Prefeito, atual e ex-secretário de Saúde são alvos de mandados de prisão e apreensões
A pedido da Procuradoria Regional da República na 2ª Região (PRR2) e da Polícia Federal (PF), a Justiça determinou cinco prisões e 11 buscas e apreensões contra o prefeito de São Francisco do Itabapoana (RJ), Carlos Alberto Silva de Azevedo, e outros suspeitos de desvios de recursos para a saúde pública: o secretário de saúde Cristiano Salles Rodrigues, seu antecessor, Fabiano Córdova Guimarães, além de Fabel dos Santos Silva e Juliana de Souza Meireles, sócios da Clínica Fênix, fornecedora de exames laboratoriais à Prefeitura.
Os 16 mandados foram expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e estão sendo cumpridos pela PF nesta quinta-feira, 29 de março, na chamada Operação Renascer.
O inquérito foi instaurado pela Polícia Federal em Campos dos Goytacazes para apurar o superfaturamento de quase cinco vezes o total de exames pagos pelo SUS. Segundo as investigações, a Clínica Fênix declarava mais exames do que os realizados e o prefeito Carlos Alberto Azevedo e os secretários pagavam por serviços não comprovados. A apuração trata da prática dos crimes de peculato (desvio de verbas públicas por servidor), corrupção ativa e passiva e formação de quadrilha (inquérito 20120201000818-2).
"O pagamento por exames jamais feitos evidencia uma escancarada sangria de recursos públicos em proveito de um pequeno grupo, afirma a procuradora regional da República Cristina Romanó, responsável pelo inquérito junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Daí não se estranhar que o SUS tenha detectado a ausência óbvia de identificação dos exames e respectivos pacientes informados pela Clínica Fênix, posto que eles não existem.
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) local sobre desvios na saúde constatou que, num mês, a Clínica Fênix apresentou uma fatura relativa a 35 mil exames (o município tem cerca de 40 mil habitantes). Já um relatório do Ministério da Saúde, que colabora na apuração da fraude, aponta um aumento vertiginoso dos exames contratados pela Prefeitura após a habilitação da Clínica Fênix junto ao SUS. Desde então, a despesa com esses exames teve um aumento injustificado de 513,7%.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria Regional da República - 2ª Região
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quinta-feira, 29 de março de 2012
Amianto: milhares de britânicos serão indenizados
Milhares de trabalhadores que contraíram câncer (mesotelioma), por exposição ao amianto devem ser indenizados num montante estimado, segundo o jornal “The Guardian”, entre 600 milhões e 5 bilhões de libras. A decisão foi anunciada ontem, em uma sentença histórica do Supremo Tribunal britânico, que encerrou mais de cinco anos de disputas judiciais. Os juízes determinaram que as seguradoras deverão indenizar as vítimas ou seus parentes, levando em conta o momento da contaminação e quando foram identificados os sintomas do câncer, anos depois.
Estima-se que milhares de pessoas contaminadas ou seus herdeiros serão beneficiados pela sentença, já que os primeiros casos remontam aos anos 1940. Acredita-se que, desde então, o amianto tenha causado a morte de cinco mil pessoas por ano e que ainda surjam 2.500 novos casos ao ano. Espera-se, porém, que este número comece a cair após 2015.
Comentário do blogueiro
O Brasil é um dos maiores produtores, consumidores e exportadores de amianto do mundo, que é utilizado em quase 3.000 produtos industriais, entre eles: telhas, caixas d'água, pastilhas e lonas para freios etc. Por conta de suas propriedades e baixo custo de produção, é empregado intensivamente no Brasil, sendo, aproximadamente, mais de 90% do seu uso na indústria de cimento-amianto ou fibrocimento (telhas, caixas d'água etc.), menos de 5% em materiais de fricção (autopeças), cujo uso está em declínio - setor que investiu nos produtos de substituição por exigência do mercado internacional e das multinacionais montadoras para veículos novos e em pequeníssimas quantidades em outras atividades, sendo nas indústrias têxteis em torno de 3% e nas químicas/plásticas menos de 2%.
No Brasil, a quase totalidade do amianto comercializado é do tipo crisotila ou amianto branco, mas diversos produtos contaminados com anfibólios, proibidos por lei (Anexo 12 da NR-15 e Lei 9055/95), têm sido empregados, entre eles o talco industrial, pedra sabão e a vermiculita. Têm sido identificado nos talcos industriais brasileiros, principalmente a tremolita, antofilita e actinolita, embora estejam proibidos por lei, como já mencionado.
O Brasil está entre os cinco maiores utilizadores e fornecedores de amianto do mundo, com uma produção média de 250.000 toneladas/ano, tendência esta que vem caindo ano a ano e ultimamente por força das campanhas anti-amianto. Esta redução no mercado interno tem feito com que o excedente (65%) esteja sendo exportado para países da Ásia, principalmente, e América Latina.
No Brasil não temos uma estimativa concreta de quantos casos de mesotelioma associado à exposição ao amianto, visto que, em alguns setores da indústria o seu uso ainda permanece. Em consulta aos bancos de dados do DATASUS, os números não são – pressupondo a subnotificação – totalmente confiáveis, contudo, acreditamos que o números de brasileiros contaminados, devem ultrapassar aos números estimados na Inglaterra. Mas por aqui, não se tem um horizonte de esperança de que um dia estas vítimas tenham alguma reparação.
Fonte: Jornal The Guardian – caderno econômico em 29/03/2012
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Estima-se que milhares de pessoas contaminadas ou seus herdeiros serão beneficiados pela sentença, já que os primeiros casos remontam aos anos 1940. Acredita-se que, desde então, o amianto tenha causado a morte de cinco mil pessoas por ano e que ainda surjam 2.500 novos casos ao ano. Espera-se, porém, que este número comece a cair após 2015.
Comentário do blogueiro
O Brasil é um dos maiores produtores, consumidores e exportadores de amianto do mundo, que é utilizado em quase 3.000 produtos industriais, entre eles: telhas, caixas d'água, pastilhas e lonas para freios etc. Por conta de suas propriedades e baixo custo de produção, é empregado intensivamente no Brasil, sendo, aproximadamente, mais de 90% do seu uso na indústria de cimento-amianto ou fibrocimento (telhas, caixas d'água etc.), menos de 5% em materiais de fricção (autopeças), cujo uso está em declínio - setor que investiu nos produtos de substituição por exigência do mercado internacional e das multinacionais montadoras para veículos novos e em pequeníssimas quantidades em outras atividades, sendo nas indústrias têxteis em torno de 3% e nas químicas/plásticas menos de 2%.
No Brasil, a quase totalidade do amianto comercializado é do tipo crisotila ou amianto branco, mas diversos produtos contaminados com anfibólios, proibidos por lei (Anexo 12 da NR-15 e Lei 9055/95), têm sido empregados, entre eles o talco industrial, pedra sabão e a vermiculita. Têm sido identificado nos talcos industriais brasileiros, principalmente a tremolita, antofilita e actinolita, embora estejam proibidos por lei, como já mencionado.
O Brasil está entre os cinco maiores utilizadores e fornecedores de amianto do mundo, com uma produção média de 250.000 toneladas/ano, tendência esta que vem caindo ano a ano e ultimamente por força das campanhas anti-amianto. Esta redução no mercado interno tem feito com que o excedente (65%) esteja sendo exportado para países da Ásia, principalmente, e América Latina.
No Brasil não temos uma estimativa concreta de quantos casos de mesotelioma associado à exposição ao amianto, visto que, em alguns setores da indústria o seu uso ainda permanece. Em consulta aos bancos de dados do DATASUS, os números não são – pressupondo a subnotificação – totalmente confiáveis, contudo, acreditamos que o números de brasileiros contaminados, devem ultrapassar aos números estimados na Inglaterra. Mas por aqui, não se tem um horizonte de esperança de que um dia estas vítimas tenham alguma reparação.
Fonte: Jornal The Guardian – caderno econômico em 29/03/2012
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quarta-feira, 28 de março de 2012
Viver conscientemente
Você já pensou na diferença entre viver e existir?
Embora uma análise superficial dos dicionários nos dê a impressão de que os dois termos têm significados iguais, uma busca atenciosa pode sugerir algumas diferenças. Para viver, basta ter vida. Todos os seres orgânicos vivem. Para existir é preciso um certo grau de consciência. É saber retirar da vida o que ela tem de melhor para a evolução do ser.Um sábio da antigüidade expressou bem essa idéia sintetizando-a em uma frase célebre: "penso, logo, existo."
Existir pressupõe uma ação consciente, exige a ação do pensamento. Existir é ser, estar, permanecer. Sob esse ponto de vista, podemos nos questionar se existimos de fato ou simplesmente vivemos, passando pela vida de forma quase inconsciente. Grande parte dos seres humanos vive sem dar a devida atenção às circunstâncias à sua volta. Permitimos que a nossa existência se transforme num automatismo pernicioso e paralisante.
É como se, ao acordar pela manhã, ligássemos o "piloto automático" e nos deixássemos por ele conduzir, sem estar efetivamente desperto. A tal ponto isso é real que, ao anoitecer, poucos se lembram dos fatos ocorridos no decorrer do dia. E esse tipo de comportamento é extremamente prejudicial porque nos conduz ao final da vida física sem que tenhamos retirado dela os ensinamentos necessários. Não é outro o motivo pelo qual as massas são facilmente conduzidas, tangidas pelas idéias dos que pensam e gostam de manipular seres distraídos.
É dessa forma que somos seduzidos pelos modismos, vícios, e outros interesses mesquinhos que surgem apontando soluções fáceis, mas ilusórias. Vale a pena que demos outro sabor à nossa vida e passemos a existir conscientemente. Refletindo no que é melhor para nós mesmos e para nossos familiares, amigos e vizinhos. Não nos deixando levar por propostas infelizes que só nos farão sofrer mais tarde.
Procurando conjugar o verbo ser, ao invés de nos atermos somente no ter. Analisar as mensagens veiculadas pela mídia, a fim de que possamos retirar as boas idéias e descartar as que complicarão as nossas vidas. Assim, a opção será sempre nossa: passar pela vida como autômatos ou existir com consciência desperta. Aquele que opta por viver como outro ser orgânico qualquer, teme a morte física. Mas aquele que existe de forma consciente, passa a aduana do túmulo com lucidez e segue existindo.
Pense nisso!
Há pessoas que vivem praticamente do estômago para baixo. Comem, bebem, fazem sexo, torcem para seu time favorito, brigam por ele, dormem e, por fim, morrem. Esses são os chamados "homens fisiológicos". Só pensam em si mesmos. Encaram o trabalho como uma obrigação e não ensinam a ninguém o pouco que sabem. E há os homens psicológicos. São aqueles que, sem deixar de atender as funções fisiológicas, têm muita fome intelectual. Lêem bastante, meditam, raciocinam, iluminam a mente com idéias salutares e contribuem positivamente para um mundo melhor. Seu trabalho é eficiente e geralmente fazem o que podem para ensinar aos colegas tudo o que sabem.
São pessoas que existem de forma consciente. Têm, no dizer do Testamento, olhos de ver e ouvidos de ouvir.
Pense nisso!
Mercado Econômico da Saúde
A Amil assinou com a ABBR (Associação Brasileira Beneficiente de Reabilitação). Vai instalar no complexo da associação, no Jardim Botânico, um hospital de ponta em ortopedia. O Hospitalys é parceria da gigante da medicina de grupo, com o americano Hospital for Special Surgery (HSS), referência no mundo. O investimento é de cerca de R$ 10 milhões. A primeira fase fica pronta em maio.
Outros R$ 10 milhões de investimentos da Amil será no Hospital Samaritano, que pertence ao grupo, que abrirá uma nova emergência em Abril, após oito meses de obras. A unidade terá dez leitos, sala de trauma equipada para procedimentos de alta complexidade e área de isolamento. Se espera um aumento de atendimentos em 20%, pelas estimativas da empresa.
O número de unidades armazenadas na Cryopraxis, banco de sangue de cordão umbilical, cresceu 50% em fevereiro sobre o mesmo mês do ano passado. A empresa tem 25 mil clientes e desenvolve também estudos com células-tronco.
Fonte: Jornal O Globo – Caderno Economia – página 26
Imagem: Google Imagem
Outros R$ 10 milhões de investimentos da Amil será no Hospital Samaritano, que pertence ao grupo, que abrirá uma nova emergência em Abril, após oito meses de obras. A unidade terá dez leitos, sala de trauma equipada para procedimentos de alta complexidade e área de isolamento. Se espera um aumento de atendimentos em 20%, pelas estimativas da empresa.
O número de unidades armazenadas na Cryopraxis, banco de sangue de cordão umbilical, cresceu 50% em fevereiro sobre o mesmo mês do ano passado. A empresa tem 25 mil clientes e desenvolve também estudos com células-tronco.
Fonte: Jornal O Globo – Caderno Economia – página 26
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domingo, 11 de março de 2012
Existe cultura além da Auditoria - recomento a leitura
Oi Pessoal
Para sairmos um pouco das questões técnicas da auditoria e nos atualizarmos com questionamentos da filosofia contemporânea, recomendo a leitura "Justica" por Michael J. Sandel. O que era apenas questionamentos seus, virou disciplina muito procurada pelos alunos da Havard (USA).
Segue um pequeno resumo feito sobre o mesmo:
Quais São Nossos Deveres para com os outros como pessoas de uma sociedade livre? O governo deve taxar o rico para ajudar o pobre? O livre mercado é justo? Pode ser errado, às vezes, falar a verdade? Matar pode ser moralmente necessário? É possível, ou desejável, legislar sobre a moral? Os direitos individuais e o bem comum conflitam entre si? O curso “Justiça” de Michael J.Sandel é um dos mais populares e influentes na Universidade de Harvard. Quase mil alunos aglomeram-se no anfiteatro do campus para ouvir Sandel relacionar as grandes questões da filosofia política aos mais prosaicos assuntos do dia e, neste outono, a rede pública de televisão transmitirá uma série baseada em suas aulas. Justiça oferece aos leitores a mesma jornada empolgante que atrai os alunos de Harvard. Este livro é uma exploração investigativa e lírica do significado de justiça que convida os leitores de todas as doutrinas políticas a considerar as controvérsias familiares de maneira nova e iluminada. Ação afirmativa, casamento entre pessoas do mesmo sexo, suicídio assistido, aborto, serviço militar, patriotismo e protesto, os limites morais dos mercados — Sandel dramatiza o desafio de meditar sobre esses conflitos e mostra como uma abordagem mais firme da filosofia pode nos ajudar a entender a política, a moralidade e também nossas convicções. Justiça tem vida, provoca o raciocínio e é sábio — uma nova e essencial contribuição para a pequena prateleira dos livros que abordam, de forma convincente, as questões mais difíceis da nossa vida cívica.
Foto: Google Imagem
Para sairmos um pouco das questões técnicas da auditoria e nos atualizarmos com questionamentos da filosofia contemporânea, recomendo a leitura "Justica" por Michael J. Sandel. O que era apenas questionamentos seus, virou disciplina muito procurada pelos alunos da Havard (USA).
Segue um pequeno resumo feito sobre o mesmo:
Quais São Nossos Deveres para com os outros como pessoas de uma sociedade livre? O governo deve taxar o rico para ajudar o pobre? O livre mercado é justo? Pode ser errado, às vezes, falar a verdade? Matar pode ser moralmente necessário? É possível, ou desejável, legislar sobre a moral? Os direitos individuais e o bem comum conflitam entre si? O curso “Justiça” de Michael J.Sandel é um dos mais populares e influentes na Universidade de Harvard. Quase mil alunos aglomeram-se no anfiteatro do campus para ouvir Sandel relacionar as grandes questões da filosofia política aos mais prosaicos assuntos do dia e, neste outono, a rede pública de televisão transmitirá uma série baseada em suas aulas. Justiça oferece aos leitores a mesma jornada empolgante que atrai os alunos de Harvard. Este livro é uma exploração investigativa e lírica do significado de justiça que convida os leitores de todas as doutrinas políticas a considerar as controvérsias familiares de maneira nova e iluminada. Ação afirmativa, casamento entre pessoas do mesmo sexo, suicídio assistido, aborto, serviço militar, patriotismo e protesto, os limites morais dos mercados — Sandel dramatiza o desafio de meditar sobre esses conflitos e mostra como uma abordagem mais firme da filosofia pode nos ajudar a entender a política, a moralidade e também nossas convicções. Justiça tem vida, provoca o raciocínio e é sábio — uma nova e essencial contribuição para a pequena prateleira dos livros que abordam, de forma convincente, as questões mais difíceis da nossa vida cívica.
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sábado, 10 de março de 2012
Cancurso Público para Auditores em Angra dos Reis-RJ
Oi pessoal,
É com grande satisfação que estamos divulgando a abertura de inscrições para o concurso público da Fundação de Saúde de Angra dos Reis/RJ. Com 2 vagas para Auditor Médico e 2 vagas para Auditor Enfermeiro, com carga horária 20 h semanais. Segundo fontes seguras, o salário está para mudar a referência com aumento de 40 % ao publicado no edital (R$ 6.879,46), além de gratificação de função (para quem tem pós-graduação na área) prevista para 80%. Os atuais médicos e odontólogos auditores já recebem esta gratificação. Na retificação do edital, o candidato tem que ter Especialização em Auditoria em Sistemas de Saúde. Nossa motivação em divulgar este concurso é ver o reconhecimento de anos de labuta, e sermos reconhecidos pelo mercado de trabalho.
Site do concurso:
http://concursosnobrasil.com.br/concursos/rj/fusar-angra-dos-reis-rj.html
Fonte: FUSAR
Foto: Imagem Google
Governo quer aumentar punição para quem negar atendimento emergencial
A presidente Dilma Rousseff enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.331/12, que acresce o art. 135-A ao Código Penal para "tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia". Se aprovado, instituições e profissionais que exigirem cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, poderão ser detidos ou multados.
Atualmente, esse tipo de prática pode ser enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não há referência expressa quanto ao não atendimento urgente de saúde.
A pena sugerida para o novo crime é detenção de três meses a um ano e multa, podendo ser aplicada em dobro quando a prática resultar lesão corporal grave, e até o triplo se resulta a morte. Hoje, a punição prevista para omissão de socorro é de detenção de um a seis meses ou multa, aumentada de metade, se resulta lesão corporal grave, e triplicada, se resulta a morte.
O Projeto de Lei - elaborado pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça em conjunto com o Ministério da Saúde - também prevê a obrigatoriedade de os estabelecimentos afixarem, em local visível, cartaz ou equivalente com as informações da possível lei.
Fonte: Agencia Senado
Imagem: Google Imagem
Atualmente, esse tipo de prática pode ser enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não há referência expressa quanto ao não atendimento urgente de saúde.
A pena sugerida para o novo crime é detenção de três meses a um ano e multa, podendo ser aplicada em dobro quando a prática resultar lesão corporal grave, e até o triplo se resulta a morte. Hoje, a punição prevista para omissão de socorro é de detenção de um a seis meses ou multa, aumentada de metade, se resulta lesão corporal grave, e triplicada, se resulta a morte.
O Projeto de Lei - elaborado pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça em conjunto com o Ministério da Saúde - também prevê a obrigatoriedade de os estabelecimentos afixarem, em local visível, cartaz ou equivalente com as informações da possível lei.
Fonte: Agencia Senado
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BBBSUS – A hora do paredão na saúde
O Ministério da Saúde irá implantar em doze hospitais brasileiros, câmeras, em tempo real, que serão monitorados pela Casa Civil. A novidade foi anunciada em pronunciamento pela “Bial do Planalto”. Perdoem-me mas só tratando com certa dose de sarcasmo poderíamos comentar tal notícia, pois é histórico que os desvios, realmente volumosos, não ocorrem na ponta, na farmácia de um hospital. Os verdadeiros rombos na saúde ocorrem nos gabinetes dos gestores do sistema, na barganha de liberação de emendas parlamentas e pagamento de convênios com ONG’s. No entanto, em ano eleitoral proliferam estes factóides em todos os níveis de gestão.
Mas neste “paredão” o dia da votação já está marcado – em outubro – onde você poderá votar.
Se quiser tirar o prefeito disque para 0800 171 001.
Se quiser tirar o vereador disque para 0800 171 002.
Enquanto isto pode dar “aquela espiadinha”.
Fonte: Jornal O Globo - 10/03/2012
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Mas neste “paredão” o dia da votação já está marcado – em outubro – onde você poderá votar.
Se quiser tirar o prefeito disque para 0800 171 001.
Se quiser tirar o vereador disque para 0800 171 002.
Enquanto isto pode dar “aquela espiadinha”.
Fonte: Jornal O Globo - 10/03/2012
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quinta-feira, 8 de março de 2012
Médico que presta serviço a hospital conveniado ao SUS é equiparado a funcionário público, para fins penais.
2ª Turma nega habeas corpus a médico que cobrou por consulta em hospital conveniado ao SUS
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, Habeas Corpus (HC 97710) ao médico M.L.. P., de Santa Catarina, que foi condenado pela prática do crime de concussão (exigência de vantagem indevida por ocupante de cargo, emprego ou função pública) depois de cobrar R$ 100,00 de um paciente, a título de consulta, num hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O médico foi condenado a dois anos e um mês de reclusão, mas a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. No habeas corpus ao STF, a defesa do médico alegou ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio do tempus regit actus . Isso porque tanto a sentença condenatória quanto o acórdão de apelação equipararam o médico a funcionário público, aplicando ao caso o disposto no artigo 327 do Código Penal (CP).
O artigo 327 do CP inserido no capítulo que trata dos crimes praticados por funcionário público , considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. A Lei nº 9.983/2000 inseriu um parágrafo neste artigo esclarecendo que se equipara a funcionário público quem trabalha em entidade paraestatal e em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução típica da Administração Pública.
O relator do HC, ministro Eros Grau, rejeitou o argumento da defesa do médico de que a aplicação do preceito legal (parágrafo 1º do artigo 327) conduziria à absolvição do médico em razão da falta de comprovação de que havia contrato ou convênio firmado entre o município e o hospital. Eros Grau considerou nítida a condição de funcionário público do médico.
A Lei nº 9.983/2000, que introduziu esse parágrafo ao artigo 327 do CP, contemplou novas situações de equiparação do particular ao funcionário para fins penais. Assim passou-se a considerar funcionário público também o médico que trabalha num hospital prestador de serviços ao SUS. O médico preencheu o laudo para emissão de autorização de internação hospitalar, o que torna inequívoca a constatação de que ele prestava serviços ao SUS. Diante da nítida qualidade de funcionário público, denego a ordem, concluiu o ministro Eros Grau, sendo seguido pelos demais ministros que compõem a Turma.
NOTAS DA REDAÇAO
A saúde é direito público, como afirmação dos direitos sociais, constitucionalmente assegurados. O direito à saúde, em verdade, é desdobramento do direito fundamental à vida e, por consequência, pressuposto da prevalência da dignidade da pessoa humana, em conformidade ao entendimento de acordo com o qual, a pessoa humana tem direito não apenas a viver, mas a viver dignamente. De acordo com orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças ou outros agravos. Neste sentido, a obrigação que recai sobre o Estado é negativa, ou seja, ele deve garantir a não produção de riscos, ofertando uma vida saudável ao seu povo. Neste sentido, dispõe a Lei Maior:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde , o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O tema é especificado pela mesma CF/88 ao tratar da Ordem Social, estipulando no artigo 196 que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Adotando o conceito recomendado pela OMS nossa Carta Política pretendeu promover a saúde no âmbito da coletividade, definindo dois parâmetros: na primeira parte do artigo supra transcrito (...que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...) consagrou a prevenção , na segunda parte a recuperação (...acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação...).
Surge dessa forma, o direito sanitário, ramo do direito público que disciplina as ações e serviços privados de interesse à saúde. Diz-se serviços privados porque houve abertura para a iniciativa privada e a permissão é constitucional, como se denota da redação do artigo 197, in verbis :
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Entretanto, a prestação feita por terceiros deveria ser subsidiária, pois a mesma Constituição dispõe sobre a sua própria política pública de direito à saúde, instituindo o SUS Sistema Único de Saúde, no art. 198 ao dispor que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede organizada, regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único . De acordo com a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
A previsão constitucional e sua regulamentação infraconstitucional sobre a matéria revelam a sua importância para o Estado. Neste sentido, o STF negou ordem ao HC impetrado por determinado médico que, fazendo atendimento em hospital conveniado ao SUS, cobrou de um paciente o valor de R$ 100,00 pela consulta.
De acordo com o Supremo, a conduta é enquadrada no tipo penal descritivo de concussão (Artigo 316, CP: Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ), isso porque o médico, nessas condições, equiparava-se a funcionário público, uma vez que exercia, no momento da consulta, função que se enquadra da política pública de saúde, tendo, inclusive, preenchido laudo para emissão de autorização de internação hospitalar, o que tornou inequívoca a constatação de que ele prestava serviços ao SUS.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa
Foto: Google Imagem
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, Habeas Corpus (HC 97710) ao médico M.L.. P., de Santa Catarina, que foi condenado pela prática do crime de concussão (exigência de vantagem indevida por ocupante de cargo, emprego ou função pública) depois de cobrar R$ 100,00 de um paciente, a título de consulta, num hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O médico foi condenado a dois anos e um mês de reclusão, mas a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. No habeas corpus ao STF, a defesa do médico alegou ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio do tempus regit actus . Isso porque tanto a sentença condenatória quanto o acórdão de apelação equipararam o médico a funcionário público, aplicando ao caso o disposto no artigo 327 do Código Penal (CP).
O artigo 327 do CP inserido no capítulo que trata dos crimes praticados por funcionário público , considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. A Lei nº 9.983/2000 inseriu um parágrafo neste artigo esclarecendo que se equipara a funcionário público quem trabalha em entidade paraestatal e em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução típica da Administração Pública.
O relator do HC, ministro Eros Grau, rejeitou o argumento da defesa do médico de que a aplicação do preceito legal (parágrafo 1º do artigo 327) conduziria à absolvição do médico em razão da falta de comprovação de que havia contrato ou convênio firmado entre o município e o hospital. Eros Grau considerou nítida a condição de funcionário público do médico.
A Lei nº 9.983/2000, que introduziu esse parágrafo ao artigo 327 do CP, contemplou novas situações de equiparação do particular ao funcionário para fins penais. Assim passou-se a considerar funcionário público também o médico que trabalha num hospital prestador de serviços ao SUS. O médico preencheu o laudo para emissão de autorização de internação hospitalar, o que torna inequívoca a constatação de que ele prestava serviços ao SUS. Diante da nítida qualidade de funcionário público, denego a ordem, concluiu o ministro Eros Grau, sendo seguido pelos demais ministros que compõem a Turma.
NOTAS DA REDAÇAO
A saúde é direito público, como afirmação dos direitos sociais, constitucionalmente assegurados. O direito à saúde, em verdade, é desdobramento do direito fundamental à vida e, por consequência, pressuposto da prevalência da dignidade da pessoa humana, em conformidade ao entendimento de acordo com o qual, a pessoa humana tem direito não apenas a viver, mas a viver dignamente. De acordo com orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças ou outros agravos. Neste sentido, a obrigação que recai sobre o Estado é negativa, ou seja, ele deve garantir a não produção de riscos, ofertando uma vida saudável ao seu povo. Neste sentido, dispõe a Lei Maior:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde , o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O tema é especificado pela mesma CF/88 ao tratar da Ordem Social, estipulando no artigo 196 que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Adotando o conceito recomendado pela OMS nossa Carta Política pretendeu promover a saúde no âmbito da coletividade, definindo dois parâmetros: na primeira parte do artigo supra transcrito (...que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...) consagrou a prevenção , na segunda parte a recuperação (...acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação...).
Surge dessa forma, o direito sanitário, ramo do direito público que disciplina as ações e serviços privados de interesse à saúde. Diz-se serviços privados porque houve abertura para a iniciativa privada e a permissão é constitucional, como se denota da redação do artigo 197, in verbis :
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Entretanto, a prestação feita por terceiros deveria ser subsidiária, pois a mesma Constituição dispõe sobre a sua própria política pública de direito à saúde, instituindo o SUS Sistema Único de Saúde, no art. 198 ao dispor que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede organizada, regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único . De acordo com a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
A previsão constitucional e sua regulamentação infraconstitucional sobre a matéria revelam a sua importância para o Estado. Neste sentido, o STF negou ordem ao HC impetrado por determinado médico que, fazendo atendimento em hospital conveniado ao SUS, cobrou de um paciente o valor de R$ 100,00 pela consulta.
De acordo com o Supremo, a conduta é enquadrada no tipo penal descritivo de concussão (Artigo 316, CP: Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ), isso porque o médico, nessas condições, equiparava-se a funcionário público, uma vez que exercia, no momento da consulta, função que se enquadra da política pública de saúde, tendo, inclusive, preenchido laudo para emissão de autorização de internação hospitalar, o que tornou inequívoca a constatação de que ele prestava serviços ao SUS.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa
Foto: Google Imagem
terça-feira, 6 de março de 2012
Sorteio cultural comemorativo!!
Em comemoração aos tres anos de existência do Blog Auditoria de Sistemas de Saúde, periodo no qual foi acessado por mais de 55 mil visitantes de vários países; tentamos levar aos nossos seguidores e leitores, informações relevantes sobre o universo da Auditoria de Sistemas de Saúde, atividade multidisciplinar que nos exige a constante atualização em vários temas técnicos, economicos e culturais dos Sistemas de Saúde no Brasil.
Cumprindo nossa missão de "mascate da auditoria", realizaremos o primeiro Sorteio Cultural. O livro escolhido nesta primeira edição do sorteio, que a partir de agora se tornará trimestral, tem o título: Repensando a Saúde - Estratégias para melhorar a qualidade e reduzir os custos.
Regras para participar do sorteio:
1 - Residir no Brasil
2 - Ser seguidor do Blog Auditoria de Sistemas de Saúde (obrigatória)
http://auditoriadesistemasdesaude.blogspot.com/
3- Ou ser amigo no Facebook/Orkut do perfil Auditoria Estácio e/ou Aroldo Moraes Junior
Data do sorteio: 04/05/2012
Sobre o livro sorteado:
Um dos grandes especialistas mundiais em estratégia, Michael Porter, titular da cátedra Bishop Willian Lawrence, na Harvard Business School; debruça-se sobre um tema atual e de grande importância para indivíduos, profissionais, serviços e instituições da saúde; as crescentes dificuldades dos sistemas de saúde e dos próprios pacientes em todo o mundo.
Nesta obra que está alcançando grande repercussão mundial, Porter e sua colega, Elizabeth Teisberg, professora associada na Darden Graduate School of Business da University of Virginia; propõem uma mudança de rumos no modelo vigente.
Editora Bookman ano 2007.
Cumprindo nossa missão de "mascate da auditoria", realizaremos o primeiro Sorteio Cultural. O livro escolhido nesta primeira edição do sorteio, que a partir de agora se tornará trimestral, tem o título: Repensando a Saúde - Estratégias para melhorar a qualidade e reduzir os custos.
Regras para participar do sorteio:
1 - Residir no Brasil
2 - Ser seguidor do Blog Auditoria de Sistemas de Saúde (obrigatória)
http://auditoriadesistemasdesaude.blogspot.com/
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Data do sorteio: 04/05/2012
Sobre o livro sorteado:
Um dos grandes especialistas mundiais em estratégia, Michael Porter, titular da cátedra Bishop Willian Lawrence, na Harvard Business School; debruça-se sobre um tema atual e de grande importância para indivíduos, profissionais, serviços e instituições da saúde; as crescentes dificuldades dos sistemas de saúde e dos próprios pacientes em todo o mundo.
Nesta obra que está alcançando grande repercussão mundial, Porter e sua colega, Elizabeth Teisberg, professora associada na Darden Graduate School of Business da University of Virginia; propõem uma mudança de rumos no modelo vigente.
Editora Bookman ano 2007.
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