sábado, 12 de dezembro de 2009
“Lula está coberto de razão: estamos todos na merda”
Em seu prodigioso discurso na cidade de São Luiz – MA, Lula afirmou que seu governo investe mais em saneamento do que os anteriores, pois ele quer “tirar o povo da merda”.
Analisando os dados do setor, tal discurso vai na contra mão da história, o que até já estamos acostumados ao ouví-lo falar.
- “O SUS é o melhor sistema de saúde que funciona no mundo”.
- “Nunca antes na história deste país se viu tanto investimento em saúde pública”.
E tantas outras pérolas produzidas por nosso eminente chefe de estado, que nunca sabe, nunca ouve e nunca vê, ou seja, ele é um absurdo, abcego e abmudo...mas quando resolve falar so fala merda.
Bem no quesito saneamento básico, atualmente, no nosso país somente 42% dos brasileiros tem acesso a esgoto e água encanada. No ritmo atual de investimento neste setor, somente teremos a universalização do serviço em 66 anos. Para atingir a meta do milênio, que é de atender a 70% da população, levaremos mais 40 anos.
Segundo os dados do Ministério das Cidades de 2007, até hoje o governo somente conseguiu investir 11% dos R$ 12,6 bilhões reservados para os vários programas de saneamento urbano e rural, previsto no Orçamento da União.
Do FGTS, que todas as empresas recolhem, desde 2003 foram destinados mais de R$ 8 bilhões, mas somente 35% deste dinheiro foi aplicado em saneamento.
Finalizando, não há quem planeje adequadamente os programas em saneamento. Bem como não há quem audite estes programas, e não há punição alguma, caso haja desvio, descaminho e outros ralos neste setor, que é fundamental em Saúde Preventiva, um dos basilares constitucionais do nosso Sistema Público de Saúde.
Devemos ser solidários ao “camarada” Lula. A merda é democrática, pois atinge a todo o país - como vimos esta semana, com o transbordamento do Tiete, em São Paulo, lá também está a maior merda.
“É, realmente estamos na maior merda. E há séculos”.
Prof. Dr Aroldo Moraes Junior
PhD em Economia da Saúde – University of York - London
Lei do Ato Médico: uma visão realista.
No Senado está em discussão um projeto de lei denominado "Lei do Ato Médico", que subordinaria todos os profissionais que atuam na área de saúde à autoridade de um médico, independentemente de sua qualificação.
É diferente uma subordinação desse tipo àquela de um trabalho em equipe, que respeita o conhecimento e a experiência individual e resulta em um compartilhar de responsabilidades por todos aqueles que tratam alguém.
A chamada interdisciplinaridade (trabalho em equipe e não trabalho isolado) é uma atitude que surge principalmente no século XX. Estamos, portanto, falando de uma tradição recente que coincide com o surgimento de várias atividades, como terapia, psicologia, biomedicina, fonoaudiologia, bioquímica, microscopia eletrônica, e inúmeras outras que se desenvolveram enorrmemente com o progresso da informática - como, por exemplo, a operação de equipamentos de alta tecnologia.
Se voltássemos cem anos, veríamos o médico trabalhando praticamente isolado. Com os conhecimentos que dispunha, surgiam as decisões que, freqüentemente, ele mesmo implementava no sentido de diminuir o sofrimento daquele a quem se dedicava.
Com o progresso da ciência e a sua influência na prática médica, um grande número de profissionais de várias especialidades, também formados por universidades, passaram a participar nas várias etapas de avaliação que, em última análise, iriam determinar a ação que procurava a cura.
É fato que, muitas vezes, por interesses escusos, grupos de profissionais da mesma área, isolados e marcados pelo corporativismo, passam a disputar o doente como se este fosse uma mercadoria. Em alguns países e hoje, até no Brasil, por uma atitude imitativa tupiniquim, adotou-se a expressão "consumidor" , para definir aquele que por um infortúnio procura atenção para a sua saúde
A Rede Sarah, como outras instituições de renome internacional, projetou-se implantando desde os seus primórdios uma atuação multidisciplinar. Nesta, profissionais de várias áreas do conhecimento e da ação cotidiana se dedicam à reabilitação. Todos aqueles que participam do tratamento de cada um e não apenas o médico têm seu lugar e valor reconhecidos pelo mérito que surge da competência. Ou por acaso quem humilde, mas conscientemente, mantém o hospital impecavelmente limpo também não está contribuindo para a saúde?
Interdisciplinaridade, portanto, implica co-responsabilidade e não em uma visão vertical e canhestra da ação em saúde. Se aprovado o projeto da "Lei do Ato Médico", o Brasil mais uma vez fica na contramão de tudo o que está sendo feito no mundo. Tendo sido descoberto na Renascença ingressa para gáudio da corporação médica, na Idade Média...
Mergulha de vez no corporativismo que tudo emperra! A "Lei do Ato Médico" subordina tudo que é necessário para restabelecimento da saúde a uma só profissão - a médica. Já existem tentativas de "remendos" no projeto de lei para atender a esta ou àquela corporação. Remendos o Brasil já tem demais! É ruim? Joga no lixo!
Senão, arriscamo-nos destinar ao lixo o que, pela pesquisa, pelo estudo árduo e conseqüente progresso, juntos conquistamos.
Dr. Aloysio Campos da Paz Júnior (Cirurgião - Chefe da Rede SARAH)
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Orçamento de 2010 prevê R$ 62,47 bi para a Saúde para o SUS.
R$ 100 milhões devem ser destinados a hospitais universitários.
A Comissão de Orçamento aprovou, nesta quinta-feira (10), três relatórios setoriais do Orçamento de 2010: de Fazenda, Desenvolvimento e Turismo; de Saúde, e o relatório de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que teve a discussão interrompida na quarta-feira.
O projeto de Orçamento prevê R$ 62,47 bi para a Saúde, dos quais R$ 57,48 bi se destinam a ações e serviços públicos no setor. O senador João Vicente Claudino (PTB-PI), relator da área, afirma que falta volume para que a Saúde tenha os recursos de que precisa.
Segundo o relator, são necessários mais R$ 8 bilhões só para começar. Uma dificuldade enfrentada foi em relação às prioridades das emendas apresentadas. "Só tivemos em torno de R$ 625 milhões para o atendimento das emendas de bancada que giraram em torno de R$ 5,6 bi. Tivemos de adequar muito bem as necessidades dentro de um projeto nacional de saúde, em cima das carências, estado por estado. Não foi uma atitude linear, porque nós iríamos aumentar desigualdades no atendimento à saúde em estados que já sofrem desigualdade na distribuição de recursos federais", explicou.
O relator acredita que R$ 100 milhões devem ser destinados a hospitais universitários, mas a decisão final ficou para a discussão do relatório-geral.
Prazos
O deputado Magela (PT-DF), relator-geral do projeto de Orçamento 2010, acredita que o prazo de análise da proposta em plenário será cumprido. Ele confia na votação na próxima semana. Na opinião do parlamentar, porém, dois relatórios setoriais podem atrasar.
por Agência Câmara - 11/12/2009
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
IBGE: famílias gastam 10 vezes mais com remédios que governo.
As famílias brasileiras gastam quase dez vezes mais com medicamentos do que o governo, segundo dados divulgados nesta quarta-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a pesquisa Conta Satélite Saúde Brasil, enquanto as famílias tiveram despesas de R$ 44,7 bilhões com remédios em 2007, o governo gastou R$ 4,7 bilhões no mesmo período.
Segundo o levantamento, o governo responde por 10% dos gastos totais com medicamentos, principalmente com programas de distribuição de remédios à população.
De acordo com a pesquisadora da Escola Nacional de Saúde Pública, ligada à Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), Maria Angélica Borges, que também participou da realização do levantamento, houve aumento dos gastos públicos nessa área entre 2005 e 2007, mas a participação da administração pública no total das despesas ficou praticamente estável no período.
"A participação do governo nesse consumo esteve estável, embora as despesas com medicamento para distribuição pelo setor público tenham aumentado de R$ 3,8 bilhões para R$ 4,7 bilhões entre os dois anos", afirmou.
Os dados apontam ainda que, quando se observam os gastos totais com as atividades ligadas à saúde no País, não apenas as direcionadas à compra de medicamentos, o setor público brasileiro ampliou sua participação de cerca de 40% para 48,6% entre 2005 e 2007. Ainda assim, cabe às famílias a maior fatia das despesas com consumo final (49,8%).
Maria Angélica Borges disse que, apesar do crescimento, o Brasil continua bem atrás do padrão verificado em países europeus. "Em média os governos europeus cobrem uma parte maior dos gastos com saúde do que as famílias. Nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a administração pública responde, em média, por 70% dessas despesas. O Brasil tem um padrão diferente, comparável ao México, por exemplo, onde o gasto proporcional das famílias é maior do que o dos governos", afirmou.
Fonte: Agência Brasil, publicada em 09/12/2009
disponível em http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4147747-EI306,00-IBGE+familias+gastam+vezes+mais+com+remedios+que+governo.html
Colaboração do Aluno Antonio Carlos Bueno – Turma Rio 25
domingo, 6 de dezembro de 2009
PUNIÇÃO PARA OS GESTORES EM SAÚDE PÚBLICA
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (2) projeto de lei que visa estabelecer instrumentos legais para apurar responsabilidades e aplicar sanções aos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) que não cumprirem as obrigações assumidas. A proposta, de autoria do senador Augusto Botelho (PT-RR), ainda será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.
De acordo como projeto (PLS 190/09), será passível de punição o gestor que deixar de aplicar os recursos mínimos estabelecidos para o financiamento de ações e serviços públicos de saúde, aplicar os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde em atividades diferentes da estabelecida em lei ou deixando de executar ou interrompendo injustificadamente as ações previstas e causando agravos à saúde da população.
O relator, senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), disse que o SUS é "um sistema único no mundo no que tange a idealização". No entanto, disse, sua aplicação não é eficiente por falta de normas que responsabilizem os gestores.
A proposta também determina que o gestor poderá responder pela aplicação dos recursos financeiros em atividades não previstas no plano de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde; prestar informações falsas no relatório de gestão, que frustrem o monitoramento da execução de ações, do cumprimento de metas ou da execução orçamentária; obstar, por qualquer meio, a atuação do conselho de saúde ou as ações do SNA; e inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir informações e dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados utilizados no âmbito do SUS, com o fim de obter vantagem indevida ou frustrar o monitoramento das ações de saúde.
Fonte: Agência Senado publicada em 02/12/2009, 20h58
http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=98030&codAplicativo=2
Colaboração do Aluno Antonio Carlos – Turma Rio 28
DANOS MORAIS: VISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
04/12/2009 - Empregado humilhado em reuniões de trabalho receberá indenização por danos morais (Notícias TRT - 3ª Região)
A 9ª Turma do TRT-MG considerou caracterizado o dano moral de um empregado que era constantemente humilhado e ridicularizado pelos gerentes da empresa, na frente de toda a equipe, durante as reuniões de trabalho.
Segundo as alegações da empregadora, o reclamante só ajuizou a ação trabalhista porque tinha problemas de ordem pessoal com os gerentes, o que já seria suficiente para eliminar o suposto dano moral. Mas as testemunhas ouvidas relataram ter presenciado cenas em que os gerentes expuseram o reclamante ao ridículo na frente dos colegas de trabalho. Segundo relatos, numa dessas ocasiões, o gerente pegou nos braços do reclamante tentando erguê-lo e disse que precisava fazer uma oração, porque o reclamante era muito ruim no que fazia. Durante as reuniões, os gerentes chamavam o empregado de incompetente, diziam que não sabiam o que ele estava fazendo na empresa e que iriam promovê-lo a A.R., sigla que significa "ajudante ruim". Uma testemunha descreveu uma cena ocorrida numa reunião, em que o gerente pediu para que todos ficassem de pé e segurassem seus órgãos genitais para verificar se eram homens de fato.
As testemunhas afirmaram que desconheciam qualquer problema de relacionamento pessoal entre o reclamante e os prepostos da empresa. O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, reprovou a conduta dos gerentes, considerando-a incompatível com a dignidade do ser humano e a valorização do trabalho.
"Assim, os atos praticados pela reclamada violaram direito da personalidade do reclamante ocasionando-lhe sofrimento moral, fazendo-o se sentir ridicularizado e humilhado. Configura-se, portanto, o ato ilícito praticado pela empregadora, por seus representantes, e o nexo de causalidade com o dano moral infligido ao reclamante" - concluiu o desembargador, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença. (RO nº 00063-2009-044-03-00-0)
Colaboração da Profa Ana Cristina Duque
Curso de Pós-graduação em Auditoria de Sistemas de Saúde
Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
Iniciativa privada deve atender emergências do SUS.
Texto foi aprovado e deverá passar por uma votação suplementar
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (1º) o substitutivo da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) ao projeto de lei da Câmara (PLC 69/01) que determina que o atendimento de urgências e emergências médicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), seja prestado pela iniciativa privada, mediante ressarcimento, quando o SUS não tiver condições de garantir assistência. A proposta é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), apresentada quando ainda era deputado. Como o texto aprovado foi um substitutivo, deverá passar por uma votação suplementar.
O projeto altera a Lei 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Por essa lei, quando o SUS não tiver disponibilidade para garantir cobertura assistencial à população de determinada área, deverá recorrer aos serviços da iniciativa privada. A participação complementar dos serviços privados é formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público.
O teor dessas regras foi mantido pelo substitutivo, que acrescentou, no entanto, dois itens a artigo dessa legislação. A novidade do projeto, no texto substitutivo, é, portanto, instituir a prestação de serviços pela iniciativa privada nas emergências médicas. De acordo com a proposta, na hipótese de emergência ou de urgência médica, fica a iniciativa privada autorizada a prestar o serviço na medida necessária à salvaguarda da vida e da saúde do paciente, independentemente da existência de contrato ou convênio.
O substitutivo estabelece também que o pagamento pelo atendimento, nesses casos, será ressarcido pelo SUS, mediante comprovação da situação de emergência ou de urgência médica, e dos gastos efetivados.
A nova norma deverá entrar em vigor após a data da publicação da lei em que o projeto for transformado. O relator da matéria na CAS foi o senador Expedito Júnior (PR-RO).
por Agência Senado 02/12/2009
Comentário Prof. Aroldo Moraes Junior
No ano de 2007, participando, como convidado, na comissão citada, comentei que o maior entrave para o efetivo cumprimento desta alteração na Lei Orgânica do SUS, era a definição por qual tabela seriam faturados os atendimentos? Tabela AMB (qual delas), Tabela do SUS ou TUNEP. Bem o texto seguiu seu tramite e não houve definição clara neste sentido. Posto isto, será fácil ao Serviços Privados recusarem os pacientes, com a alegação de falta de vagas e continuarmos com a reboqueterapia, a qual o povo tão sofrido, já incorporou pelo desconhecimento de seus direitos assegurados em Lei. Já pagamos todos nós para que o atendimento do SUS seja UNIVERSAL, se o Estado não é capaz de cumprir as próprias Leis, a começar pela Carta Magna, pois o dinheiro para a Saúde é capaz de oferecer assistência à Saúde, de forma digna, podendo chegar até o “fim da fila”, bastando para tanto fechar seus múltiplos ralos e a Gestão leiga e despreparada; e principalmente, instituindo a “Lei de Responsabilidade Sanitária”, que puniria o Gestor de Saúde pelos desvio. Mas no Brasil, como estamos assistindo agora, não mais as coisas acabam em pizza, nos modernizamos e o final moderno e acabar em “Panetone”.
Ah! Lembrando só uma coisa: o atual Governo tenta passar uma Lei que limita os poderes de Controle e Auditoria do TCU sobre seus gastos... Como se não bastasse ja ter aprovada DRU (Desvinculação das Receitas da União).
Pela plena e independente Auditoria em Saúde!!!
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
PLANOS COLETIVOS
Segundo a Lei 9656/98 (artigos 30 e 31) estabeleceu que tanto o aposentado
como o ex-funcionário (demitido sem justa causa) tem o direito de manter o
contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho. O fato do empregado ter pago pelo
plano é fundamental, pois, de acordo com a Lei, esse direito só é válido
para aqueles que contribuíram, de alguma forma, para o pagamento da
mensalidade.
No caso do aposentado, dependerá do tempo de contribuição para o plano
coletivo. Caso seja menor do que 10 anos, o direito de manutenção do plano
coletivo é equivalente ao tempo de contribuição – 4 anos. Aqueles que
tiverem contribuído por dez anos ou mais poderão mantê-lo por toda a vida.
Sendo que passará a arcar com o pagamento integral da mensalidade (sua
parte mais a que a empregadora pagava por você). Esse direito é extensivo a
todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho,
mesmo em caso de morte do titular. Se houver a admissão em novo emprego, o
benefício se extingue.
No caso de demissão, o ex-funcionário poderá se manter no plano de saúde
(pagando o mesmo valor pago pela empresa) pelo equivalente a um terço do
tempo em que tiver permanecido no plano - com uma limitação de, no mínimo, 6
meses e, no máximo, 2 anos. O benefício se estende aos dependentes mesmo na
hipótese de morte do titular. Além do decurso do tempo, outra circunstância
que encerra o benefício é a admissão em novo emprego.
Existe um procedimento para solicitar este benefício. O empregador deve
informar este direito ao funcionário no ato da rescisão. No prazo máximo de
30 dias após este aviso, o ex-funcionário deve manifestar formalmente seu
interesse em permanecer no plano.
Em caso de demissão por justa causa o funcionário não poderá usufruir deste
benefício. Além disso, indiferente da motivação da demissão, o benefício
também não é concedido se o plano de saúde coletivo for custeado
integralmente pelo empregador.
No caso de rescisão unilateral pela operadora.
Quando uma empresa contrata um plano de saúde para seus funcionários ela se
equipara ao consumidor (artigo 2o do Código de Defesa do Consumidor). Dessa
forma, a rescisão unilateral do contrato coletivo, ainda que exista cláusula
conferindo esta opção, é abusiva (artigos 39, V e 51, IV e § 1º, incisos I a
III, Código de Defesa do Consumidor).
Caso a empregadora não adote nenhuma medida para garantir a manutenção do
contrato para seus funcionários, esses têm o direito de manter o vínculo
contratual, mediante a substituição do contrato coletivo por um individual
(ou familiar, caso o grupo familiar também se beneficiasse do contrato
coletivo) que deverá conter as mesmas disposições (direitos e deveres) do
antigo contrato coletivo e não poderá ser exigido o cumprimento das
carências já cumpridas. Já houve decisão judicial no sentido de proibir a
imposição de carências no novo plano individual para utilização de
benefícios já incluídos no plano anterior coletivo.
O consumidor terá que assumir o pagamento integral das mensalidades
Para fins de aplicação da Lei, não há diferença entre seguro saúde e
convênio médico. A Lei 9656/98 considera operadora de plano de saúde
qualquer modalidade de empresa (cooperativa, medicina de grupo, seguradora,
autogestão) que preste serviço de assistência privada à saúde, e denominam
planos de saúde todos os produtos que tenham como objetivo esses serviços.
Na prática, o que pode ocorrer é que, normalmente, os seguros de saúde –
denominação que é usada no mercado – têm a opção de reembolso no caso de
atendimento por um profissional ou estabelecimento fora da rede credenciada.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O TST já se manifestou em relação a suspensão do contrato de trabalho quando
esta é por motivo alheio a vontade do trabalhador (doença, acidente de
trabalho), e a empresa pagava integralmente o auxílio saúde, esta deve
continuar a pagar o mesmo durante a suspensão do contrato, pois o
entendimento é que o trabalhador já esta passando por sérios problemas e
normalmente vinculados à saúde e a interrupção do plano somente agravaria o
quadro.
No entanto, é importante ressaltar que o consenso refere-se a suspensão do
contrato ALHEIA a vontade do trabalhador, quando esta é solicitada por este,
como por exemplo para fazer curso, esta obrigação não é mantida. Pode o
trabalhador manter o plano, mas passando este a ser responsável
integralmente pelo pagamento do mesmo.
Também é interessante deixar claro que ainda não há manifestação do TST em
relação a suspensão do contrato de trabalho mesmo alheia a vontade do
empregado quando este paga parte do plano de saúde. Ou seja, se o empregado
fica licenciado e arcava com parte do plano o interessante para evitar
polêmicas é entrar em contato com o mesmo e pedir que passe a efetuar o
depósito do valor que seria descontado caso o contrato não fosse suspenso.
Caso, não tenha acordo entre as parte que impere o bom senso, ou seja se o
empregado esta com uma doença grave ou a interrupção foi motivada por
acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez, sugiro que a empresa
arque com a despesa da parte que seria paga pelo empregado, embora não
tenha normativa legal que obrigue a empresa a cumprir com esta obrigação. A
empresa optando por cancelar o contrato que pelo menos avise de sua intenção
para que o empregado possa optar por manter o plano caso queira. Nunca tome
a decisão do cancelamento sem deixar claro que todas as alternativas foram
dadas ao empregado e diante de sua inércia ou negativa a empresa não teve
outra alternativa senão a exclusão do empregado do contrato com a operadora
de saúde.
Por Dr Ana Cristina Duque
Professora de Legislação em Saúde
Pós-graduação em Auditoria de Sistemas de Saúde
Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro
terça-feira, 1 de dezembro de 2009
Plano de Saúde se mantém com suspensão do contrato por doença.
O plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.
No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar individualmente.
Para o Tribunal Regional, que julgou o caso favorável ao trabalhador, o plano de saúde não se confunde com salário, por isso não poderia ser sustado com a suspensão do contrato. "A obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual, e a cobertura do INSS é bem inferior àquela garantida pelo plano de saúde que a empresa obrigou-se a manter", registra o acórdão regional.
Contra esse entendimento, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento. "O direito do trabalho considera que, na hipótese de suspensão de contrato de trabalho (por motivo alheio à vontade do trabalhador), o fator suspensão é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados", assinalou. Assim, prossegue o ministro, o "ônus da suspensão" também teria de ser distribuído para o empregador. "Havendo plano médico normalmente suportado pela empresa, deve ser mantido exatamente nos momentos em que é mais necessário, ou seja, nos períodos de afastamento previdenciário por razões de saúde do trabalhador", conclui.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST em 30/11/2009
Assinar:
Postagens (Atom)