quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

PLANOS COLETIVOS


Segundo a Lei 9656/98 (artigos 30 e 31) estabeleceu que tanto o aposentado
como o ex-funcionário (demitido sem justa causa) tem o direito de manter o
contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho. O fato do empregado ter pago pelo
plano é fundamental, pois, de acordo com a Lei, esse direito só é válido
para aqueles que contribuíram, de alguma forma, para o pagamento da
mensalidade.

No caso do aposentado, dependerá do tempo de contribuição para o plano
coletivo. Caso seja menor do que 10 anos, o direito de manutenção do plano
coletivo é equivalente ao tempo de contribuição – 4 anos. Aqueles que
tiverem contribuído por dez anos ou mais poderão mantê-lo por toda a vida.
Sendo que passará a arcar com o pagamento integral da mensalidade (sua
parte mais a que a empregadora pagava por você). Esse direito é extensivo a
todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho,
mesmo em caso de morte do titular. Se houver a admissão em novo emprego, o
benefício se extingue.

No caso de demissão, o ex-funcionário poderá se manter no plano de saúde
(pagando o mesmo valor pago pela empresa) pelo equivalente a um terço do
tempo em que tiver permanecido no plano - com uma limitação de, no mínimo, 6
meses e, no máximo, 2 anos. O benefício se estende aos dependentes mesmo na
hipótese de morte do titular. Além do decurso do tempo, outra circunstância
que encerra o benefício é a admissão em novo emprego.

Existe um procedimento para solicitar este benefício. O empregador deve
informar este direito ao funcionário no ato da rescisão. No prazo máximo de
30 dias após este aviso, o ex-funcionário deve manifestar formalmente seu
interesse em permanecer no plano.

Em caso de demissão por justa causa o funcionário não poderá usufruir deste
benefício. Além disso, indiferente da motivação da demissão, o benefício
também não é concedido se o plano de saúde coletivo for custeado
integralmente pelo empregador.

No caso de rescisão unilateral pela operadora.

Quando uma empresa contrata um plano de saúde para seus funcionários ela se
equipara ao consumidor (artigo 2o do Código de Defesa do Consumidor). Dessa
forma, a rescisão unilateral do contrato coletivo, ainda que exista cláusula
conferindo esta opção, é abusiva (artigos 39, V e 51, IV e § 1º, incisos I a
III, Código de Defesa do Consumidor).
Caso a empregadora não adote nenhuma medida para garantir a manutenção do
contrato para seus funcionários, esses têm o direito de manter o vínculo
contratual, mediante a substituição do contrato coletivo por um individual
(ou familiar, caso o grupo familiar também se beneficiasse do contrato
coletivo) que deverá conter as mesmas disposições (direitos e deveres) do
antigo contrato coletivo e não poderá ser exigido o cumprimento das
carências já cumpridas. Já houve decisão judicial no sentido de proibir a
imposição de carências no novo plano individual para utilização de
benefícios já incluídos no plano anterior coletivo.

O consumidor terá que assumir o pagamento integral das mensalidades

Para fins de aplicação da Lei, não há diferença entre seguro saúde e
convênio médico. A Lei 9656/98 considera operadora de plano de saúde
qualquer modalidade de empresa (cooperativa, medicina de grupo, seguradora,
autogestão) que preste serviço de assistência privada à saúde, e denominam
planos de saúde todos os produtos que tenham como objetivo esses serviços.
Na prática, o que pode ocorrer é que, normalmente, os seguros de saúde –
denominação que é usada no mercado – têm a opção de reembolso no caso de
atendimento por um profissional ou estabelecimento fora da rede credenciada.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O TST já se manifestou em relação a suspensão do contrato de trabalho quando
esta é por motivo alheio a vontade do trabalhador (doença, acidente de
trabalho), e a empresa pagava integralmente o auxílio saúde, esta deve
continuar a pagar o mesmo durante a suspensão do contrato, pois o
entendimento é que o trabalhador já esta passando por sérios problemas e
normalmente vinculados à saúde e a interrupção do plano somente agravaria o
quadro.

No entanto, é importante ressaltar que o consenso refere-se a suspensão do
contrato ALHEIA a vontade do trabalhador, quando esta é solicitada por este,
como por exemplo para fazer curso, esta obrigação não é mantida. Pode o
trabalhador manter o plano, mas passando este a ser responsável
integralmente pelo pagamento do mesmo.

Também é interessante deixar claro que ainda não há manifestação do TST em
relação a suspensão do contrato de trabalho mesmo alheia a vontade do
empregado quando este paga parte do plano de saúde. Ou seja, se o empregado
fica licenciado e arcava com parte do plano o interessante para evitar
polêmicas é entrar em contato com o mesmo e pedir que passe a efetuar o
depósito do valor que seria descontado caso o contrato não fosse suspenso.
Caso, não tenha acordo entre as parte que impere o bom senso, ou seja se o
empregado esta com uma doença grave ou a interrupção foi motivada por
acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez, sugiro que a empresa
arque com a despesa da parte que seria paga pelo empregado, embora não
tenha normativa legal que obrigue a empresa a cumprir com esta obrigação. A
empresa optando por cancelar o contrato que pelo menos avise de sua intenção
para que o empregado possa optar por manter o plano caso queira. Nunca tome
a decisão do cancelamento sem deixar claro que todas as alternativas foram
dadas ao empregado e diante de sua inércia ou negativa a empresa não teve
outra alternativa senão a exclusão do empregado do contrato com a operadora
de saúde.

Por Dr Ana Cristina Duque
Professora de Legislação em Saúde
Pós-graduação em Auditoria de Sistemas de Saúde
Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro

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