terça-feira, 26 de outubro de 2010

CFM regulamenta a prescição de orteses e proteses.


A resolução 1956 foi publicada ontem e tem por objetivo ratificar a orientação emitida pela ANS no que se refere a prescrição de materiais implantáveis (órteses e próteses) que não deve conter marca ou fornecedor exclusivo. Nos casos em que, após especificar a prótese necessária, o médico receber um produto que considerar inadequado, poderá sugerir três marcas ao plano de saúde ou ao gestor da saúde pública. Em caso de nova divergência, o especialista terá direito a um árbitro, um médico especialista da área pago pelo plano, mesmo em caso de emergências. Abaixo a íntegra das resoluções

RESOLUÇÃO CFM N° 1.956/2010
(Publicada no D.O.U., de 25 de outubro de 2010, Seção I, p. 126)
Disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que o médico deve, em benefício do seu paciente, agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade;
CONSIDERANDO que o médico não pode renunciar à sua liberdade profissional, evitando que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que para tal deve aprimorar-se continuamente quanto aos seus conhecimentos técnicos e ao progresso da ciência médica;
CONSIDERANDO que é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas as normas legais vigentes no país;
CONSIDERANDO que é dever do médico utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.614/01 disciplina a função de auditoria médica;
CONSIDERANDO que é imperiosa a garantia de acesso aos médicos e, por conseguinte, aos pacientes, da evolução tecnológica comprovada cientificamente e liberada para uso no país;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico obter qualquer forma de lucro ou vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais ou artigos implantáveis de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional;
CONSIDERANDO que reconhecidamente há conflitos de ordens diversas entre médicos assistentes e operadoras de planos de saúde, como também instituições públicas da área, quando da indicação para uso de órteses, próteses e materiais implantáveis;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução CFM n° 1.804/06, os artigos implantáveis são utilizados sob a supervisão e responsabilidade do diretor técnico do hospital ou outro médico por ele indicado;
CONSIDERANDO a necessidade de declaração de conflito de interesses na área de pesquisa, produção científica e educação continuada para maior transparência e imparcialidade na atividade profissional;
CONSIDERANDO que deve ser respeitado o direito do paciente em receber informações quanto ao seu diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, neste caso, ser feita a comunicação a seu representante legal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 7 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.
Art. 4° As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo mesmo.
Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas.
Parágrafo único. Nesta circunstância, a recusa deve ser documentada e se o motivo for a deficiência ou o defeito material a documentação deve ser encaminhada pelo médico assistente ou pelo diretor técnico da instituição hospitalar diretamente à Anvisa, ou por meio da câmara técnica de implantes da AMB (implantes@amb.org.br), para as providências cabíveis.
Art. 6° Caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá, de comum acordo, ser escolhido um médico especialista na área, para a decisão.
§ 1° Esta decisão não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do conhecimento do responsável pela arbitragem.
§ 2° Cabe arbitragem mesmo nas situações de emergências, quando não for possível pré-autorização e tenha sido usado o material implantável, órtese ou prótese.
§ 3º O médico que atua como árbitro tem direito a remuneração.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2010

ROBERTO LUIZ D'AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral

Colaboração da Profa. Ana Duque
Do Curso de Pós-graduação em Auditoria de Sistemas de Saúde.
Universidade Estácio de Sá

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Monografias via internet.



O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai discutir, em sua sessão de amanhã (19), proposta de iniciativa da Seccional da OAB do Ceará, apresentada pela Comissão Nacional de Relações Institucionais da entidade, recomendando às autoridades e instituições de ensino superior do país que tomem providências necessárias para combater a cópia ilegal e plágio de monografias nas universidades, sobretudo via internet.
Conforme a proposta em análise, para se contrapor a essas práticas nocivas à qualidade do ensino, é importante lançar mão de ferramentas como programas de computador para buscas de textos copiados da internet e políticas de controle do uso de obras de terceiros nos trabalhos acadêmicos. A proposição é de autoria do advogado Ricardo Bacelar, diretor da OAB-CE, e já foi aprovada no Estado do Ceará.
O relator da matéria no Conselho Federal da OAB é o conselheiro pelo Piauí e presidente da Comissão Nacional de Relações Institucionais, Norberto Campelo.
Jornal da OAB 18/10/2010

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Planos de saúde fecham cerco contra a fraude.



Fraudes representam um total estimado em 20% das despesas de atendimento por ano


Operadoras de planos e seguro de saúde começam a fechar o cerco contra procedimentos fraudulentos. Cometidas pelos próprios usuários ou por prestadores de serviços conveniados, as fraudes representam um total estimado em 20% das despesas de atendimento por ano. No caso dos clientes, o empréstimo da carteirinha para terceiros tem sido o principal alvo. E a biometria - a leitura eletrônica de partes do corpo humano - desponta entre as armas das operadoras nessa missão. O reconhecimento dos clientes começa a ser feito por meio das pontas dos dedos, com as impressões digitais, um controle que tende a beneficiar também os pacientes, com a redução do valor das mensalidades no futuro.
O raciocínio é simples: com custos menores, os planos poderão cortar o valor das mensalidades e atrair mais clientes, ganhando mais. «Acreditamos que, somente com o combate do empréstimo da carteirinha, será possível diminuir em até 3,5% o preço dos planos, porque a mensalidade é fixada em função dos custos. Certamente o convênio poderá ficar mais acessível para a população», argumenta o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Medicina de Grupo (Abramge), Arlindo de Almeida.
Ele ressalta, porém, que a biometria e outras medidas preventivas ainda estão em implantação. «É difícil detectar exatamente o valor perdido com a falsificação de procedimentos. A expectativa é de que os custos com fraudes caiam pela metade, ou seja, não superem 10% dos gastos nos próximos balanços», comenta. Além da biometria, outras ações estão sendo adotadas em todo o país para combater esse tipo de fraude, tais como as carteirinhas com chips, autorização online e fotografia digital no momento da solicitação de exames, cita Almeida.
Em Belo Horizonte, a Unimed é a operadora que está mais avançada na identificação eletrônica. Dos seus 700 mil usuários, 550 mil já tiveram as impressões digitais cadastradas, segundo o gestor de Relacionamento com Clientes Individuais, Sandro Menezes. Os demais ainda não fizeram o novo registro porque, até o momento, não utilizaram os serviços do convênio. «É uma prática hoje bem utilizada em vários segmentos, como consulados e academias de ginástica. Como não existe uma impressão digital idêntica à outra, evitamos que um não-cliente use a carteirinha de um cliente para ser atendido por um médico ou fazer um exame, o que é bastante comum», relata Menezes.
Além de simples, o sistema também é barato: uma máquina de leitura digital custa em torno de R$ 200 e traz bons retornos, na análise da operadora. A estimativa é que, em um ano, os custos assistenciais diminuam em R$ 30 milhões. «É uma medida de segurança para o próprio cliente. Se há utilização indevida ou fraudulenta do plano de saúde, a conta não fecha, então temos que aumentar o preço para manter um serviço de qualidade», afirma o gestor da Unimed-BH, destacando que maiores de 70 anos e menores de cinco não usam a nova tecnologia e continuam apresentando normalmente sua carteira do convênio.
A Samp é outra operadora que estuda implantar a biometria, mas não quis comentar o assunto. Amil, Golden Cross e Santa Casa Saúde também preferiram não se manifestar. Já Solange Beatriz Mendes, diretora executiva da Federação Nacional das Seguradoras de Saúde (FenaSaúde), que representa 29% do setor suplementar, destaca que os abusos e fraudes estão sendo prevenidos também via leitura biométrica, cartões codificados com os dados dos usuários e, no caso de internações e exames de alto custo, por meio de sistemas de senhas com análise prévia. «Os efeitos dessas ocorrências indesejadas se fazem sobre o montante de indenizações pagas (freqüências e severidades dos eventos). Portanto, onde existirem, são consideradas para o cálculo da formação de tarifas dos planos e seguros de saúde e para a reavaliação dos prêmios», destaca.
Usuário aponta ganho de segurança
As fraudes cometidas pelos clientes sempre foram um tema tabu entre os convênios de saúde. Tanto é que, até hoje, muitas operadoras ainda preferem não comentar o assunto, para que usuários não se sintam vigiados e inseguros. No entanto, a percepção de muitos deles é diferente. A operadora de telemarketing Sabrina Almeida, que já foi identificada pelas impressões digitais em diversas consultas no último ano, aprova as novas medidas e acredita que, se outras vierem com os mesmos objetivos, será ainda melhor. «É mais segurança para a gente e evita que outras pessoas consultem com sua carteirinha, em caso de perda, ou que clientes a emprestem para quem não é do plano. Porque, no fim de tudo, quem paga a conta do prejuízo é quem está em dia com as mensalidades», argumenta.
O copydesk Walison da Conceição Costa tem a mesma percepção e também espera sentir no bolso os efeitos do combate às fraudes. «Usar a digital é uma medida de segurança que não atrapalha em nada. Pelo contrário, em caso de esquecermos a carteirinha em casa, por exemplo, temos todas as nossas informações na ponta dos dedos. Se houver redução de preços do convênio em função disso, aí é que não tenho do que reclamar mesmo», comenta.
Para a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Daniela Trettel, o uso da biometria para evitar falsificações é muito bem-vindo. Mas ela lembra que os usuários não são obrigados a concordar com a iniciativa. «A digital é algo pessoal, e o indivíduo pode não querer se submeter a esse procedimento. O plano ou seguro tem que oferecer alternativas nesses casos, como manter a carteirinha com foto», esclarece.


Só prova de fraude pode barrar exame
Nenhum conveniado de plano ou seguro de saúde pode ser impedido de fazer consultas ou exames apenas porque a operadora desconfia que ele seja autor ou esteja participando de fraude. O alerta é de especialistas em defesa do consumidor que, apesar de defenderem que o combate às fraudes é interesse de todos - usuários, prestadores de serviço e planos -, consideram que há uma linha muito tênue entre as ações e possíveis abusos por parte das operadoras. ½Ninguém quer que existam fraudes, mas o consumidor tem que ficar muito atento. O primeiro limite é o direito à intimidade e privacidade, porque o cliente não tem que ficar exposto, se não quiser. Depois, os convênios não podem impedir acessos ou criar questões burocráticas. De forma alguma pode haver prejuízo à saúde do paciente”, resume Daniela Trettel, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Ela lembra que, além da biometria, muitas operadoras estão trabalhando com auditorias e cruzamento de dados via Internet para identificar possíveis fraudadores, tanto clientes quanto prestadores de serviços (médicos, hospitais, laboratórios). Dessa forma, seria possível detectar inconsistências nos procedimentos, como exames incompatíveis com a idade dos usuários. Mas essa investigação não pode comprometer o atendimento em caso de suspeita, reforça Trettel. ½Se uma pessoa usa a carteirinha no ginecologista hoje, e amanhã vai ao pediatra, o que é um caso muito citado pelas operadoras como indício de fraude, isso por si só não comprova uso fraudulento do plano. Pode ser uma pré-adolescente, necessitando dos dois médicos”, exemplifica.
Mesmo sob suspeita, reforça a advogada, o exame não pode ser impedido. ½A investigação tem que ser posterior e, se comprovado o problema, as operadoras poderão cobrar do usuário os eventuais danos e excluí-lo do convênio”, explica a advogada. Ela informa que o atendimento só pode ser negado se o procedimento não for coberto pelo plano ou se o contrato determinar limites para consultas e exames. Isso pode ocorrer com contratos “antigos”, não amparados pela Lei 9.656/98, de 2 de janeiro de 1999, que regulamenta o setor e impede a imposição de limites para exames, consultas e internações.
O advogado Luiz Felipe Conde, mestre em Saúde Suplementar e sócio do escritório Pellon & Associados, argumenta que as operadoras têm realizado o cruzamento de informações e as autorizações online, o que já reduziria ½quase que pela metade as fraudes”. ½Procedimentos incompatíveis também são checados e quem paga a segunda opinião sempre são as empresas”, garante, destacando que a negativa de atendimento somente ocorre em caso de fraudes para cirurgia do estômago e a refrativa (para eliminar os óculos).
Segundo ele, esses dois casos são freqüentemente omitidos da declaração de Doenças e Lesões Preexistentes (DLP), por ocasião da adesão ao plano ou seguro. ½A pessoa faz o contrato e diz que pesa X e, em três meses, seu peso está três vezes maior, e ela precisa operar com urgência. Ou tenta fazer a cirurgia refrativa somando 3,5 graus de miopia de cada um dos olhos, quando o procedimento é indicado para sete graus em um único. Em alguns casos ‘absurdos’, entramos com uma ação para provar a falsidade, antes mesmo que o usuário consiga ganhar na Justiça (liminar garantindo a cirurgia). É o que chamamos de ½liminar ao contrário”, garante Conde.
A assessoria de imprensa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que a omissão de DLP, de fato, é o caso mais comum de fraude. Quando há indício desse tipo de fraude, ½a operadora necessita solicitar a abertura de processo administrativo para julgamento da procedência ou não” da denúncia, ressalta a agência, por meio de nota. Comprovado qualquer crime contra a empresa, a ANS poderá autorizar a rescisão unilateral do contrato e o pedido de ressarcimento dos valores gastos pela operadora.


Cadastro eletrônico facilita acesso a dados de pacientes
A adoção da tecnologia na tentativa de evitar as falsificações envolvendo planos e seguros de saúde também está exigindo a informatização de hospitais, consultórios e laboratórios. Eles passam a ter os dados dos pacientes disponíveis na rede interna dos planos de saúde, o que também torna o atendimento mais ágil. E quando um cliente deixa um convênio, os prestadores de serviços informatizados conseguem receber a informação imediatamente.
Clínicas como a Axial - Centro de Imagem, em Belo Horizonte, já incorporaram as mudanças. O estabelecimento acaba de implantar câmeras digitais na recepção para fotografar os pacientes logo no primeiro atendimento. ½Junto com a biometria, autorizada pelos planos, estamos fazendo um cadastro eletrônico, com foto e todas as informações do paciente, permitindo o laudo remoto. É uma forma de ter um diagnóstico mais preciso e ágil, mas também de identificar o cliente e fazer o rastreamento dos exames, evitando repetições desnecessárias”, explica o consultor de informática da clínica, Fuad Nacif.
O sócio da Capitolio Consulting, empresa especializada em dados atuariais para a saúde suplementar, Roberto Parenzi, admite que o uso da tecnologia, especialmente a biométrica, aliado ao incremento das auditorias médicas e o cruzamento de dados eletrônicos entre operadoras, prestadores e clientes são uma grande contribuição para a redução das fraudes. Entretanto, acredita que o combate, no Brasil, está em estágio pouco avançado. ½Não existe nenhuma legislação específica. E a possível impunidade é fator de incentivo aos fraudadores”, argumenta, destacando que a aplicação penal (denúncia de crime) é pouco utilizada pelas operadoras.
½Elas acabam não processando os envolvidos, limitando-se à recuperação dos danos econômicos e exclusão do usuário”, completa. Segundo Parenzi, algumas medidas consideradas universalmente mais efetivas nesses casos seriam a elaboração de leis, prevendo penas, modalidades e regras que coíbam tais práticas, assim como a criação de unidades investigativas públicas ou privadas e do cadastro central de sinistros, fraudes e fraudadores.

Fonte: Luciana Rezende - 05/10/2010