procedimento).
Declara, ainda, estar perfeitamente ciente de todos os aspectos que envolvem o aludido procedimento diagnóstico/terapêutico, tendo recebido de seu médico todas as informações solicitadas, bem como outras subsidiárias, conforme a seguir explicita:

1) Que o procedimento histeroscópico cirúrgico é realizado após anestesia peridural, mediante a introdução, por via vaginal, de um instrumento ótico semelhante a um telescópio, denominado histeroscópio.
2) Que o aludido equipamento, após a dilatação do colo do útero, é inserido na cavidade uterina, possibilitando a sua visualização direta.
3) Que a cavidade uterina deverá ser ampliada (distendida) a partir do seu preenchimento com uma solução para isto destinada.
4) Que, por intermédio do histeroscópio, será introduzido no útero um pequeno instrumento cirúrgico, o ressectoscópio, que possibilitará a realização do ato cirúrgico proposto.
5) Que deverão ser obtidas imagens da cavidade uterina (vídeos e fotografias) e dos procedimentos realizados, com o objetivo de documentar os atos médicos.
6) Que a histeroscopia cirúrgica possibilita a remoção de pólipos e miomas, a ablação endomentrial, a lise (ruptura) de sinéquias (aderências cicatriciais), a ressecção (retirada) de septo uterino, a cateterização tubária e o controle e a retirada do DIU (dispositivo intra-uterino.
7) Que nos casos de miomas uterinos intramurais poderá ser necessária uma segunda intervenção para a remoção de resíduos do tumor.
8) Que na ablação endometrial há um percentual de insucesso de aproximadamente 15%. Neste caso, poderá haver reaparecimento do sangramento uterino anormal.
9) Que, caso seja necessário, poderão ser retirados fragmentos de tumores ou outros tecidos para biópsia.
10) Que para obtenção de um melhor resultado no caso de miomectomia (retirada de mioma) e ablação endometrial, é necessário um tratamento prévio, que tem uma duração de 8 a 12 semanas, com a utilização de GNRH.
11) Que a histeroscopia, embora seja um procedimento bastante seguro, poderá apresentar complicações as vezes graves, como perfuração do útero, da bexiga ou de alças intestinais.
12) Que, em caso de complicação grave, poderá ser necessária uma intervenção cirúrgica para a correção do problema. Que nesta operação poderá ser necessário se fazer retirada do útero, de parte do intestino ou outros procedimentos correlacionados. Que em alguns destes casos, para se aumentar a segurança no pós-operatório, poderá ser indicada uma colostomia provisória (abertura do intestino grosso para o exterior, através da parede abdominal).
13) Que as infecções, embora pouco freqüentes, podem ocorrer.
14) Que a embolia gasosa e a intoxicação hídrica (over load) poderão ocorrer. Esta última complicação é consequente à excessiva passagem da solução usada para dilatar o útero para a corrente sangüínea.
15) Nestes casos, a paciente deverá permanecer hospitalizada por um maior período.
16) Que depois da cirurgia histeroscópica a paciente deverá permanecer em repouso por 24 horas. Que a partir de 48 horas poderão ser realizadas atividades laborativas leves e, após sete dias, o trabalho normal poderá ser retomado.
17) Que deverá informar ao seu médico todos os medicamentos e drogas que esteja utilizando, posto que tais substâncias podem produzir interações deletérias com outras drogas utilizadas para sedação e analgesia do paciente durante o exame.
18) Que deverá retornar imediatamente ao médico caso perceba qualquer alteração.
19) Que deverá seguir rigorosamente as orientações referentes ao uso dos medicamentos durante o período anterior a realização do exame, bem como aquelas referentes ao período posterior ao exame.
20) Que poderá revogar o presente consentimento a qualquer momento, bastando para tanto que comunique sua decisão ao seu médico e assine o Termo de Revogação , abaixo transcrito.

A paciente declara que leu e entendeu todo o conteúdo do presente termo, que recebeu todas as informações que desejava obter de seu médico, que lhe foi concedida oportunidade de fazer perguntas e esclarecer dúvidas.
E para que fique registrado o seu pleno consentimento em se submeter ao procedimento acima descrito, firma o presente documento em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais vão também assinadas por seu responsável legal (no caso de menor) e por mais 02 (duas) testemunhas.

Local e data: .............................................................

Paciente: ...................................................................

Responsável Legal (se menor):.................................

Testemunhas: ...........................................................

...........................................................

Médico Responsável: ................................................

TERMO DE REVOGAÇÃO
Revogo o consentimento prestado no presente documento, declarando que não desejo prosseguir com o tratamento, que dou com este por finalizado.

Local e data: .............................................................

Paciente: ...................................................................


Nota: Todas as folhas do presente documento deverão ser assinadas pelo paciente, por seu responsável legal (se menor) e por 02 (duas) testemunhas.

Contribuição da Profa Ana Duque
Disciplina Legislação em Auditoria - Rio de Janeiro

PRONTUÁRIO ELETRÔNICO


1. Introdução
Com a invasão tecnológica dos últimos anos, o surgimento de sistemas operacionais e das interfaces mais amigáveis, houve um crescimento significativo das aplicações de informática na área da saúde, tais como: Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP), Internet em Saúde, Sistemas de Apoio à Decisão e Telemedicina.
O PEP é uma ferramenta fundamental para médicos e outros profissionais de saúde e também para gestores hospitalares que podem controlar, de maneira eficiente, todas as informações pessoais e administrativas relacionadas ao paciente. Os gestores, através do PEP, podem conhecer os custos, lucros e prejuízos ocorridos dentro de determinado período de tempo, recursos materiais e humanos alocados, assim como utilizá-lo para fazer previsões de investimentos a médio e longo prazo.
Se, por um lado, a Ética exige, entre outras coisas, o sigilo e a privacidade das informações sobre o paciente, por outro, o mau-uso da informática vem facilitando seu extravio e seu acesso indevido; os sistemas que utilizam redes de computadores tornam estes dados vulneráveis a acessos não autorizados; a facilidade de alteração de dados registrados eletronicamente traz perigos adicionais à vida e ao bem estar dos pacientes, além de facilitar a fraude.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) tem recebido nos últimos anos uma série de solicitações de pareceres a respeito da legalidade da utilização de sistemas informatizados para capturar, armazenar, manusear e transmitir dados do atendimento em saúde. Uma das indagações bastante freqüentes refere-se à questão de substituição do papel pelo formato eletrônico dos prontuários (UNIFESP, 25/10/2004). Porém, um grande problema destes sistemas informatizados de consultórios e hospitais, em questões clínicas e administrativas, é que eles, em sua grande maioria, não priorizam a confidencialidade e a segurança de informações dos pacientes.

2. Prontuário Eletrônico do Paciente
O PEP foi criado para que médicos e enfermeiros recordassem de forma sistemática dos fatos e eventos clínicos ocorridos em um indivíduo, de forma que os demais profissionais da saúde envolvidos no processo de atenção pudessem ter acesso a estas informações. Assim, ele é o mais importante veículo de comunicação entre os membros de uma equipe de saúde responsável pelo atendimento (MASSAD, 2003).
O Prontuário Eletrônico do Paciente pode ser definido como um registro clínico e administrativo informatizado da saúde e doença do paciente desde seu nascimento até sua morte, dentro de um sistema utilizado para apoiar os usuários, disponibilizando acesso a um completo conjunto de dados corretos, alertas e sistemas de apoio à decisão. Deve conter informações como: dados pessoais, histórico familiar, doenças anteriores, hábitos de vida, alergias, imunizações, medicamentos que faz uso, dentre outros. (COSTA, 2001; MASSAD, 2003; IOM, 1997; SANTIAGO, 04/08/04). Segundo (COSTA, 2003) os fatores clínicos que impulsionaram a implementação de um PEP foram: possibilidade de compartilhar informações, melhoria da qualidade da assistência, aumento da eficiência de processos clínicos e redução de erros médicos.

2.1 Vantagens e Desvantagens do Prontuário Eletrônico do Paciente
Inúmeras são as vantagens advindas da utilização do PEP, tais como: acesso mais veloz aos problemas de saúde e intervenções atuais; disponibilidade remota; flexibilidade do layout dos dados; uso simultâneo; legibilidade absoluta; eliminação da redundância de dados e pedidos de exames; fim da redigitação de informações; integração com outros sistemas de informação; processamento contínuo dos dados; organização mais sistemática; acesso a conhecimento científico atualizado com conseqüente melhoria do processo de tomada de decisão; melhoria da efetividade do cuidado, o que por certo contribuiria para obtenção de melhores resultados dos tratamentos realizados e atendimento aos pacientes; possível redução de custos, com otimização dos recursos. A estruturação mais padronizada permite uma visão múltipla dos dados, com sumarização, planilha de resultados, análise agregada, etc. É possível também, através do uso do PEP, minimizar a desatenção a detalhes importantes, e ainda permitir a busca coletiva, a pesquisa e as análises estatísticas (COSTA, 2001; ALVES, 2004).
O paciente, através da utilização do Prontuário Eletrônico, “também passa a assumir uma forte posição, mais responsável, frente a sua saúde, uma vez que ele passa a ser atuante no processo de decisão sobre as condutas a serem tomadas e também na pesquisa de informações sobre a sua doença” (Bibliomed, 25/10/2004).
Por outro lado, o PEP possui desvantagens, como: necessidade de grandes investimentos de hardware, softwares e treinamento; resistência dos profissionais da saúde ao uso de sistemas informatizados; demora para se obter reais resultados da implantação do PEP; sujeito a falhas de hardwares, redes e software, deixando o sistema inoperante (COSTA, 2003); seu uso e acesso indevidos podem colocar a questão da confiabilidade e segurança das informações do paciente em risco.

3. Aspectos Éticos e Legais
Segundo (DURAND, 1999), a Ética pode ser definida como “uma reflexão sobre as questões fundamentais do agir humano (fim e sentido da vida humana, fundamento da obrigação e do dever, natureza do bem e do mal, valor da consciência moral, etc.)”. Falar sobre Ética e privacidade de informações em saúde é muito peculiar e delicado, pois, nesta área, o principal enfoque são (ou deveriam ser) as pessoas e suas vidas.
Massad (2003) conceitua que “o profissional de saúde que recebe, registra, manipula, digita, armazena e processa dados e informações é responsável pela sua guarda e integridade e deve estar atento para a importância e significado de preservar o sigilo da informação e assegurar a privacidade da pessoa cujos dados estão sendo manuseados”.
As informações contidas no PEP são de propriedade do paciente. As instituições e os profissionais da área da saúde que tem acesso a elas são fiéis depositários do prontuário. Estas informações são fornecidas, pelo paciente, em confidência durante o atendimento ou obtidas a partir de exames e procedimentos realizados com finalidades diagnósticas ou terapêuticas (MOTTA, 2003).
A confidencialidade das informações do PEP é um direito de todo cidadão, com respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra das pessoas. Este dever de preservação de segredo é previsto no nosso Código Penal, artigo 154, e na maioria dos códigos de ética profissional da saúde.
O Código de Ética Médica, no seu artigo 11, impõe o segredo como um princípio fundamental para o exercício da medicina. No Capítulo IX estão as obrigações com o segredo profissional. Lá estão: o dever do médico de orientar seus auxiliares e zelar para que todos respeitem o segredo profissional, e também a proibição do médico em facilitar o acesso ao prontuário por pessoas que não são obrigadas ao segredo profissional. II Jornada do Conhecimento e da Tecnologia, UNIVEM, Marilia, SP
O paciente tem o direito de ser responsável por seus atos, de exercer seu direito de escolha respeitando-se sua vontade, valores e crenças, reconhecendo seu domínio pela própria vida e o respeito à sua intimidade.
Em princípio, só o consentimento do paciente poderia autorizar a revelação do conteúdo do prontuário, através do princípio da autonomia. O paciente decidiria quais informações quer guardar para si e quais deseja revelar. Porém, no próprio Código de Ética Médica, artigo 102, há uma ressalva sobre tal revelação, podendo ser feita “por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente” (MOTTA, 2003).
Não somente os médicos, mas também os enfermeiros e demais profissionais de saúde, assim como todos os funcionários administrativos que entram em contato com as informações do paciente por dever de ofício, tem autorização de acesso às mesmas apenas em função da necessidade profissional. Portanto, o dever de segredo não se limita ao médico, mas a todos aqueles que, em função de sua profissão, tenham acesso a estes dados. Porém, seus acessos deveriam se limitar somente às informações para o exercer de suas profissões (MOTTA, 2003; ASPECTOS ÉTICOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS, 21/11/04).
Vale ainda ressaltar que os documentos em papel também são expostos aos riscos de quebra de privacidade, mas são instrumentos fundamentais em problemas de ordem judicial. Os registros em papel possuem veracidade jurídica, pois é possível analisar, através de técnicas periciais, informações de interesse, tais como: análise de grafia, idade do papel, idade da tinta, entre outros. Assim, alguns aspectos de um PEP devem ser levados em consideração, quando feita sua construção (MASSAD, 2003): controle de qualidade dos registros; padronização dos dados, tanto nacionais quanto internacionais; restrição de acesso e garantia de privacidade; segurança do registro; autenticação do registro, do remetente e do usuário; arquivo de registros (normas de segurança e manutenção).
As leis e códigos nacionais que se referem aos aspectos legais do PEP são: Declaração Universal dos Direitos do Homem, Código de Ética Médico, Resoluções do CFM, Constituição Brasileira, Novo Código Civil Brasileiro, Código Penal Brasileiro, Política Nacional de Segurança da Informação, Leis : 4.833/1988, 9.610/1998, 84/1999, 268/1999 e 3.360/2000, Medida Provisória Nº 2.200 - ICP Brasil.
Sobre o principal problema ético a respeito do PEP – a privacidade - podemos concluir o seguinte (MOTTA, 2003):

• O conteúdo do prontuário pertence ao paciente, sendo as instituições e os profissionais da saúde responsáveis por sua custódia, direta ou indiretamente, em confidência;

• As instituições e os profissionais envolvidos são obrigados a não revelar as informações fornecidas em confidência sem autorização prévia do paciente, exceto quando estas informações possam ser utilizadas em função da necessidade de cuidado ao paciente, por justa causa ou dever legal;

• Fica, sob responsabilidade das instituições de saúde, a implementação e o aprimoramento continuado, estabelecendo normas e rotinas de controle de acesso e de identificação de usuários, como parte de um sistema seguro de proteção ao conteúdo do Prontuário Eletrônico do Paciente.

O estudo aprofundado sobre a privacidade da informação se faz importante, pois bastaria que uma única informação sobre uma única pessoa, fornecida de maneira incorreta ou inadequada, roubada ou acessada por quem não de direito, causando danos, angústias e sofrimento ao paciente, para não se fazer sentido o uso de tais tecnologias.
Assinatura Eletrônica é a tecnologia que garante que transações eletrônicas sejam conduzidas de maneira segura através das redes de computadores; é um sistema de códigos para identificação e autenticação dos signatários (Assinatura eletrônica e infra-estrutura de Chaves Públicas, 22/11/04)
Portanto, o maior conflito ético sobre a utilização de um PEP reflete sobre a privacidade da informação em um meio eletrônico, e seus aspectos legais.

4. Princípios e Aspectos de Segurança para o Prontuário Eletrônico do Paciente
A segurança da informação está suportada pelos seguintes princípios básicos (MARTINS, 2004):

• Integridade: processo de assegurar que recursos ou dados não sejam alterados por entidades não autorizadas;

• Confidencialidade: necessidade de proteger informações sensíveis de forma a não serem vistas indiscriminadamente;

• Disponibilidade: disponibilidade de acesso ao sistema para usuários autorizados;

• Autenticação: processo pelo qual a identidade de uma pessoa possa ser verificada;

• Autorização: associar uma identidade a uma lista de direitos, privilégios, ou áreas de acesso;

• Não repudiação (ou Legalidade): quando alguém não pode negar a autenticidade de um documento, a sua assinatura ou o seu envio;

• Auditoria: processo de assegurar que a atividade de um usuário possa ser devidamente registrada e revista para detectar eventos suspeitos.

O controle de acesso é importante para manter o sigilo das informações contidas nos PEPs, objetivando limitar que ações realizadas por usuários legítimos possam quebrar a privacidade em seus acessos desnecessários ou não autorizados. Também devemos pensar em maneiras de se evitar que pessoas não autorizadas possam ter acesso a estas informações.
A fim de objetivar a segurança dos PEPs, podemos utilizar alguns mecanismos, tais como:

• Controle de acesso por login e Senha: O processo de autenticação inclui a validação de senha do usuário, proibição de acesso a usuários suspensos, solicitação automática de mudança de senha caso esteja expirada, bloqueio de usuários que excederam o número (configurado) de tentativas de acesso sem sucesso, utilização de um número mínimo de caracteres para a senha, etc. (MARTINS, 2004);

• Certificados Digitais: São documentos eletrônicos que utilizam duas chaves, uma pública de conhecimento geral, e outra privada, que deve ser mantida em sigilo pelo titular do certificado. Esse par de chaves tem características importantes: (1) possuem funções inversas, assim o que uma faz, somente a outra pode desfazer; por exemplo, a chave privada é utilizada para assinar4 o documento, enquanto a pública para validar a assinatura; (2) embora relacionadas matematicamente entre si, é impossível calcular uma a partir da outra.
É obtido através de uma Autoridade Certificadora e contém as seguintes informações: nome do titular, número de série, data da sua validade, chave pública do titular e assinatura (eletrônica) da Autoridade Certificadora que garante o próprio certificado (Assinatura eletrônica e Infra-estrutura de Chaves Públicas, 22/11/04);

• Biometria: é a ciência que estuda a identificação baseada na medição (precisa) de traços biológicos. É um mecanismo de controle de informações e acessos não autorizados. Entre os reconhecimentos de características humanas, podemos citar: reconhecimento de voz, reconhecimento de íris, verificação de assinatura manuscrita, reconhecimento da geometria da mão, reconhecimento de impressão digital, reconhecimento de face, reconhecimento da dinâmica de digitação, etc. Algumas empresas, como planos de saúde, já perceberam os seus benefícios e estão implementando estas tecnologias a fim de evitar, ou ao menos atenuar, fraudes de consultas e exames médicos.

• Firewall: (parede de fogo) é uma ferramenta de segurança e controle composta por um equipamento de hardware e seu respectivo software, que tem como principal função limitar e controlar o acesso de terceiros à uma rede local interna (LAN) ligada à uma rede externa (Internet). Com um firewall pode-se filtrar o que se desejar que saia ou entre numa determinada rede; funciona como um sistema que controla e permite acesso de fora para dentro e vice-versa, somente a usuários autorizados evitando acessos indevidos, mesmo que estes acessos sejam internos da rede.

• Políticas e Práticas: Há duas questões centrais a serem discutidas aqui. A primeira se refere ao dilema entre liberar ou bloquear o acesso ao PEP – ao mesmo tempo que a informação deve estar segura, ela também não deve sofrer restrições excessivas de acesso que possam comprometer a utilização legítima do sistema. Por exemplo, um paciente chega a um hospital em que já tenha sido atendido anteriormente; o médico responsável deve ser autorizado a verificar as informações contidas em seu PEP. A segunda questão está relacionada em como administrar essas políticas de acesso ao PEP e como projetar mecanismos para fazer este controle de acesso (MARTINS, 2004; MOTTA, 2003);

• Backups e Log de auditoria: Para evitar a interrupção do serviço causada por falhas e quebra de equipamentos, “a forma mais comum é efetuar cópia dos dados e arquivos, armazenando-os em outro local para o caso de haverem perdas ou alterações indevidas. O backup dos dados ou arquivos são feitos normalmente em fitas, discos rígidos externos ou mesmo disquetes” (Sousa 1999).
Os registros de Log funcionam como um histórico de acessos a um determinado servidor de arquivos ou a um único arquivo. Neste histórico fica registrado o indivíduo originário do acesso e a partir de qual computador foi realizado este acesso, a data e a hora e o tipo de movimentação. Os Logs de Auditoria são as análises periódicas sobre estes arquivos com o intuito de fiscalizar acessos indevidos ou atividades que comprometam a integridade dos dados ou do próprio servidor. No caso de se detectarem atividades irregulares que não estejam de acordo com as políticas estabelecidas, é possível localizar o autor do acesso (ANDERSON,1996).
Além destes mecanismos abordados, Motta (2003) propõe um modelo de autorização contextual para o controle de acesso ao prontuário eletrônico do paciente em ambientes abertos e distribuídos, denominado MACA, que faz o controle de acesso ao PEP com base nas funções (papéis) de seus usuários.
Também devem ser considerados alguns aspectos pouco tratados de uso indevido ou mal uso da informação:

• Acesso inapropriado por usuário do próprio hospital: profissionais de saúde fazem mau-uso de sua capacidade de acesso a prontuários, ferindo a confidencialidade das informações do paciente, numa atitude indiscutivelmente anti-ética. O controle de acesso também deve objetivar a limitação de pessoas autorizadas a fim de evitar que estes usuários legítimos quebrem a privacidade, devido a acessos desnecessários ou não autorizados. Uma pesquisa, realizada na Faculdade de Medicina de Marília, mostra as porcentagens alarmantes de acessos indevidos realizados, pelos próprios profissionais da saúde, ao Registro Clínico Informatizado do hospital desta instituição: 37% olharam exames laboratoriais de pessoas que não eram seus pacientes e 30% acessaram para outra finalidade que não o cuidado médico (AL-SALGAN, 1998; DISCONZI, 30/11/04,).

• Acesso de usuários não autorizados: No ambiente hospitalar vemos algumas situações de acesso indevido a informações privadas de pacientes serem banalizadas, como uma recepcionista ditando informações confidenciais sobre um determinado paciente em uma sala de espera, repleta de outros pacientes.

5. CONCLUSÃO
As mesmas regras éticas que regem o acesso ao prontuário em papel se aplicam ao prontuário eletrônico e devem ser respeitadas. Com a maior facilidade de compartilhamento de informações entre profissionais de saúde e serviços de saúde com a informatização, as Leis do Código de Ética Médica e todas as demais leis e normas referentes a questões éticas ligadas ao Prontuário Eletrônico do Paciente devem ser muito bem divulgadas e estudadas. Por outro lado, o acesso ao PEP fica restrito às pessoas autorizadas a usar o computador, restringindo-se o pessoal administrativo responsável pelo arquivo das pastas, e até mesmo enfermeiros e auxiliares, melhorando o controle da confidencialidade dos dados.
Alguns mecanismos de segurança, tais como criptografia, assinatura digital e biometria podem garantir um nível bastante elevado de confiabilidade e privacidade das informações contidas em um PEP, mas há necessidade de se criar políticas e práticas bem estruturadas de acesso a estas informações, objetivando a conscientização das pessoas de direito a um uso apropriado e seguro de sistemas informatizados.
Com relação às atividades de pesquisa, o pesquisador somente pode ter acesso ao prontuário após elaborar um projeto e o mesmo ter sido aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa.
Em suma, para se alcançar todas as vantagens do Prontuário Eletrônico do Paciente, ainda há que se solucionar muitos dos problemas éticos, legais e técnicos. Vale ressaltar que os obstáculos dos processos, tais como: legislação, a priorização da confiabilidade e privacidade, falta de identificação de forma unívoca dos pacientes - superam as dificuldades tecnológicas do processo em si, pois estas têm sido tratadas de forma individual por iniciativas privadas e públicas.

Contribuição da Profa Ana Duque
Legislação em Auditoria - Rio de Janeiro