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Para especialista, medida enterra a oferta de planos individuais e facilita reajustes livres das mensalidades
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou Resolução Normativa (RN nº 432), através da qual regulamenta a contratação de plano de saúde coletivo empresarial por empresário individual, incluindo os microempreendedores individuais (MEIs). Com a medida, a ANS pretende coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação, como a constituição de empresa exclusivamente para este fim. Além disso, segundo a agência, a medida tem o objetivo de dar mais segurança jurídica e transparência ao mercado, ao estabelecer as particularidades desse tipo de contrato. A RN nº 432 foi publicada nesta quinta-feira, no Diário Oficial da União, e entrará em vigor em 30 dias.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou Resolução Normativa (RN nº 432), através da qual regulamenta a contratação de plano de saúde coletivo empresarial por empresário individual, incluindo os microempreendedores individuais (MEIs). Com a medida, a ANS pretende coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação, como a constituição de empresa exclusivamente para este fim. Além disso, segundo a agência, a medida tem o objetivo de dar mais segurança jurídica e transparência ao mercado, ao estabelecer as particularidades desse tipo de contrato. A RN nº 432 foi publicada nesta quinta-feira, no Diário Oficial da União, e entrará em vigor em 30 dias.
O normativo determina que a operadora ou administradora de benefícios deve informar ao contratante as principais características plano a que está se vinculando, tais como o tipo de contratação e regras relacionadas. Um dos pontos importantes nesse aspecto, diz a agência reguladora, trata da rescisão unilateral pela operadora. A resolução estabelece que o contrato só poderá ser rescindido imotivadamente após um ano de vigência e na data de aniversário do plano, mediante notificação prévia de 60 dias.
Para ter direito à contratação do plano, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal — e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente — pelo período mínimo de seis meses. E, da mesma forma, para manter o contrato, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes e a regularidade do seu cadastro na Receita Federal. As operadoras e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos em dois momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no mês de aniversário do contrato.
Se for constatada a ilegitimidade do contratante, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia — 60 dias de antecedência—, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes. A operadora deverá apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. A comprovação anual da condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários a ele vinculados também deverá ser exigida nos contratos celebrados antes da vigência dessa resolução.
A ANS ressalta que a celebração e a manutenção de contrato coletivo empresarial que não atenda ao que é disposto na norma equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme prevê a RN nº 195, de 2009. No entanto, para Rafael Robba, advogado especializado em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, este modelo de plano enterrará a oferta de planos individuais, facilitará o reajuste livre de mensalidade e deixará o consumidor em desvantagem. O advogado se diz a favor de que a ANS crie mecanismos para a comercialização de planos individuais.
— Essa regulamentação não traz proteção efetiva para o consumidor e não muda o cenário dos falsos planos coletivos. As características são de um plano individual/familiar, mas sem as proteções desse tipo de contratação. Nos planos coletivos empresariais, os reajustes de mensalidade são livres e a rescisão é unilateral. Além disso, o microempresário que contratar esse tipo de plano para ele e para a família ficará vulnerável ao sofrer o reajuste e não terá o poder de barganha com a operadora — reforça o advogado.
Em nota, a ANS diz que as críticas do advogado sugerem desconhecimento em relação ao tema e viés pró-judicialização, e reforça que a norma publicada pela agência reguladora "coíbe uma situação irregular - a abertura de registro como empreendedor apenas para contratação de plano de saúde - e protege o contratante de rescisão imotivada durante a cobertura anual".
"Não há base, portanto, para afirmar que há prejuízo ao consumidor. Já o estabelecimento de parâmetros para reajuste dos contratos com até 30 vidas complementa o leque de proteção quanto a eventuais abusos na aplicação do reajuste. A medida objetiva diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo da correção a ser aplicada anualmente", conclui o comunicado da ANS.
A proposta de resolução passou por Consulta Pública no período de 15 de agosto a 14 de setembro, e recebeu 181 contribuições.
Fonte: O Globo Online em 17/01/2017 às 8:59 AM
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