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Por Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados, em 29/01/2015.
Dia 30 de janeiro é a data limite para a adesão ao Simples Nacional, cuja universalização foi, talvez, a maior novidade tributária do ano de 2014.
Quando se fala dessa "universalização", na verdade estamos designando, de forma genérica, a novel inclusão de inúmeras outras categorias dentre aquelas que podem aderir ao Simples Nacional.
Sem a menor dúvida, o maior impacto incidiu sobre o setor de serviços, podendo agora serem incluídas no Simples Nacional as atividades de advocacia, arquitetura, engenharia, medicina, representação comercial, odontologia etc.
De modo geral, podemos avaliar esse aumento do número de categorias passíveis de adesão ao Simples Nacional como algo benéfico. Mas é primordial que se saiba que isso não é uma verdade absoluta.
Com efeito, o Simples Nacional desata muitos nós das inúmeras e complexas declarações de tributos, prezando, de fato, pela simplicidade.
Entretanto, em que pese essas vantagens, o Simples Nacional não será bom para toda e qualquer empresa capaz de nele se inscrever.
Isso não é bem uma novidade, mas com a dita "universalização", criou-se rapidamente um mito de que o Simples é uma maravilhosa opção. Isso é completamente falso. Muitas vezes será mais interessante a adoção pelo regime de Lucro Presumido e, em uma minoria das vezes, até mesmo pelo sistema de Lucro Real.
As empresa tributadas pelo Anexo VI (área de saúde, intermediação de negócios, economia, administração e outras), do Simples Nacional, por exemplo, não deverão se beneficiar em nada pela possibilidade de serem tributadas pelo Simples. Na esmagadora maioria dos casos, continuará sendo muito mais benéfico o Lucro Presumido, incluindo-se como reais beneficiárias, talvez, apenas as empresas que queiram reduzir um pouco a burocracia e as inúmeras guias de pagamento de tributos.
As empresas que prestam serviços de medicina, previstos no mencionado Anexo VI, poderão sofrer com um abismo ainda maior, lhes sendo muito melhor a manutenção no regime de Lucro Presumido.
Mas, para esse ramo, não basta a simples manutenção no regime de Lucro Presumido, como hoje provavelmente está, para pagar menos.
Verdadeiro desconto pode ser obtido pelas empresas com atividades equiparáveis a "serviços hospitalares", consoante entendimento legal e jurisprudencial, o que pode proporcionar um não tão conhecido benefício de redução de base de cálculo no regime de Lucro Presumido.
Tal redução, registre-se, pode resultar em diminuição de até 70% (setenta por cento) dos custos tributários atuais da empresa.
Entretanto, ressalva seja feita, não é a simples presença de tais tipos de serviços no rol de prestações de certa empresa que ensejará automaticamente a segurança jurídica de se pagar menos tributo, sendo recomendável a consulta a um profissional para que o ato se dê com a maior tranquilidade possível.
Ainda a esse respeito, os serviços hospitalares são aqueles reconhecidos juridicamente como orientados diretamente à promoção da saúde, abarcando inúmeros tipos de atividades médicas, excluídas apenas algumas poucas espécies e formas de prestação.
Relevante mencionar ainda que não é necessário que a empresa preste seus serviços em estrutura própria, podendo utilizar a de terceiros. O que realmente importa é a natureza de sua atividade.
Com isso, empresas prestadoras dos mais variados tipos de serviços de natureza médica podem ser beneficiados. A título de exemplo, podemos citar os ramos de anestesiologia, ortopedia, radiologia, hemodinâmica, hematologia, hemodiálise, oftalmologia, medicina intensiva, cardiologia, urologia, cirurgias de qualquer natureza, dentre outros.
Também podem reduzir a tributação as empresas de odontologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia e outras.
Com uma consultoria especializada, as empresas da área da saúde podem reposicionar a sua forma de tributação ainda dentro do regime de Lucro Presumido, permitindo, aí sim, obter um verdadeiro benefício tributário, com efetiva redução do pagamento de tributos, coisa que se esperava com o novo Simples Nacional e com ele não veio.
Fonte: JusBrasil.
sábado, 31 de janeiro de 2015
sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
O mundo secreto das frases: Voce sabe de onde veio a expressão " Comunista come criancinha" ?
Foto: Arquivo Russo
Lênin, a partir de 1919, iniciara uma política de confisco de grãos dos camponeses, que gradualmente levaria uma crise de fome em massa na população. A tentativa de planificar a economia, através do controle de distribuição de alimentos, mediante apropriação forçada dos grãos dos camponeses, a fim de abastecer as cidades, gerou não somente revolta e uma feroz guerra civil no campo, como uma diminuição gradual da produção de cereais na Rússia. Os camponeses foram proibidos de vender livremente seus excedentes e os bolchevistas, exigindo cotas de produção acima das possibilidades do campo, empobreceu-os radicalmente, gerando escassez de alimentos.
Os bolchevistas, através de uma incrível violência, torturando, matando e saqueando os agricultores, não somente confiscavam tudo que o camponês tinha, como não poupavam nem os grãos guardados para a o replantio de novas safras agrícolas. As regiões mais ricas da Rússia, como Tambov e outros arredores de Moscou, outrora grandes exportadores de cereais, por volta de 1920, ameaçava perecer pela fome.
Os comissários da Tcheka, em memorandos direcionados a Lênin e Molotov, relatavam a incapacidade dos camponeses de oferecem seus grãos, já que não somente o campo tinha se desestabilizado, como simplesmente a produção agrícola decaído. No entanto, sabendo dessas informações, Lênin radicalizou o processo, obrigando cada vez mais os camponeses a darem suas cotas de produção onde eles não existiam mais.
Antonov-Ovsenko, em uma carta sincera a um correligionário do partido, dizia que as exigências bolcheviques para a agricultura, em milhões de puds de cereais, eram tão além das expectativas da população, que ela simplesmente morreria de fome. E, de fato, foi o que ocorreu. Por volta de 1921 e 1922, 30 milhões de russos foram atingidos por uma crise de fome monstruosa, prontos a perecerem. O país caiu num caos completo. Rebeliões explodiam por todo a Rússia e arredores. Os marinheiros de Kronstadt se rebelaram e fizeram alianças com os camponeses insurretos e esfomeados. E a fúria da população era tanta, que os " comissários do povo" perdiam o controle de várias cidades russas, já que eram massacrados pela turba enraivecida. Numa dessas cidades, os grãos de alimentos confiscados apodreciam na estação ferroviária, enquanto a população morrendo de fome, enfrentando os tiros dados pelos soldados do exército vermelho, saqueavam tudo quanto viam.
Em algumas cidades como Bachkiria, Pugachev e Novouzenki era comum pessoas se alimentarem de cadáveres roubados nos cemitérios e até mesmo de cadáveres de parentes que haviam acabado de morrer.
Nos arquivos da Revolução Russa de 1917 o pesquisador Orlando Figes, da Universidade de Cambridge, encontrou o seguinte relato:
"...um homem condenado após ter devorado várias crianças confessou: -Em nossa aldeia ,todos comem carne humana, apenas não revelam. Há inúmeras tavernas na vila e todas, servem pratos à base de crianças. Em Pugachev havia bandos de canibais e de negociantes de carne humana, que davam, preferencia à carne de crianças por ser mais tenra...".
[nas fotos: crianças durante a Grande Fome Russa de 1921-1922 e uma família com o cadáver com o qual se alimentava durante a Grande Fome Russa].
Fonte: http://www.averdadesufocada.com/index.php/memrias-reveladas-especial-87/8619-voce-sabe-de-onde-veio-a-expressao-q-comunista-come-criancinhaq-
Lênin, a partir de 1919, iniciara uma política de confisco de grãos dos camponeses, que gradualmente levaria uma crise de fome em massa na população. A tentativa de planificar a economia, através do controle de distribuição de alimentos, mediante apropriação forçada dos grãos dos camponeses, a fim de abastecer as cidades, gerou não somente revolta e uma feroz guerra civil no campo, como uma diminuição gradual da produção de cereais na Rússia. Os camponeses foram proibidos de vender livremente seus excedentes e os bolchevistas, exigindo cotas de produção acima das possibilidades do campo, empobreceu-os radicalmente, gerando escassez de alimentos.
Os bolchevistas, através de uma incrível violência, torturando, matando e saqueando os agricultores, não somente confiscavam tudo que o camponês tinha, como não poupavam nem os grãos guardados para a o replantio de novas safras agrícolas. As regiões mais ricas da Rússia, como Tambov e outros arredores de Moscou, outrora grandes exportadores de cereais, por volta de 1920, ameaçava perecer pela fome.
Os comissários da Tcheka, em memorandos direcionados a Lênin e Molotov, relatavam a incapacidade dos camponeses de oferecem seus grãos, já que não somente o campo tinha se desestabilizado, como simplesmente a produção agrícola decaído. No entanto, sabendo dessas informações, Lênin radicalizou o processo, obrigando cada vez mais os camponeses a darem suas cotas de produção onde eles não existiam mais.
Antonov-Ovsenko, em uma carta sincera a um correligionário do partido, dizia que as exigências bolcheviques para a agricultura, em milhões de puds de cereais, eram tão além das expectativas da população, que ela simplesmente morreria de fome. E, de fato, foi o que ocorreu. Por volta de 1921 e 1922, 30 milhões de russos foram atingidos por uma crise de fome monstruosa, prontos a perecerem. O país caiu num caos completo. Rebeliões explodiam por todo a Rússia e arredores. Os marinheiros de Kronstadt se rebelaram e fizeram alianças com os camponeses insurretos e esfomeados. E a fúria da população era tanta, que os " comissários do povo" perdiam o controle de várias cidades russas, já que eram massacrados pela turba enraivecida. Numa dessas cidades, os grãos de alimentos confiscados apodreciam na estação ferroviária, enquanto a população morrendo de fome, enfrentando os tiros dados pelos soldados do exército vermelho, saqueavam tudo quanto viam.
Em algumas cidades como Bachkiria, Pugachev e Novouzenki era comum pessoas se alimentarem de cadáveres roubados nos cemitérios e até mesmo de cadáveres de parentes que haviam acabado de morrer.
Nos arquivos da Revolução Russa de 1917 o pesquisador Orlando Figes, da Universidade de Cambridge, encontrou o seguinte relato:
"...um homem condenado após ter devorado várias crianças confessou: -Em nossa aldeia ,todos comem carne humana, apenas não revelam. Há inúmeras tavernas na vila e todas, servem pratos à base de crianças. Em Pugachev havia bandos de canibais e de negociantes de carne humana, que davam, preferencia à carne de crianças por ser mais tenra...".
[nas fotos: crianças durante a Grande Fome Russa de 1921-1922 e uma família com o cadáver com o qual se alimentava durante a Grande Fome Russa].
Fonte: http://www.averdadesufocada.com/index.php/memrias-reveladas-especial-87/8619-voce-sabe-de-onde-veio-a-expressao-q-comunista-come-criancinhaq-
A judicialização das Políticas Públicas de saúde
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Resumo: O presente artigo objetiva analisar o fenômeno da judicialização das políticas públicas de saúde no Brasil, naquilo que diz respeito aos limites do ativismo judicial e ao atendimento dos direitos fundamentais do homem. Considera-se, ainda, o direito à saúde posto na Constituição Federal de 1988.
Palavras-Chave: Judicialização; Políticas Públicas; Direitos Fundamentais; Constituição Federal.
Abstract: This article aims to analyze the phenomenon of legalization of public health policies in Brazil, in what concerns the limits of judicial activism and the observance of fundamental human rights. It was also the right to health post in the 1988 Constitution.
Keywords: Legalization, Public Policy Fundamental Rights, the Federal Constitution.
INTRODUÇÃO
No que diz respeito ao direito à saúde no Brasil, sabe-se que a Constituição da República inseriu um enorme avanço sobre o tema. A constitucionalização dos direitos sociais encontra guarida na elevação dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
De tal maneira, somente na Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental do homem, constituindo um dever do Estado de prover condições imprescindíveis ao seu pleno exercício.
Particularmente, com a edição do art. 196 da Constituição da República, à saúde foram relacionados os conceitos de universalidade, integralidade e isonomia, constituindo a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Contudo, nos últimos anos, o Poder Judiciário vem recebendo demandas motivadas pelo descumprimento de políticas públicas de saúde ou pela omissão dos entes estatais. Expondo uma discussão sobre os limites do controle do Judiciário nos outros poderes do Estado: Legislativo e Executivo.
1 O DIREITO A SÁUDE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A elevação do direito à saúde como direito fundamental do homem está relacionada com a própria ideia de Estado Constitucional nascida no Pós-Segunda Guerra Mundial. No Brasil, tal como muitos outros países da América Latina, o neoconstitucionalismo estabeleceu as bases para o desenvolvimento do Estado de bem-estar social a partir da sofisticação da implementação das políticas públicas, da prestação dos serviços e da universalização dos direitos sociais. (LIMBERGER; SALDANHA, 2011)
A Constituição de 1988 modificou a estrutura até então vigente, de maneira que o Estado deixou de atender apenas os contribuintes do sistema previdenciário Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS), ou seja, abandonou o critério contributivo como forma de prestação de serviços de saúde.
O direito à saúde se encontra dentro do rol de direitos fundamentais trazido na Constituição Federal de 1988 e, conforme Nascimento (2008, p. 907), “é um rótulo que exprime um complexo de direitos individuais e transindividuais, semelhante, por exemplo, ao direito de acesso à justiça”.
O referido autor ainda fala que tal complexo de direitos abarca o direito à promoção, à prevenção e à recuperação, sendo este último “um direito essencialmente individual a prestações afirmativas exercido em face do executivo e da sociedade, contemplando o direito de exigir meios de diagnóstico e de tratamento para os males que atingem os seus titulares” (NASCIMENTO, 2008, p. 907).
Nessa senda, a carta magna reformulou a saúde no Brasil, instituindo-a como direito universal, passando a ser dever constitucional de todas as esferas de governo. Desse modo, o conceito de saúde foi alargado e vinculado às políticas sociais e econômicas. (PAULUS JÚNIOR; CORDONI JÚNIOR, 2006)
O artigo 196 da Constituição estabelece explicitamente a universalização deste direito, reforçando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, correspondendo a um dever do Estado – União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Tal dever se concretiza nas prestações de saúde, que são concebidas através de políticas sociais e econômicas que efetivem a execução de ações e serviços de saúde, não se resumindo a medidas curativas, mas sim aliadas à medicina preventiva.
Finalmente, para que não se tenha o direito reconhecido como programático apenas, a norma aperfeiçoa o direito, consignando-lhe garantia. É isso que está previsto: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo (...)” – o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional, até porque os meios financeiros para o cumprimento do dever do Estado, no caso, são arrecadados da sociedade, dos empregadores e empresas, dos trabalhadores e de outras fontes, consoante já discutimos antes. (SILVA, 2007, p. 768)
Nos termos da lei, as ações e serviços de saúde ficam inteiramente sujeitos a regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público. No que toca a execução dessas ações, estas devem ser feitas pela Administração direta – Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais e Municipais – ou através de terceiros, que correspondem aos entes delegados.
O modelo idealizado na Constituição Federal é constituído pelo SUS – Sistema Único de Saúde – integrado por uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde. O Poder Público deve promover a saúde através de instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e o princípio da participação da comunidade.
No que tange o financiamento do SUS, a norma constitucional prevê que o orçamento da Seguridade Social destinará ao Sistema Único de Saúde os recursos necessários para realização de suas atividades, respeitando a previsão proposta pela direção nacional do órgão, com participação dos entes da assistência social e previdência social.
2 A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Com a predominância dos princípios liberais adotados pelo Estado capitalista, é possível compreender a posição tomada, no século XIX, sobre a questão social, que foi de sobremaneira repressiva e apenas congregou algumas demandas da classe trabalhadora, criando leis que atendiam reivindicações tímidas e parciais na condição das vidas da classe, sem atingir, assim, o ponto central da questão social. (ROSSETTI; BOSCHETTI, 2007)
Dessa forma, as primeiras ações de políticas sociais são compreendidas como continuidade entre o Estado liberal e o Estado social, sem tratamento linear, mas é válido ressaltar o ponto em comum entre ambos: o reconhecimento de direitos sem refutar os fundamentos do capitalismo.
A mobilização e a organização da classe trabalhadora foram determinantes para a mudança da natureza do Estado liberal no final do século XIX e início do século XX. Pautada na luta pela emancipação humana, ma socialização da riqueza e na instituição de uma sociabilidade não capitalista, a classe trabalhadora conseguiu assegurar importantes conquistas na dimensão dos direitos políticos, como o direito de voto, de organização em sindicatos e partidos, de livre expressão e manifestação. (BARBALET apud ROSSETTI; BOSCHETTI, 2007, p. 63-64)
Tal mudança de paradigma ficou mais evidente e delimitada no Brasil com a Constituição de 1988, que fortaleceu o Poder Judiciário e o Ministério Público para a efetivação dos direitos fundamentais e determinou formas de proteção a estes direitos contra modificações legislativas que tentam a reduzi-los ou retirá-los do rol de direitos assegurados aos cidadãos. Tal mecanismo de proteção foi concretizado por meio das cláusulas pétreas.
A carência de políticas públicas, o fortalecimento do Poder Judiciário e do amparo constitucional dos direitos fundamentais deu impulso ao crescimento do fenômeno conhecido como judicialização da política, ou seja, a forte atuação do judiciário na concretização dos direitos sociais.
Diversos são os motivos que ensejam o fenômeno da “judicialização das políticas públicas de saúde”, dentre eles, é possível destacar a carência de políticas públicas nesta área, orçamentos escassos e a crescente desigualdade social.
Entes do Poder Judiciário se voltaram para a discussão sobre a judicialização da saúde, de maneira a estabelecer os limites para o deferimento dos tratamentos médicos pela via judicial e balizar a sua atuação, procurando adequá-la à concretização do direito à saúde dos autores das demandas judiciais, e à necessidade de continuidade do Sistema Único de Saúde.
Sobre o assunto, Barroso (2008, p. 890) expõe:
A jurisprudência acerca do direito a saúde e ao fornecimento de medicamentos é um exemplo emblemático do que se vem afirmar. As normas constitucionais deixaram de ser percebidas como integrantes de um documento estritamente político, mera convocação a atuação do Legislativo e do Executivo, e passaram a desfrutar de aplicabilidade direta e imediata por juízes e tribunais. Nesse ambiente, os direitos constitucionais em geral, e os direitos sociais em particular, converteram-se em direitos subjetivos em sentido pleno, comportando tutela judicial especifica. A intervenção do Poder Judiciário, mediante determinações a Administração Pública para que forneça gratuitamente medicamentos em uma variedade de hipóteses, procura realizar a promessa constitucional de prestação universalizada do serviço de saúde.
A discussão é conflituosa e perpassa por caminhos ainda muito nebulosos. Segundo o CNJ (BRASIL, 2011), até o dia 29 de abril de 2011 tramitavam no Judiciário brasileiro 240.980 demandas judiciais de saúde. A imensa maioria destes processos tratava de demandas individuais que reivindicam na Justiça o acesso a medicamentos e procedimentos médicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), assim como vagas em hospitais públicos e ações contra usuários de planos privados de saúde junto ao setor.
O caso expõe o Judiciário como núcleo de controle e regulação de conduta de ações políticas, quando fiscaliza pelo viés ético o exercício dos outros poderes. Assiste-se hoje um aumento de decisões extravagantes, que condenam a Administração o custeio de tratamentos de alto custo, inacessíveis, medicamentos experimentais ou de eficácia não comprovada. De outro lado, observa-se que não há um critério consistente para definir a esfera estatal – União, Estados e Município – que deve fornecer cada tipo de medicamento. Desse modo, as decisões implicam a sobrecarrega de alguns entes estatais, causada por gastos imprevistos e vultuosos, acarretando o desequilíbrio do orçamento previsto para programas institucionalizados.
Diante disso, os excessos e incongruências dificultam a implementação e continuidade das políticas de saúde pública, desarranjando a atividade administrativa e dificultando a destinação de recursos públicos.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como dever do Estado, o fornecimento gratuito de medicamentos a portadores de HIV, sob o argumento de que os “poderes públicos devem praticar políticas sociais e econômicas que visem aos objetivos proclamados no art. 196 da CF, invocando precedentes consolidados da Corte”[1].
Porém, o entendimento mais relevante sobre a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas foi dado pelo STF, na ADPF 45-9[2], por decisão monocrática do Ministro Celso de Mello, que assim se posicionou:
É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário e nas desta Suprema Corte, em especial, a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIElRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). […]
Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração – de implantação sempre onerosa –, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. […]
Em suma, o Ministro delimitou requisitos necessários para que o Judiciário interfira no controle das políticas públicas, quais sejam: 1) mínimo existencial a ser garantido ao cidadão; 2) razoabilidade da demanda individual/ social em face do Poder Público; 3) disponibilidade financeira do Estado para efetivar as prestações positivas demandadas.
Torres (1990, p. 69-70) considerou o mínimo existencial como um direito às condições mínimas de existência humana digna, a partir do agir positivo do Estado: “A dignidade humana e as condições materiais de existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados”.
E tal como Bobbio (2004, p. 23) prenunciou: “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.
Sobre a razoabilidade invocada pelo STF, Grinover (2010, p. 19) explica que este princípio mede-se pelo princípio da proporcionalidade, que significa, em última análise, “a busca do justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados”.
Sobre o assunto, Canotilho (1996, p. 360) sustenta:
O princípio da conformidade ou adequação impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes. Consequentemente, a exigência de conformidade pressupõe a investigação e a prova de que o acto do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção (Zielkonformität, Zwecktauglichkeit). Trata-se, pois, de controlar a relação de adequação medida-fim. […]
No que toca a disponibilidade de recursos financeiros para a concretização da demanda requerida, trata-se aqui da “reserva do possível”. Justificativa mais comum da omissão da Administração Pública na implementação de política pública resultante de demanda judicial.
A reserva do possível traduzida como insuficiência de recursos, também denominada reserva do financeiramente possível, portanto, tem aptidão de afastar a intervenção do Poder Judiciário na efetivação de direitos fundamentais apenas na hipótese de comprovação de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto. Tal viés da teoria da reserva do possível é importante e deve ser entendido com o objetivo de vincular o direito à economia, no sentido de que as necessidades – mesmo aquelas relacionadas aos direitos sociais – são ilimitadas e os recursos são escassos. Esse postulado, fundamento da ciência econômica, deve ser levado em conta tanto na definição das políticas públicas quanto na decisão judicial no caso concreto. Entretanto, nesta última hipótese, a insuficiência de recursos deve ser comprovada. (MÂNICA, 2007, p. 15)
O tema é bastante divergente, e, por isso, é alvo de inúmeras críticas da doutrina e dos operadores do direito, sobretudo porque é excessiva a interferência do judiciário nos outros poderes.
A crítica mais frequente ao ativismo judicial se encontra no argumento de a norma constitucional aplicável ser uma norma programática[3], vez que o art. 196 da Constituição da República fala que a garantia do direito a saúde se dará por meio de políticas sociais e econômicas, não por meio de decisões judiciais.
A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula “a saúde é direito de todos”, assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo “todos”, que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes – aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde –, e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula “a saúde é dever do Estado”, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta. O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos – políticas, essas, que, por seu turno se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. (SILVA, 2007, p. 768)
Outra corrente faz uma crítica ao entendimento de conceber a questão apenas como de interpretação de preceitos constitucionais. Entende-se que conferir ao Judiciário a prerrogativa de controlar a concessão do direito à saúde ocasiona um problema de desenho institucional. Sobre tal vertente, Barroso (2008, p. 23) destaca que: “pode-se entender que a melhor forma de otimizar a eficiência dos gastos públicos com saúde e conferir a competência para tomar decisões nesse campo ao Poder Executivo, que possui visão global tanto dos recursos disponíveis quanto das necessidades a serem supridas”.
A terceira crítica muito frequente ao ativismo judicial defende que essa questão está intimamente ligada à legitimidade democrática. Segundo este entendimento, seria uma impropriedade retirar daqueles que detém a legitimidade do voto popular o direito de definir o modo de como os recursos públicos devem ser gastos. Portanto, o ideal seria dar ao povo a prerrogativa de discussão e decisão sobre o que deve ser priorizado pelo poder público.
O doutrinador Wolfgang (2007, p. 12-13) sintetiza este argumento dizendo:
A expressiva maioria dos argumentos contrários ao reconhecimento de um direito subjetivo individual à saúde como prestação (assim como ocorre com os demais direitos sociais prestacionais, tais como educação, assistência social, moradia, etc.) prende-se ao fato de que se cuida de direito que, por sua dimensão econômica, implica alocação de recursos materiais e humanos, encontrando-se, por esta razão, na dependência da efetiva disponibilidade destes recursos, estando, portanto, submetidos a uma reserva do possível. Com base nesta premissa e considerando que se cuida de recursos públicos, argumenta-se, ainda, que é apenas o legislador democraticamente legitimado quem possui competência para decidir sobre a afetação destes recursos, falando-se, neste contexto, de um princípio da reserva parlamentar em matéria orçamentária, diretamente deduzido do princípio democrático e vinculado, por igual, ao princípio da separação de poderes.
Outro argumento contra ao controle judicial das políticas públicas diz respeito à reserva do possível. Que, como dito anteriormente, finca sua fundamentação na escassez de recursos públicos para o cumprimento de decisões judiciais. De fato, os recursos chegam para a implementação de políticas sociais devidamente direcionados, e, portanto, para que sejam atendidas as determinações do Judiciário é preciso deslocar recursos de programas institucionalizados, quando isto é possível, o que acarreta uma desorganização da Administração Pública.
As políticas públicas de saúde devem ser formuladas para diminuir as desigualdades sociais, entretanto, quando o Judiciário atrai para si o papel de implementador de tais políticas, atende apenas aqueles que têm acesso qualificado à justiça, que conhecem seus direitos e possuem condições de arcas com os custos de um processo.
A discussão é bastante delicada, e comporta seguidores e críticos. Porém, o ativismo judicial é consequência da precarização do sistema de saúde brasileiro, definidos por diversos fatores que nascem do distanciamento entre a formulação e a implementação das políticas sociais na área da saúde. Para tanto, é necessário que haja um alinhamento dos poderes estatais para priorizar políticas de proteção e defesa da saúde, com iniciativas preventivas e a ampliação do público alvo de tais políticas sociais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a inserção do rol de direitos fundamentais na Constituição da República, a efetivação do direito à saúde se tornou bem menos precária do que em outros momentos históricos que o Brasil vivenciou.
Sendo assim, a Constituição suplantou a tendência de reconhecimento de direitos individuais, a partir de uma democracia de conteúdo social, assumindo na sua essência a integração harmônica entre as categorias de direitos fundamentais, como reflexos dos direitos sociais.
Com o fortalecimento do judiciário e a formalização dos direitos sociais, o a judicialização das políticas cresceu de forma vertiginosa, vez que há uma carência de esforços para a concretização de políticas públicas efetivadoras dos direitos fundamentais.
A efetivação de direitos inerentes à saúde pelo judiciário pode acarretar um desequilíbrio no orçamento público, ou mesmo, concentrar os gastos públicos nas camadas sociais com melhor poder aquisitivo, vez que estas também concentram o acesso privilegiado ao judiciário.
Diante da problematização do tema, o que resta concluir é que limites devem ser ponderados na análise das demandas judiciais relacionadas aos diretos sociais.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à Saúde, Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel (coords.). Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Brasil tem mais de 240 mil processos na área de Saúde. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/14096:brasil-tem-mais-de-240-mil-processos-na-area-de-saúde&c.... Acesso em: 03. Jun. 2012.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. Ed. Coimbra: Almedina, 1996.
LIMBERGER, Têmis; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A judicialização da política pública e o direito à saúde: a construção de critérios judiciais e a contribuição do supremo tribunal federal. Espaço Jurídico. Joaçaba. V. 12, n. 2, p. 283-302, jul./dez. 2011. Disponível em: http://editora.unoesc. Edu. Br/index. Php/espacojuridico/article/view/1325/668. Acesso em: 02. Jun. 2012.
MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Pública. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 5, n. 18, p. 169-186, jul./set. 2007.
NASCIMENTO, Rogério José Bento Soares do. Concretizando a Utopia: Problemas na Efetivação do Direito a uma Vida Saudável. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel (coords.). Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
PAULUS JÚNIOR, Aylton; CORDONI JÚNIOR, Luiz. Políticas públicas de saúde no Brasil. Revista Espaço para a Saúde. Londrina, v.8, n.1, p.13-19, dez.2006. Disponível em: http://www.ccs.uel.br/espacoparasaude/v8n1/v8n1_artigo_3.pdf. Acesso em: 10. Jul. 2012.
ROSSETTI, Eliane Behring; BOSCHETTI, Ivanete. Política Social: fundamentos e história. 3. Ed. São Paulo: Cortez, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE). Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público. Nº. 11. Setembro/outubro/novembro, 2007. Disponível em: http://www.direitodoestado. Com/revista/RERE-11-SETEMBRO-2007-INGO%20SARLET. Pdf. Acesso em: 04. Jun. 2012.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
_____. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6a ed. Malheiros: São Paulo, 2003
TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais. Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro, n. 42, p. 69/70, jul.-set. 1990.
[1] RE 271.286 e AgRg 271.286.
[2] ADPF 45-9, Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/05/2004.
[3] Segundo José Afonso da Silva (2003, p. 138), normas programáticas são aquelas “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”.
Por Karen Barros - 29/01/2015
Resumo: O presente artigo objetiva analisar o fenômeno da judicialização das políticas públicas de saúde no Brasil, naquilo que diz respeito aos limites do ativismo judicial e ao atendimento dos direitos fundamentais do homem. Considera-se, ainda, o direito à saúde posto na Constituição Federal de 1988.
Palavras-Chave: Judicialização; Políticas Públicas; Direitos Fundamentais; Constituição Federal.
Abstract: This article aims to analyze the phenomenon of legalization of public health policies in Brazil, in what concerns the limits of judicial activism and the observance of fundamental human rights. It was also the right to health post in the 1988 Constitution.
Keywords: Legalization, Public Policy Fundamental Rights, the Federal Constitution.
INTRODUÇÃO
No que diz respeito ao direito à saúde no Brasil, sabe-se que a Constituição da República inseriu um enorme avanço sobre o tema. A constitucionalização dos direitos sociais encontra guarida na elevação dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
De tal maneira, somente na Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental do homem, constituindo um dever do Estado de prover condições imprescindíveis ao seu pleno exercício.
Particularmente, com a edição do art. 196 da Constituição da República, à saúde foram relacionados os conceitos de universalidade, integralidade e isonomia, constituindo a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Contudo, nos últimos anos, o Poder Judiciário vem recebendo demandas motivadas pelo descumprimento de políticas públicas de saúde ou pela omissão dos entes estatais. Expondo uma discussão sobre os limites do controle do Judiciário nos outros poderes do Estado: Legislativo e Executivo.
1 O DIREITO A SÁUDE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A elevação do direito à saúde como direito fundamental do homem está relacionada com a própria ideia de Estado Constitucional nascida no Pós-Segunda Guerra Mundial. No Brasil, tal como muitos outros países da América Latina, o neoconstitucionalismo estabeleceu as bases para o desenvolvimento do Estado de bem-estar social a partir da sofisticação da implementação das políticas públicas, da prestação dos serviços e da universalização dos direitos sociais. (LIMBERGER; SALDANHA, 2011)
A Constituição de 1988 modificou a estrutura até então vigente, de maneira que o Estado deixou de atender apenas os contribuintes do sistema previdenciário Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS), ou seja, abandonou o critério contributivo como forma de prestação de serviços de saúde.
O direito à saúde se encontra dentro do rol de direitos fundamentais trazido na Constituição Federal de 1988 e, conforme Nascimento (2008, p. 907), “é um rótulo que exprime um complexo de direitos individuais e transindividuais, semelhante, por exemplo, ao direito de acesso à justiça”.
O referido autor ainda fala que tal complexo de direitos abarca o direito à promoção, à prevenção e à recuperação, sendo este último “um direito essencialmente individual a prestações afirmativas exercido em face do executivo e da sociedade, contemplando o direito de exigir meios de diagnóstico e de tratamento para os males que atingem os seus titulares” (NASCIMENTO, 2008, p. 907).
Nessa senda, a carta magna reformulou a saúde no Brasil, instituindo-a como direito universal, passando a ser dever constitucional de todas as esferas de governo. Desse modo, o conceito de saúde foi alargado e vinculado às políticas sociais e econômicas. (PAULUS JÚNIOR; CORDONI JÚNIOR, 2006)
O artigo 196 da Constituição estabelece explicitamente a universalização deste direito, reforçando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, correspondendo a um dever do Estado – União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Tal dever se concretiza nas prestações de saúde, que são concebidas através de políticas sociais e econômicas que efetivem a execução de ações e serviços de saúde, não se resumindo a medidas curativas, mas sim aliadas à medicina preventiva.
Finalmente, para que não se tenha o direito reconhecido como programático apenas, a norma aperfeiçoa o direito, consignando-lhe garantia. É isso que está previsto: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo (...)” – o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional, até porque os meios financeiros para o cumprimento do dever do Estado, no caso, são arrecadados da sociedade, dos empregadores e empresas, dos trabalhadores e de outras fontes, consoante já discutimos antes. (SILVA, 2007, p. 768)
Nos termos da lei, as ações e serviços de saúde ficam inteiramente sujeitos a regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público. No que toca a execução dessas ações, estas devem ser feitas pela Administração direta – Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais e Municipais – ou através de terceiros, que correspondem aos entes delegados.
O modelo idealizado na Constituição Federal é constituído pelo SUS – Sistema Único de Saúde – integrado por uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde. O Poder Público deve promover a saúde através de instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e o princípio da participação da comunidade.
No que tange o financiamento do SUS, a norma constitucional prevê que o orçamento da Seguridade Social destinará ao Sistema Único de Saúde os recursos necessários para realização de suas atividades, respeitando a previsão proposta pela direção nacional do órgão, com participação dos entes da assistência social e previdência social.
2 A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Com a predominância dos princípios liberais adotados pelo Estado capitalista, é possível compreender a posição tomada, no século XIX, sobre a questão social, que foi de sobremaneira repressiva e apenas congregou algumas demandas da classe trabalhadora, criando leis que atendiam reivindicações tímidas e parciais na condição das vidas da classe, sem atingir, assim, o ponto central da questão social. (ROSSETTI; BOSCHETTI, 2007)
Dessa forma, as primeiras ações de políticas sociais são compreendidas como continuidade entre o Estado liberal e o Estado social, sem tratamento linear, mas é válido ressaltar o ponto em comum entre ambos: o reconhecimento de direitos sem refutar os fundamentos do capitalismo.
A mobilização e a organização da classe trabalhadora foram determinantes para a mudança da natureza do Estado liberal no final do século XIX e início do século XX. Pautada na luta pela emancipação humana, ma socialização da riqueza e na instituição de uma sociabilidade não capitalista, a classe trabalhadora conseguiu assegurar importantes conquistas na dimensão dos direitos políticos, como o direito de voto, de organização em sindicatos e partidos, de livre expressão e manifestação. (BARBALET apud ROSSETTI; BOSCHETTI, 2007, p. 63-64)
Tal mudança de paradigma ficou mais evidente e delimitada no Brasil com a Constituição de 1988, que fortaleceu o Poder Judiciário e o Ministério Público para a efetivação dos direitos fundamentais e determinou formas de proteção a estes direitos contra modificações legislativas que tentam a reduzi-los ou retirá-los do rol de direitos assegurados aos cidadãos. Tal mecanismo de proteção foi concretizado por meio das cláusulas pétreas.
A carência de políticas públicas, o fortalecimento do Poder Judiciário e do amparo constitucional dos direitos fundamentais deu impulso ao crescimento do fenômeno conhecido como judicialização da política, ou seja, a forte atuação do judiciário na concretização dos direitos sociais.
Diversos são os motivos que ensejam o fenômeno da “judicialização das políticas públicas de saúde”, dentre eles, é possível destacar a carência de políticas públicas nesta área, orçamentos escassos e a crescente desigualdade social.
Entes do Poder Judiciário se voltaram para a discussão sobre a judicialização da saúde, de maneira a estabelecer os limites para o deferimento dos tratamentos médicos pela via judicial e balizar a sua atuação, procurando adequá-la à concretização do direito à saúde dos autores das demandas judiciais, e à necessidade de continuidade do Sistema Único de Saúde.
Sobre o assunto, Barroso (2008, p. 890) expõe:
A jurisprudência acerca do direito a saúde e ao fornecimento de medicamentos é um exemplo emblemático do que se vem afirmar. As normas constitucionais deixaram de ser percebidas como integrantes de um documento estritamente político, mera convocação a atuação do Legislativo e do Executivo, e passaram a desfrutar de aplicabilidade direta e imediata por juízes e tribunais. Nesse ambiente, os direitos constitucionais em geral, e os direitos sociais em particular, converteram-se em direitos subjetivos em sentido pleno, comportando tutela judicial especifica. A intervenção do Poder Judiciário, mediante determinações a Administração Pública para que forneça gratuitamente medicamentos em uma variedade de hipóteses, procura realizar a promessa constitucional de prestação universalizada do serviço de saúde.
A discussão é conflituosa e perpassa por caminhos ainda muito nebulosos. Segundo o CNJ (BRASIL, 2011), até o dia 29 de abril de 2011 tramitavam no Judiciário brasileiro 240.980 demandas judiciais de saúde. A imensa maioria destes processos tratava de demandas individuais que reivindicam na Justiça o acesso a medicamentos e procedimentos médicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), assim como vagas em hospitais públicos e ações contra usuários de planos privados de saúde junto ao setor.
O caso expõe o Judiciário como núcleo de controle e regulação de conduta de ações políticas, quando fiscaliza pelo viés ético o exercício dos outros poderes. Assiste-se hoje um aumento de decisões extravagantes, que condenam a Administração o custeio de tratamentos de alto custo, inacessíveis, medicamentos experimentais ou de eficácia não comprovada. De outro lado, observa-se que não há um critério consistente para definir a esfera estatal – União, Estados e Município – que deve fornecer cada tipo de medicamento. Desse modo, as decisões implicam a sobrecarrega de alguns entes estatais, causada por gastos imprevistos e vultuosos, acarretando o desequilíbrio do orçamento previsto para programas institucionalizados.
Diante disso, os excessos e incongruências dificultam a implementação e continuidade das políticas de saúde pública, desarranjando a atividade administrativa e dificultando a destinação de recursos públicos.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como dever do Estado, o fornecimento gratuito de medicamentos a portadores de HIV, sob o argumento de que os “poderes públicos devem praticar políticas sociais e econômicas que visem aos objetivos proclamados no art. 196 da CF, invocando precedentes consolidados da Corte”[1].
Porém, o entendimento mais relevante sobre a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas foi dado pelo STF, na ADPF 45-9[2], por decisão monocrática do Ministro Celso de Mello, que assim se posicionou:
É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário e nas desta Suprema Corte, em especial, a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIElRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). […]
Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração – de implantação sempre onerosa –, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. […]
Em suma, o Ministro delimitou requisitos necessários para que o Judiciário interfira no controle das políticas públicas, quais sejam: 1) mínimo existencial a ser garantido ao cidadão; 2) razoabilidade da demanda individual/ social em face do Poder Público; 3) disponibilidade financeira do Estado para efetivar as prestações positivas demandadas.
Torres (1990, p. 69-70) considerou o mínimo existencial como um direito às condições mínimas de existência humana digna, a partir do agir positivo do Estado: “A dignidade humana e as condições materiais de existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados”.
E tal como Bobbio (2004, p. 23) prenunciou: “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.
Sobre a razoabilidade invocada pelo STF, Grinover (2010, p. 19) explica que este princípio mede-se pelo princípio da proporcionalidade, que significa, em última análise, “a busca do justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados”.
Sobre o assunto, Canotilho (1996, p. 360) sustenta:
O princípio da conformidade ou adequação impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes. Consequentemente, a exigência de conformidade pressupõe a investigação e a prova de que o acto do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção (Zielkonformität, Zwecktauglichkeit). Trata-se, pois, de controlar a relação de adequação medida-fim. […]
No que toca a disponibilidade de recursos financeiros para a concretização da demanda requerida, trata-se aqui da “reserva do possível”. Justificativa mais comum da omissão da Administração Pública na implementação de política pública resultante de demanda judicial.
A reserva do possível traduzida como insuficiência de recursos, também denominada reserva do financeiramente possível, portanto, tem aptidão de afastar a intervenção do Poder Judiciário na efetivação de direitos fundamentais apenas na hipótese de comprovação de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto. Tal viés da teoria da reserva do possível é importante e deve ser entendido com o objetivo de vincular o direito à economia, no sentido de que as necessidades – mesmo aquelas relacionadas aos direitos sociais – são ilimitadas e os recursos são escassos. Esse postulado, fundamento da ciência econômica, deve ser levado em conta tanto na definição das políticas públicas quanto na decisão judicial no caso concreto. Entretanto, nesta última hipótese, a insuficiência de recursos deve ser comprovada. (MÂNICA, 2007, p. 15)
O tema é bastante divergente, e, por isso, é alvo de inúmeras críticas da doutrina e dos operadores do direito, sobretudo porque é excessiva a interferência do judiciário nos outros poderes.
A crítica mais frequente ao ativismo judicial se encontra no argumento de a norma constitucional aplicável ser uma norma programática[3], vez que o art. 196 da Constituição da República fala que a garantia do direito a saúde se dará por meio de políticas sociais e econômicas, não por meio de decisões judiciais.
A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula “a saúde é direito de todos”, assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo “todos”, que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes – aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde –, e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula “a saúde é dever do Estado”, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta. O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos – políticas, essas, que, por seu turno se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. (SILVA, 2007, p. 768)
Outra corrente faz uma crítica ao entendimento de conceber a questão apenas como de interpretação de preceitos constitucionais. Entende-se que conferir ao Judiciário a prerrogativa de controlar a concessão do direito à saúde ocasiona um problema de desenho institucional. Sobre tal vertente, Barroso (2008, p. 23) destaca que: “pode-se entender que a melhor forma de otimizar a eficiência dos gastos públicos com saúde e conferir a competência para tomar decisões nesse campo ao Poder Executivo, que possui visão global tanto dos recursos disponíveis quanto das necessidades a serem supridas”.
A terceira crítica muito frequente ao ativismo judicial defende que essa questão está intimamente ligada à legitimidade democrática. Segundo este entendimento, seria uma impropriedade retirar daqueles que detém a legitimidade do voto popular o direito de definir o modo de como os recursos públicos devem ser gastos. Portanto, o ideal seria dar ao povo a prerrogativa de discussão e decisão sobre o que deve ser priorizado pelo poder público.
O doutrinador Wolfgang (2007, p. 12-13) sintetiza este argumento dizendo:
A expressiva maioria dos argumentos contrários ao reconhecimento de um direito subjetivo individual à saúde como prestação (assim como ocorre com os demais direitos sociais prestacionais, tais como educação, assistência social, moradia, etc.) prende-se ao fato de que se cuida de direito que, por sua dimensão econômica, implica alocação de recursos materiais e humanos, encontrando-se, por esta razão, na dependência da efetiva disponibilidade destes recursos, estando, portanto, submetidos a uma reserva do possível. Com base nesta premissa e considerando que se cuida de recursos públicos, argumenta-se, ainda, que é apenas o legislador democraticamente legitimado quem possui competência para decidir sobre a afetação destes recursos, falando-se, neste contexto, de um princípio da reserva parlamentar em matéria orçamentária, diretamente deduzido do princípio democrático e vinculado, por igual, ao princípio da separação de poderes.
Outro argumento contra ao controle judicial das políticas públicas diz respeito à reserva do possível. Que, como dito anteriormente, finca sua fundamentação na escassez de recursos públicos para o cumprimento de decisões judiciais. De fato, os recursos chegam para a implementação de políticas sociais devidamente direcionados, e, portanto, para que sejam atendidas as determinações do Judiciário é preciso deslocar recursos de programas institucionalizados, quando isto é possível, o que acarreta uma desorganização da Administração Pública.
As políticas públicas de saúde devem ser formuladas para diminuir as desigualdades sociais, entretanto, quando o Judiciário atrai para si o papel de implementador de tais políticas, atende apenas aqueles que têm acesso qualificado à justiça, que conhecem seus direitos e possuem condições de arcas com os custos de um processo.
A discussão é bastante delicada, e comporta seguidores e críticos. Porém, o ativismo judicial é consequência da precarização do sistema de saúde brasileiro, definidos por diversos fatores que nascem do distanciamento entre a formulação e a implementação das políticas sociais na área da saúde. Para tanto, é necessário que haja um alinhamento dos poderes estatais para priorizar políticas de proteção e defesa da saúde, com iniciativas preventivas e a ampliação do público alvo de tais políticas sociais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a inserção do rol de direitos fundamentais na Constituição da República, a efetivação do direito à saúde se tornou bem menos precária do que em outros momentos históricos que o Brasil vivenciou.
Sendo assim, a Constituição suplantou a tendência de reconhecimento de direitos individuais, a partir de uma democracia de conteúdo social, assumindo na sua essência a integração harmônica entre as categorias de direitos fundamentais, como reflexos dos direitos sociais.
Com o fortalecimento do judiciário e a formalização dos direitos sociais, o a judicialização das políticas cresceu de forma vertiginosa, vez que há uma carência de esforços para a concretização de políticas públicas efetivadoras dos direitos fundamentais.
A efetivação de direitos inerentes à saúde pelo judiciário pode acarretar um desequilíbrio no orçamento público, ou mesmo, concentrar os gastos públicos nas camadas sociais com melhor poder aquisitivo, vez que estas também concentram o acesso privilegiado ao judiciário.
Diante da problematização do tema, o que resta concluir é que limites devem ser ponderados na análise das demandas judiciais relacionadas aos diretos sociais.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à Saúde, Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel (coords.). Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Brasil tem mais de 240 mil processos na área de Saúde. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/14096:brasil-tem-mais-de-240-mil-processos-na-area-de-saúde&c.... Acesso em: 03. Jun. 2012.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. Ed. Coimbra: Almedina, 1996.
LIMBERGER, Têmis; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A judicialização da política pública e o direito à saúde: a construção de critérios judiciais e a contribuição do supremo tribunal federal. Espaço Jurídico. Joaçaba. V. 12, n. 2, p. 283-302, jul./dez. 2011. Disponível em: http://editora.unoesc. Edu. Br/index. Php/espacojuridico/article/view/1325/668. Acesso em: 02. Jun. 2012.
MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Pública. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 5, n. 18, p. 169-186, jul./set. 2007.
NASCIMENTO, Rogério José Bento Soares do. Concretizando a Utopia: Problemas na Efetivação do Direito a uma Vida Saudável. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel (coords.). Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
PAULUS JÚNIOR, Aylton; CORDONI JÚNIOR, Luiz. Políticas públicas de saúde no Brasil. Revista Espaço para a Saúde. Londrina, v.8, n.1, p.13-19, dez.2006. Disponível em: http://www.ccs.uel.br/espacoparasaude/v8n1/v8n1_artigo_3.pdf. Acesso em: 10. Jul. 2012.
ROSSETTI, Eliane Behring; BOSCHETTI, Ivanete. Política Social: fundamentos e história. 3. Ed. São Paulo: Cortez, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE). Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público. Nº. 11. Setembro/outubro/novembro, 2007. Disponível em: http://www.direitodoestado. Com/revista/RERE-11-SETEMBRO-2007-INGO%20SARLET. Pdf. Acesso em: 04. Jun. 2012.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
_____. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6a ed. Malheiros: São Paulo, 2003
TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais. Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro, n. 42, p. 69/70, jul.-set. 1990.
[1] RE 271.286 e AgRg 271.286.
[2] ADPF 45-9, Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/05/2004.
[3] Segundo José Afonso da Silva (2003, p. 138), normas programáticas são aquelas “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”.
Por Karen Barros - 29/01/2015
domingo, 25 de janeiro de 2015
As diferenças entre os serviços de saúde da Alemanha e do Canadá
Há pouco tempo, o think tank canadense Fraser Institute divulgou um estudo que compara os sistemas de saúde canadense e alemão.
Ambos são universais na sua cobertura, porém divergem em um aspecto fundamental: enquanto o canadense é totalmente financiado pelo governo, o alemão possui um financiamento misto, baseando-se em um sistema de seguro obrigatório.
O estudo é claro: o sistema alemão tem menos tempo de espera que o canadense apesar de ter um gasto com saúde em relação ao PIB menor do que o deste último (9,8% na Alemanha contra 12,5% no Canadá).
Em geral, ambos os países apresentaram números aproximadamente semelhantes de médicos (3 por 1.000 habitantes na Alemanha versus 2,6 no Canadá) e de enfermeiros (9,3 por 1.000 habitantes na Alemanha versus 10,3 no Canadá), de máquinas de tomografia (14,5 por 1 milhão de habitantes na Alemanha versus 15,2 no Canadá) e de ressonância magnética (8 por 1 milhão de habitantes na Alemanha versus 8,8 no Canadá). Em termos de leitos hospitalares, a vantagem da Alemanha já começa a aparecer (4,8 versus 2).
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Esses números me estimularam a escrever esse artigo para apresentar um breve histórico sobre a saúde pública universal no Canadá e na Alemanha, com as particularidades de ambos os sistemas, salientando como cada um funciona — ou não funciona! — e por que isso ocorre.
História
O sistema de saúde alemão é apontado como o mais antigo do mundo com caráter universal. Desde o começo do século XIX, alguns estados que hoje compõem a Alemanha começaram a adotar sistemas públicos. No entanto, o grande salto foi dado a partir de 1883 por Otto von Bismarck, chanceler da Prússia e depois da Alemanha, de 1862 a 1890.
Entre 1883 e 1889, Bismarck fez passar no parlamento alemão um conjunto de legislações trabalhistas que incluíam, além do sistema público de saúde (então para trabalhadores de baixa renda), a aposentadoria para idosos, seguro para acidentes de trabalho e seguro-desemprego.
Já no Canadá, a província de Saskatchewan foi a primeira a implementar um sistema universal de saúde, em 1946. Foi seguida pela província de Alberta, em 1950. Em 1957, o governo federal aprovou um ato legislativo em que se responsabilizaria pelo financiamento de 50% de programas de saúde instituídos por estas e outras províncias.
Na ocasião, foram estabelecidas 5 exigências: administração pública, abrangência, universalidade, portabilidade e acessibilidade, que se constituíram como os pilares do Ato de Saúde Canadense, aprovado em 1984. Este ato proibiu que os pacientes fossem diretamente cobrados pelos serviços médicos fornecidos, levando, na prática, à socialização da medicina no país.
Seguro obrigatório versus modelo de pagador único
A maior parte dos sistemas europeus — e este é o caso da Alemanha — é financiada por meio de um fundo misto, público e privado.
O modelo adotado pelos alemães, em especial, é denominado de seguro obrigatório. A legislação obriga os cidadãos a adquirirem um seguro-saúde; porém, em alguns pouquíssimos casos, é o próprio governo quem fornece esse seguro — por meio da redistribuição de renda, obviamente.
De qualquer maneira, 87,5% das pessoas são cobertas por um seguro-saúde público, enquanto 12,5% recorrem ao setor privado. Os assalariados devem ter, no mínimo, o seguro público. Para adquirem direito ao privado, os alemães assalariados devem ser funcionários públicos (!), autônomos ou ganhar acima de 50 mil euros por ano.
Depois de passarem para o sistema privado, não é mais possível retornar ao sistema público. Nesse modelo, os assalariados contribuem mensalmente com uma porcentagem do seu salário. É dito que uma parte é paga pelo empregador e outra pelo empregado, mas isso é um mero eufemismo para descrever essa situação.
No caso do Canadá, país em que o financiamento para a saúde advém em geral dos impostos, há o modelo de pagador único. No Canadá, os hospitais são particulares — ou seja, não são instituições públicas —, porém seus profissionais são pagos indiretamente, em sua maioria pelo governo. A população é coberta pelo Medicare, que é o maior programa de saúde do governo, embora existam outros. Menos de 30% dos serviços de saúde são financiados particularmente, por não serem cobertos pelo Medicare. Em geral são serviços odontológicos, cirurgias cosméticas, medicações e serviços de optometria.
Por volta de 75% da população é duplamente segurada: além do Medicare governamental, há também os seguros particulares oferecidos principalmente por suas empresas — no entanto, não há um sistema próprio de fornecimento de saúde; trata-se apenas de outra maneira de os médicos receberem. Estes cobrem alguns dos serviços não cobertos pelo Medicare.
E, apenas para citar algumas inconsistências da suposta "universalidade", há também instituições particulares que podem comprar acesso prioritário aos serviços de saúde
Políticas de saúde pública
Ao analisarmos as políticas públicas de saúde na Alemanha e no Canadá, é possível notar que ambas seguem óticas distintas.
A primeira é orientada na concepção de von Bismarck, denominada bismarckiana, enquanto a segunda é conhecida como modelo beveridgiano. A diferença entre essas duas concepções pode ser observada no caráter, na forma de contribuição e no financiamento desses sistemas.
No primeiro modelo, temos uma contribuição individual. Neste modelo, aqueles que não podem contribuir acabam sem o benefício (e a estes resta o apoio da família, da igreja e outros tipos de caridade) ou recorrem a alguns programas governamentais paliativos.
Já o modelo beveridgiano, por outro lado, não exige contribuição individual anterior para a obtenção do benefício básico, bastando que a pessoa seja um cidadão do país que adote este modelo. Seu financiamento se dá por tributos gerais e incorpora, portanto, mecanismos redistributivos.
Recentemente, um artigo analisou 34 países do ponto de vista de seu desempenho no ranking de consumo de saúde (dados de 2010) e observou que os países que apresentam o sistema "bismarckiano" se saem muito melhor do que os que são organizados pelo modelo de Beveridge.
E por que isso ocorre?
O sistema bismarckiano ao menos permite concorrência entre os fornecedores de seguros. Consequentemente, os países que adotam esse modelo tendem a ter um desempenho ainda melhor quando o fornecimento de saúde está organizado de forma independente do fornecimento do seguro para o seu financiamento — ou seja, quando serviços médicos e serviços de planos de saúde não estão arranjados sob a mesma regulamentação.
Isso explica também por que os planos de saúde brasileiros funcionam bem pior do que os sistemas de seguro para outras eventualidades — como sinistro de automóveis, por exemplo. Na segunda situação, o paciente procura o profissional de sua escolha e é reembolsado após o acionamento do serviço.
A livre escolha do serviço de saúde permite um funcionamento mais próximo do nosso modelo ideal de livre mercado, arranjo no qual a competitividade é fundamental para garantir a qualidade da prestação do serviço e a redução dos custos.
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Já o modelo beveridgiano, cujo exemplo é o Canadá, além do nosso SUS, não permite que haja escolha entre os seguradores e tende a criar ineficiência, burocracia sem limites e um serviço que geralmente não atende às necessidades do usuário.
No caso do SUS, a situação é ainda pior que a do Canadá, pois o fornecimento da saúde é também estatal, com hospitais do governo e médicos contratados como funcionários públicos.
O país com a melhor avaliação de sistema de saúde, por vários anos seguidos, é a Holanda. De um lado, o governo holandês obriga todas as pessoas a comprar um pacote mínimo de saúde de seguradoras particulares. O fato de o serviço ser de aquisição compulsória é um arranjo corporativista que faz a alegria dessas empresas privadas. No entanto, tal arranjo ao menos é melhor do que a estatização completa do serviço. No caso holandês, as seguradoras privadas competem entre si por consumidores por meio da oferta de preços e serviços.
Do lado negativo, as seguradoras não podem discriminar entre usuários, ou seja, elas são proibidas de taxar usuários de forma diferenciada, de acordo com seus critérios, ou mesmo de rejeitá-los. Além disso, aqueles que não podem pagar o valor do prêmio recebem subsídios.
Do lado positivo, os políticos e burocratas ficam longe das decisões operacionais de saúde no país, o que sem dúvida é uma importante razão para a Holanda despontar no ranking.
Conclusão
Quanto mais próximo do livre mercado está um serviço qualquer, melhor será o seu funcionamento e seu desempenho.
O sistema alemão, que combina competição entre seguradoras privadas, contribuição individual e livre escolha do consumidor — e que, como mostra o ranking, está atrás apenas do holandês — tem realmente um melhor desempenho em relação ao canadense, que é bem mais estatizado.
Isso é refletido nas porcentagens de espera no pronto-socorro e de espera por atendimento: 4% dos pacientes alemães esperam mais de 4 horas por atendimento contra 31% dos canadenses.
Na Alemanha, a espera por cirurgia eletiva raramente ultrapassa 4 meses; no Canadá, esse mesmo tempo de espera afeta 25% dos pacientes. Além disso, 7% dos alemães esperam mais de 2 meses para agendar uma consulta com um especialista. No Canadá, essa porcentagem salta para 41%.
Por: Aroldo Moraes Junior in World Economics Forum - Meeting 2015 Health Economics - Davos
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Além de uma Simples Boneca
Fotos: Google Imagem
Quando estive nos Estados Unidos, entrei em uma loja de brinquedos e uma coisa me chamou a atenção.
Só vi bonecas brancas expostas na prateleira. Quando perguntei sobre bonecas negras, a vendedora disse que tinha, mas elas ficavam em uma área reservada da loja, mas qualquer um que tivesse interesse poderia entrar nessa sala. Quando entrei na "sala reservada", notei que as bonecas negras eram mais baratas que as brancas.
E notei ainda outro detalhe mais surpreendente: na caixa de uma das bonecas, havia um boneco-macaco que, nos dizeres da caixa, orientava colocar nele a mesma fraldinha do bebê humano e ambos também poderiam comer a mesma banana.
Isso me levou a uma constatação desoladora: desde muito cedo, nossas crianças aprendem a se segregarem por etnias e muitas vezes privilegiando a raça branca (em vários locais de cada país).
Um importante experimento realizado nos anos 40 comprovou isso.
A pesquisa foi conduzida Kenneth Bancroft Clark psicólogo negro, professor, primeiro Presidente negro da Associação Psicológica Americana, ativista do movimento de direito civil, fundador de uma sociedade contra o racismo. A pesquisa contava com duas bonecas, uma de cor branca e outra negra.
As bonecas eram colocadas em uma sala e crianças deveriam entrar, cada uma na sua vez, para responder algumas perguntas sobre cada boneca. As perguntas eram, por exemplo: qual boneca é mais bonita? qual boneca é má? qual boneca você escolheria? Os resultados mostraram que a maioria das crianças escolheu a boneca branca quando se tratava de coisas positivas.
Esta pesquisa alertou as autoridades e contribuiu para a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos, que determinou que a segregação racial na educação pública era inconstitucional (antes disso as escolas públicas eram separadas para brancos e negros). Esse experimento foi replicado recentemente dezenas de vezes em diversos países com diferentes etnias, inclusive com a raça negra, e os resultados foram os mesmos (coloque no youtube a palavra-chave racismo; boneca e você encontrará vários vídeos a respeito).
A criança precisa ser inoculada contra o racismo desde bebê. E isto começa com educação e exemplo dos adultos.
Uma criança não nasce racista. Mas ela nasce com senso de justiça, e isso já foi comprovado por meio de experimentos.
Se ela for ensinada que tom da pele nada significa em termos de confiança, caráter, aparência, etc, ela escolherá o humano que transmitir isso a ela, independentemente da cor.
Por: Silvia Helena Cardoso
Quando estive nos Estados Unidos, entrei em uma loja de brinquedos e uma coisa me chamou a atenção.
Só vi bonecas brancas expostas na prateleira. Quando perguntei sobre bonecas negras, a vendedora disse que tinha, mas elas ficavam em uma área reservada da loja, mas qualquer um que tivesse interesse poderia entrar nessa sala. Quando entrei na "sala reservada", notei que as bonecas negras eram mais baratas que as brancas.
E notei ainda outro detalhe mais surpreendente: na caixa de uma das bonecas, havia um boneco-macaco que, nos dizeres da caixa, orientava colocar nele a mesma fraldinha do bebê humano e ambos também poderiam comer a mesma banana.
Isso me levou a uma constatação desoladora: desde muito cedo, nossas crianças aprendem a se segregarem por etnias e muitas vezes privilegiando a raça branca (em vários locais de cada país).
Um importante experimento realizado nos anos 40 comprovou isso.
A pesquisa foi conduzida Kenneth Bancroft Clark psicólogo negro, professor, primeiro Presidente negro da Associação Psicológica Americana, ativista do movimento de direito civil, fundador de uma sociedade contra o racismo. A pesquisa contava com duas bonecas, uma de cor branca e outra negra.
As bonecas eram colocadas em uma sala e crianças deveriam entrar, cada uma na sua vez, para responder algumas perguntas sobre cada boneca. As perguntas eram, por exemplo: qual boneca é mais bonita? qual boneca é má? qual boneca você escolheria? Os resultados mostraram que a maioria das crianças escolheu a boneca branca quando se tratava de coisas positivas.
Esta pesquisa alertou as autoridades e contribuiu para a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos, que determinou que a segregação racial na educação pública era inconstitucional (antes disso as escolas públicas eram separadas para brancos e negros). Esse experimento foi replicado recentemente dezenas de vezes em diversos países com diferentes etnias, inclusive com a raça negra, e os resultados foram os mesmos (coloque no youtube a palavra-chave racismo; boneca e você encontrará vários vídeos a respeito).
A criança precisa ser inoculada contra o racismo desde bebê. E isto começa com educação e exemplo dos adultos.
Uma criança não nasce racista. Mas ela nasce com senso de justiça, e isso já foi comprovado por meio de experimentos.
Se ela for ensinada que tom da pele nada significa em termos de confiança, caráter, aparência, etc, ela escolherá o humano que transmitir isso a ela, independentemente da cor.
Por: Silvia Helena Cardoso
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Erro Médico - Pesquisa feita de Processos Indenizatórios nos Estados Unidos
Foto: Google Imagem
O debate sobre o litigio de negligência médica continua inabalável nos Estados Unidos e outros países. Nos Estados Unidos, fala-se muito de uma reforma, incluindo membros da administração Bush, lamentam o fardo de ações "frívolas" serem práticas irregulares e citá-las como uma força motriz por trás da ascensão do alto custo da saúde. A alegação frívola é aquela que "presente nenhum argumento racional com base nas provas ou de direito em apoio do pedido." Advogados dos autores refutam essa acusação, acreditam que os honorários de contingência e a prevalência de erros médicos no exercício das ações judiciais fazem com que perseguir os médicos sejam um bom negócio.
Pesquisas anteriores já haviam demonstrado que a grande maioria dos pacientes que sustentam uma lesão médica como resultado de negligência não processam. No entanto, o mérito de demandas que são trazidos, e a capacidade do sistema de negligência para resolvê-los de forma adequada, permanecem muito mais controversa. Se demandas frívolas são comuns e caras, elas podem ser uma fonte substancial de resíduos na saúde e sistemas jurídicos.
Este presente artigo, tem como escopo apresentar um dos maiores estudos em demandas judiciais por erro médico no Estados Unidos, (David M. Studdert, LL. B., Sc. D., M. P. H., Michelle M. Mello, J. D., Ph. D., M. Phil., Atul A. Gawande, M. D., M. P. H., Tejal K. Gandhi, M. D., M. P. H., Allen Kachalia, M. D., J. D., Catherine Yoon, M. S., Ann Louise Puopolo, B. S. N., R. N., and Troyen A. Brennan, M. D., J. D., M. P. H.) demonstrando os resultados do litigio de erro médico/negligencia, usando revisões retrospectivas estruturadas de 1452 demandas fechadas. O objetivo foi medir a prevalência, custos, resultados e características distintas de demmandas que não envolveram erro de identificação.
MÉTODOS
SITES DE ESTUDOS
Cinco companhias de seguros de imperícia em quatro regiões dos Estados Unidos (o Nordeste, Mid-Atlantic, Sul e Oeste) participaram do estudo. Coletivamente, eles cobriram aproximadamente 33 mil médicos, 61 hospitais de cuidados agudos (35 deles acadêmico e 26 não acadêmico), e 428 ambulatórios. O estudo foi aprovado pelo Comitê de Ética conselhos de revisão em instituições dos investigadores e em cada local de avaliação (ou seja, a seguradora ou entidade segurada).
PESQUISA DE CASOS CONCRETOS
Os dados foram extraídos de amostras aleatórias de arquivos de reivindicação fechada em cada companhia de seguros. O arquivo de reivindicação é o repositório de informação acumulada pela seguradora durante a vida de uma reivindicação (veja o Apêndice Suplementar, disponível com o texto integral do presente artigo no www.nejm.org). Também foi obtido os registros médicos relevantes de instituições seguradas para todas as demandas que foram incluídas na amostra.
Seguindo os métodos utilizados em estudos anteriores, foi definido uma reivindicação como uma solicitação por escrito para compensação de créditos de lesão. Prever médicos ou consultas que ficaram aquém das reais demandas não se qualificam. Foram focadas em quatro categorias clínicas - obstetrícia, cirurgia, erro ou atraso no diagnóstico e medicação errada - aplicou uma definição uniforme de cada em todos os sites. Estas são áreas clínicas fundamentais de interesse na investigação sobre segurança do paciente; elas também são áreas de suma importância para os gestores de risco e seguradoras de responsabilidade, respondendo por aproximadamente 80 por cento de todas as ações nos Estados Unidos e uma proporção ainda maior dos custos totais de indenização.
As seguradoras contribuíram para a amostra do estudo em proporção ao seu volume anual de demandas. Os números de reclamações por local variaram 84-662 (média de 294). Um site contribuiu para obstetrícia apenas; outro site tinha créditos em todas as categorias, exceto obstetrícia; e os três restantes contribuiu demandas de todas as quatro categorias.
REVISÃO DE ARQUIVOS
Avaliações foram realizadas nos escritórios das seguradoras ou instalações de segurados por médicos certificados, companheiros, ou residentes do último ano em cirurgia (para as ações de cirurgia), obstetrícia (por obstetrícia reivindicações) e medicina interna (para as ações de diagnóstico e medicação). Peritos médicos de especialidades relevantes treinou os colaboradores, em sessões de um dia em cada local, no que diz respeito ao conteúdo de arquivos de reclamações, o uso dos instrumentos de estudo e os procedimentos de confidencialidade. Os revisores também receberam um manual detalhado de avaliações o qual durou 1,6 horas por arquivo, em média, e foram conduzidas por um perito revisor. Para testar a confiabilidade do processo, 10 por cento dos arquivos foram revisados novamente por um segundo perito revisor que não tinha conhecimento da primeira revisão.
Os membros da equipe nas companhias de seguros registraram detalhes administrativos de cada sinistro e colaboradores clínicos registraram detalhes de resultado adverso do paciente se houvesse. Revisores médicos em seguida, marcaram os resultados adversos em uma escala de gravidade que variaram de prejuízo emocional para morte. Se não houve resultado adverso identificável, o reexame foi encerrado. Para todas as outras demandas, os revisores consideraram o potencial papel contributivo dos "fatores humanos" em causar o resultado adverso.
Em seguida, à luz de todas as informações disponíveis e as suas decisões sobre os fatores que contribuem, colaboradores julgaram se o resultado adverso foi devido ao erro médico ou não. Foi usado a definição de “erro” do Instituto de Medicina: "o fracasso de uma ação planejada para ser concluída como previsto (ou seja, erro de execução) ou o uso de um plano errado para atingir um objetivo (ou seja, erro de planejamento)". 21 Revisores gravaram suas decisões através de uma escala de confiança de 6 pontos em que uma pontuação de 1 indicou pouca ou nenhuma evidência de que um resultado adverso resultou de um ou mais erros e uma pontuação de 6 indicava praticamente certa evidência de que um resultado adverso resultou de um ou mais erros. Demandas que receberam uma pontuação de 4 ("mais provável do que um resultado adverso, resultando de erro ou erros; mais do que 50%") ou superior foram classificados como envolvendo um erro médico.
Os revisores não tinham conhecimento do resultado dos processos judiciais, pois foi logisticamente impossível censurar esta informação nos arquivos. No entanto, eles foram instruídos a ignorar este resultado e exercer o julgamento clínico independente na prestação de determinações no que diz respeito a lesões e erro. As sessões de formação sublinhada tanto que a definição do estudo de erro não é sinônimo com a definição legal de negligência e que uma combinação de fatores extrínsecos para merecer influências sabe-se se a indenização será paga durante o litígio.
ANÁLISE ESTATÍSTICA
Os formulários de dados, que haviam sido preenchidos à mão, foram inscritos eletronicamente em um banco de dados e verificado por um fornecedor de entrada de dados profissional e, em seguida, enviado para a Escola da Harvard de Saúde Pública de Boston para análise. As análises foram realizadas com o uso dos SAS 8.2 e Stata SE 8.0 pacotes de software estatísticos. Para comparar as características dos créditos, com e reclamações sem erros, foram utilizados os testes exato de Fisher (para análises envolvendo o sexo do autor, especialidade do réu, gravidade da lesão, tipo de reclamação, e os resultados de litígio), testes t (para análises envolvendo a idade do autor e arquivamento e fechamento de períodos), e os testes dos sinais de Wilcoxon (para análises envolvendo custos de indenização e de defesa). Todos os valores de P relatados são dois lados.
O custo total das demandas na pesquisa foi calculado e repartido entre os pedidos com e sem erros. A análise abordou os custos diretos do litígio, e não os custos indiretos, tais como aqueles associados com a prática da medicina defensiva. Referimo-nos ao paciente que alega ter sofrido danos como o autor, apesar de algumas demandas foram trazidas por terceiros. Foi utilizado kappa pontuações para medir a confiabilidade das determinações de lesão e erro.
RESULTADO
Características dos Requerentes
Sessenta por cento dos queixosos eram do sexo feminino. A idade média dos demandantes foi de 38 anos; 19 por cento eram recém-nascidos, e 12 por cento tinham 65 anos de idade ou mais. Ginecologistas-obstetras foram os mais comumente processados (19 por cento), seguido pelos cirurgiões gerais (17 por cento) e clinico geral (16 por cento).
Em 37 das demandas (3 por cento), sem resultado adverso de cuidados médicos era evidente. Por exemplo, um pedido alegou que o atendimento ruim fez que o autor para adquire-se à methicillin-resistant Staphylococcus aureus, mas não havia nenhuma evidência de infecção no arquivo de registro ou pedido médico. Outros 52 pedidos (4 por cento) envolvidos em lesão psicológica ou emocional, e 9 (1 por cento) continha apenas as alegações de violação do consentimento informado. Os demais créditos envolvidos foram de lesão física, que era tipicamente grave. Oitenta por cento dos créditos envolvidos de lesões que causaram incapacidade significativa ou importante (39 por cento e 15 por cento, respectivamente) ou morte (26 por cento).
Oitenta e três por cento dos pedidos foram fechados entre 1995 e 2004; 62 por cento foram fechadas em 1998 ou mais tarde. A duração média de tempo entre a ocorrência da lesão e o encerramento do crédito foi de cinco anos.
Cinquenta e seis por cento dos pedidos recebidos teve compensação, a uma média de 485,348 dólares (mediana, 206.400 dólares) por sinistro pago. Quinze por cento dos pedidos foram decididos pelo veredito do julgamento. Os prêmios em vereditos para o demandante, em média, eram quase duas vezes o tamanho dos pagamentos feitos fora do tribunal (vs. $ 799.365 $ 462.099). No entanto, os autores raramente ganharam danos no julgamento, que prevalece em apenas 21 por cento dos vereditos, em comparação com 61 por cento dos sinistros resolvidos fora do tribunal. Os custos administrativos (ou gerais) associados com a defesa das demandas em média de 52,521 dólares por sinistro, com os custos administrativos médios para demandas que foram resolvidos por tentativa e acordo ($ 112.968) quase três vezes superiores aos de sinistros resolvidos fora do tribunal (42.015 dólares).
RELAÇÃO ENTRE O ERRO E COMPENSAÇÃO
Sessenta e três por cento das lesões foram julgados como sendo resultado de erro. A maioria dos processos que envolvem ferimentos devido a erro recebeu uma compensação (653 de 889 [73 por cento]), e a maioria das demandas que não envolveram erros (370 de 515 [72 por cento]) ou lesões (31 de 37 [84 por cento]). No geral, 73 por cento (1.054 de 1441) de todas as demandas para que foram feitas determinações de mérito tiveram resultados concordantes com o seu mérito. Resultados discordantes dos 27 por cento restante de créditos consistiu de três tipos: pagamento na ausência de lesão documentada (6 de 1441 [0,4 por cento de todas as demandas]), o pagamento na ausência de erro (10 por cento), e nenhum pagamento na presença de erro (16 por cento). Assim, falta de pagamento de créditos, com mérito ocorreram com maior frequência do que o pagamento dos créditos que não foram associados com erros ou lesões. Todos os resultados a seguir referem-se à amostra de 1.404 reclamações que envolveram lesões e para os quais foram feitas determinações de erro.
CONFIANÇA NOS JULGAMENTOS A RESPEITO DE ERRO
Revisores tem um alto nível de confiança na determinação do erro em 44 por cento dos créditos (aqueles que receberam um grande número de 1 ou 6) e um nível moderado de confiança em 30 por cento (aqueles que recebem dezenas de 2 ou 5); os 23 por cento restantes foram consideradas por um "triz". Mais da metade das reclamações que foram classificados como não envolvendo erro tinha pouca ou nenhuma evidência de erro. A probabilidade de pagamento aumentou monotonamente com a confiança dos colaboradores que um erro tinha ocorrido.
CARACTERÍSTICAS DE DEMANDAS QUE NÃO ENVOLVERAM ERRO
Com relação às características do litigante, gravidade da lesão, e do tipo de reivindicação, houve poucas diferenças entre as demandas que não envolviam erro e as que o fizeram. No entanto, os resultados de litígio entre as demandas não associados com erro (créditos não erro) e aqueles associados com erro (alegações de erro) diferiram significativamente. Demandas que não eram de erro estavam mais propensas a chegar a um julgamento do que demandas de erro médico (23 por cento versus 10 por cento, P <0 43="" 521.560="" 77="" a="" al="" cento="" compensa="" cr="" de="" demandas="" dia="" dico="" disso="" ditos="" do="" eles="" em="" eram="" erro-m="" erro="" foi="" fora="" foram="" m="" menor="" menos="" muito="" n="" o="" os="" ou="" p="0,004).</p" pagos="" por="" propensos="" quando="" que="" resolvidos="" resultar="" s="" se="" senten="" significativamente="" tamb="" tribunal="" versus="" vs.="">
CUSTOS TOTAIS
A alegação constante da amostra do estudo custou mais de 449 milhões de dólares, com os custos de indenização totais de mais de 376 milhões de dólares e os custos de defesa de quase US $ 73 milhões. Demandas de não-erro representaram 16 por cento dos custos totais do sistema, 12 por cento dos custos de indenização, e 21 por cento dos custos administrativos. Com a exclusão dos 85 processos em que o julgamento dos usuários que a reivindicação não envolveu erro foi um triz, as demandas não são de erro representaram 13 por cento do total das despesas.
CONFIABILIDADE E ANÁLISE DE SENSIBILIDADE
O teste de confiabilidade foi realizado com base em 148 pares de comentários. Pontuações Kappa foram 0,78 (intervalo de confiança de 95 por cento, 0,65-0,90) para a determinação do prejuízo e 0,63 (intervalo de confiança de 95 por cento, 0,12-0,74) para o julgamento que ocorreram erro médico, mas as pontuações para a última variada em todas as categorias clínicos (cirurgia, 0,80; 0,76; medicação, obstetrícia, 0,56; e diagnóstico, 0,42).
A exclusão de processos em que o revisor principal classificado a determinação do erro como um triz substancialmente impulsionou a confiabilidade geral (kappa pontuação, 0,80; intervalo de confiança de 95 por cento, 0,32-, 88) e confiabilidade específicos de categoria (cirurgia, 0,94; medicação, 0,90; obstetrícia, 0,67; diagnóstico, 0,63) nos julgamentos de erro. Nesta menor amostra de pedidos, a proporção que não envolveram erro aumentou ligeiramente, para 40 por cento (430 de 1065), e as mudanças em relação à magnitude e importância das várias diferenças entre os dois tipos de reclamações foram trivial. Nos principais resultados também foram robustos, quando uma análise de sensibilidade foi realizada que excluía as demandas de Obstetrícia e demandas de diagnóstico, as duas categorias clínicas com os mais baixos níveis de confiabilidade.
CONCLUSÃO
Descobriu-se que apenas uma pequena fração das demandas faltava documentos. No entanto, cerca de um terço dos créditos eram sem mérito no sentido de que os supostos resultados adversos não eram imputáveis ao erro. Demandas sem mérito foram geralmente resolvidos de forma adequada: apenas um em cada quatro resultaram em pagamento. Quando retirado aquelas consideras por um triz, demandas, sem evidência de lesão ou erro representaram 13 por cento do total dos custos de litígio.
Vários estudos anteriores têm investigado a relação entre os méritos e resultados de processos por negligência. Os resultados variam muito, com 40 a 80 por cento das ações ajuizadas sem mérito e 16-59 por cento dos créditos sem mérito receberam o pagamento. Cada um dos estudos também tem deficiências importantes: elas envolveram a utilização de pequenas quantidades de demandas; eles se concentraram em um único hospital, seguradora, de especialidade, ou tipo de lesão; envolveu o uso de informação muito limitada na determinação do mérito; ou eles contaram com a opinião da seguradora do defensor do crédito como um imparcial para o mérito ao invés de peritos independentes. No presente estudo foi projetado para evitar essas limitações. Cheney e seus colegas analisaram 1.004 sinistros que envolvam o uso de anestesia que foram encerrados em 17 seguradoras em 1970 e 1980 e constatou que cerca de 40 por cento das demandas não envolveram atendimento errado, dos quais 42 por cento receberam pagamento. Detectou-se uma proporção semelhante de demandas que não envolveram erro, mas muito menos deles resultaram em compensação.
Foram encontradas grandes diferenças nos resultados de litígios que obtiveram indenizações e aquelas que não envolveram erros: demandas sem erro foram mais do que o dobro de probabilidade de erro afirma a ir a julgamento; elas eram quase um terço da probabilidade de resultar em compensação; e quando os reclamantes receberam indenizações, pagamentos em média, 60 por cento do valor pago para as alegações de erro. Caso contrário, os pedidos não são de erro tinha algumas características distintivas. As teorias econômicas a respeito do comportamento dos litigantes sugerem que duas características marcarão tais demandas: chamadas de perto em termos de saber se ocorreu um erro e lesão relativamente grave. Nenhuma característica foi confirmada na presente análise. O perfil de créditos de não erro-médico, observou-se não se coaduna com a noção de advogados oportunistas que perseguem ações questionáveis em circunstâncias nas quais as suas chances de ganhar são retornos razoáveis e potenciais em caso de uma vitória são altas. Em vez disso, os resultados sublinham o quão difícil pode ser para requerentes e seus advogados para discernir o que aconteceu antes do início de uma ação de indenização e à aquisição de conhecimento que vem das investigações, consulta com especialistas, e partilha de informação que o litígio dispara. Pesquisas anteriores já haviam descrito o contencioso delito como um processo no qual a informação é adquirida cumulativamente.
Os resultados apontam para duas conclusões gerais. Uma delas é que os retratos de um sistema de negligência que é acometida de litígios frívolos são exagerados. Apesar de um terço das demandas que foi examinada não envolveu erros, a maioria destes não foram pagos. Os custos da defesa contra eles não eram triviais. No entanto, eliminando as alegações de que não envolviam erros teria diminuído os custos diretos do sistema por não mais do que 13 por cento a 16 por cento. Em outras palavras, disputando e pagando por erros representam a maior parte dos custos de negligência. A segunda conclusão é que o sistema de negligência desempenha razoavelmente bem sua função de separar demandas sem mérito daqueles com mérito e compensando o último. Em certo sentido, os resultados dão suporte a este ponto de vista: três quartos dos resultados de litígio foram concordantes com o mérito do pedido.
No entanto, ambas as conclusões gerais, obscuras vários aspectos preocupantes de desempenho do sistema. Embora o número de reclamações sem mérito, que resultou em compensação foi relativamente pequeno, a forma converte de imprecisão - demandas associadas com o erro e lesões que não resultaram em compensação - foi substancialmente mais comum. Uma em cada seis demandas envolvido erros não recebeu nenhum pagamento. Os autores por trás de tais afirmações unilaterais devem assumir os encargos econômicos e não-econômicos substanciais que fluem da ação. Além disso, falta de pagamento de sinistros que envolvam erro contribui para um fenômeno mais amplo de recolhimento a menor gerado pelo grande número de lesões negligentes como demandas.
Além disso, o entusiasmo sobre a precisão do sistema de negligência deve ser temperado pelo reconhecimento de seus custos. Entre as demandas que foram examinadas, o tempo médio entre a lesão e resolução foi de cinco anos, e um em cada três demandas levou seis anos ou mais para resolver. Estes são longos períodos de demandantes para aguardarem decisões sobre a compensação e para os réus que suportar a incerteza, acrimônia e tempo longe de assistência ao paciente que o litígio envolve.
Em termos monetários, os custos gerais do sistema são exorbitantes. A combinação de custos de defesa e as taxas de contingência normais cobrados pelos advogados dos autores (35 por cento do pagamento de indenização) trouxe os custos totais de litigar as demandas das ações a 54 por cento da remuneração paga à parte demandante. O fato de que quase 80 por cento destas despesas administrativas foram absorvidos na resolução dos sinistros que envolviam erros prejudiciais sugere que os movimentos de combate litígio frívolo terá um efeito limitado sobre os custos totais. Economia substancial dependem reformas que melhorem a eficiência do sistema no tratamento de reclamações razoáveis para compensação.
No presente estudo tem quatro principais limitações. Em primeiro lugar, a amostra foi retirada de seguradoras e categorias clínicas envolvidas que não são representativas de negligência em todo o país. Instituições acadêmicas e os médicos foram super-representados, foram demandas que caíram dentro das categorias clínicas de interesse. Embora seja difícil fazer comparações com outras amostras de demandas, tanto a proporção de reclamações que receberam pagamentos e o valor médio dos pagamentos parecem ser elevados de acordo com os padrões nacionais, o que provavelmente reflete a preponderância de lesões graves na pesquisa.
Em segundo lugar, a confiabilidade das decisões que o erro tinha ocorrido era de global moderado; acordos foi especialmente difícil obter entre as demandas que envolvem diagnósticos errados ou atrasadas. Em terceiro lugar, se as alegações tinham mérito foi determinado por referência ao erro, o que não é idêntico ao conceito legal de negligência, embora os dois se apegam tão de perto que os especialistas em medicina e direito têm dificuldade em explicar a diferença. Em quarto lugar, a consciência do resultado contencioso dos peritos podem ter influenciado no sentido de encontrar erros nos pedidos que resultaram em compensação, e vice-versa. Na medida em que tal viés retrospectivo foi um fator, seu provável efeito seria para puxar a taxa de créditos não de erro (37 por cento) em relação a taxa de pagamento (56 por cento), resultando em uma super estimativa da prevalência e os custos de demandas não associadas com o erro.
Contencioso frívolo está no olho do boi dos atuais esforços de reforma delito de deputados estaduais e federais americanos. A necessidade de limitar o número e os custos de processos judiciais frívolos é apontado como uma das justificativas principais para essas reformas populares como limites para os honorários advocatícios, tampas sobre danos, painéis para demandas de rastreio, e requisitos especialista de pré-certificação. Os resultados da pesquisa sugerem que se mova para conter contencioso frívola, se bem sucedida, terá um efeito relativamente limitado no número de casos e custos dos processos judiciais. A grande maioria dos recursos vão para a resolução e pagam sinistros que envolvem erros. Um alvo de maior valor para a reforma de desencorajar demandas que não pertencem ao sistema seria a racionalização da gestão de sinistros que pertencem.
Prof. Dr. Aroldo Moraes Junior - Médico Auditor, PhD in Health Economics, Associete Thecher at Havard Business School.
1. Chief Medical Officer, National Health Service. Making amends: a consultation paper setting out proposals for reforming the approach to clinical negligence in the NHS. Leeds, United Kingdom: Department of Health, June 2003. (Accessed April 14, 2006, athttp://www.dh.gov.uk/assetRoot/04/06/09/45/04060945.pdf.)
2. Studdert DM, Mello MM, Brennan TAMedical malpractice. N Engl J Med 2004;350:283-292 Full Text | Web of Science | Medline
3. Ipp DA, Cane P, Sheldon D, Macintosh I. Review of the law of negligence: final report. Canberra, Australia: Minister for Revenue and Assistant Treasurer, September, 2002. (Accessed April 14, 2006, at http://revofneg.treasury.gov.au/content/review2.asp.)
4. Hagihara A, Nishi M, Nobutomo KStandard of care and liability in medical malpractice litigation in Japan. Health Policy 2003;65:119-127 CrossRef | Web of Science | Medline
5. Dao J. A push in states to curb malpractice costs. New York Times. January 14, 2005:A1.
6. Baker P. Bush campaigns to curb lawsuits. Washington Post. January 6, 2005:A6.
7. Black's law dictionary: definitions of the terms and phrases of American and English jurisprudence, ancient and modern. 6th ed. St. Paul, Minn.: West Publishing, 1990.
8. Boyle LV. The truth about medical malpractice. Trial, April 2002. (Accessed April 14, 2006, at http://www.atla.org/medmal/prez.aspx.)
9. Baker T. The medical malpractice myth. Chicago: University of Chicago Press, 2005.
10. Localio AR, Lawthers AG, Brennan TA, et al. Relation between malpractice claims and adverse events due to negligence: results of the Harvard Medical Practice Study III. N Engl J Med 1991;325:245-251 Free Full Text | Web of Science | Medline
11. Studdert DM, Thomas EJ, Burstin HR, Zbar BI, Orav EJ, Brennan TANegligent care and malpractice claiming behavior in Utah and Colorado. Med Care 2000;38:250-260 CrossRef | Web of Science | Medline
12. Weiler PC. Medical malpractice on trial. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1991.
13. Vidmar N. Medical malpractice and the American jury: confronting the myths about jury incompetence, deep pockets, and outrageous damage awards. Ann Arbor: University of Michigan Press, 1995.
14. Baker TReconsidering the Harvard Medical Practice Study conclusions about the validity of medical malpractice claims. J Law Med Ethics 2005;33:501-514 CrossRef | Web of Science | Medline
15. Weiler PC, Hiatt HH, Newhouse JP, Johnson WG, Brennan T, Leape LL. A measure of malpractice: medical injury, malpractice litigation, and patient compensation. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1993.
16. Studdert DM, Brennan TA, Thomas EJBeyond dead reckoning: measures of medical injury burden, malpractice litigation, and alternative compensation models from Utah and Colorado. Indiana Law Rev 2000;33:1643-1686
17. Data sharing report, 2000. Rockville, Md.: Physician Insurers' Association of America, 2000.
18. Chandra A, Nundy S, Seabury SAThe growth of physician medical malpractice payments: evidence from the National Practitioner Data Bank. Health Aff (Millwood) 2005;W5-240 Medline
19. National Practitioner Data Bank. Public use data files. (Accessed April 14, 2006, athttp://www.npdb-hipdb.com/publicdata.html.)
20. Sowka M, ed. National Association of Insurance Commissioners, malpractice claims: final compilation. Brookfield, Wis.: National Association of Insurance Commissioners, 1980.
21. Kohn LT, Corrigan JM, Donaldson MS, eds. To err is human: building a safer health system. Washington, D. C.: National Academy Press, 2000.
22. Studdert DM, Mello MM, Sage WM, et al. Defensive medicine among high-risk specialist physicians in a volatile malpractice environment. JAMA 2005;293:2609-2617 CrossRef | Web of Science | Medline
23. Landis JR, Koch GGThe measurement of observer agreement for categorical data. Biometrics 1977;33:159-174 CrossRef | Web of Science | Medline
24. Cheney FW, Posner K, Caplan RA, Ward RJStandard of care and anesthesia liability. JAMA 1989;261:1599-1603 CrossRef | Web of Science | Medline
25. Taragin MI, Willett LR, Wilczek AP, Trout R, Carson JLThe influence of standard of care and severity of injury on the resolution of medical malpractice claims. Ann Intern Med1992;117:780-784 Web of Science | Medline
26. Sloan FA, Hsieh CRThe variability in medical malpractice payments: is the compensation fair? Law Soc Rev 1990;24:997-1039 CrossRef | Web of Science
27. Sloan FA, Githens PB, Clayton EW, Hickson GB, Gentile DA, Partlett DF. Suing for medical malpractice. Chicago: University of Chicago Press, 1993.
28. Farber HS, White MJA comparison of formal and informal dispute resolution in medical malpractice. J Legal Studies 1994;23:777-806 CrossRef | Web of Science
29. Brennan TA, Sox CA, Burstin HRRelation between negligent adverse events and the outcomes of medical malpractice litigation. N Engl J Med 1996;335:1963-1967 Free Full Text | Web of Science | Medline
30. Phillips RL Jr, Bartholomew LA, Dovey SM, Fryer GE Jr, Miyoshi TJ, Green LALearning from malpractice claims about negligent, adverse events in primary care in the United States. Qual Saf Health Care 2004;13:121-126 CrossRef| Web of Science | Medline
31. Landes WM, Posner RA. The economic structure of tort law. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1987.
32. Sieg HEstimating a bargaining model with asymmetric information: evidence from medical malpractice disputes. J Polit Econ 2000;108:1006-1021 CrossRef | Web of Science
33. Johnson WG, Brennan TA, Newhouse JP, et al. The economic consequences of medical injuries: implications for a no-fault insurance plan. JAMA 1992;267:2487-2492 CrossRef | Web of Science | Medline
34. Thomas EJ, Studdert DM, Newhouse JP, et al. Costs of medical injuries in Utah and Colorado. Inquiry 1999;36:255-264 Web of Science | Medline
35. LaBine SJ, LaBine GDeterminations of negligence and the hindsight bias. Law Hum Behav1996;20:501-516 CrossRef | Web of Science
36. Guthrie CP, Rachlinski JJ, Wistrich AJInside the judicial mind. Cornell Law Rev2001;86:777-830 Web of Science0>
O debate sobre o litigio de negligência médica continua inabalável nos Estados Unidos e outros países. Nos Estados Unidos, fala-se muito de uma reforma, incluindo membros da administração Bush, lamentam o fardo de ações "frívolas" serem práticas irregulares e citá-las como uma força motriz por trás da ascensão do alto custo da saúde. A alegação frívola é aquela que "presente nenhum argumento racional com base nas provas ou de direito em apoio do pedido." Advogados dos autores refutam essa acusação, acreditam que os honorários de contingência e a prevalência de erros médicos no exercício das ações judiciais fazem com que perseguir os médicos sejam um bom negócio.
Pesquisas anteriores já haviam demonstrado que a grande maioria dos pacientes que sustentam uma lesão médica como resultado de negligência não processam. No entanto, o mérito de demandas que são trazidos, e a capacidade do sistema de negligência para resolvê-los de forma adequada, permanecem muito mais controversa. Se demandas frívolas são comuns e caras, elas podem ser uma fonte substancial de resíduos na saúde e sistemas jurídicos.
Este presente artigo, tem como escopo apresentar um dos maiores estudos em demandas judiciais por erro médico no Estados Unidos, (David M. Studdert, LL. B., Sc. D., M. P. H., Michelle M. Mello, J. D., Ph. D., M. Phil., Atul A. Gawande, M. D., M. P. H., Tejal K. Gandhi, M. D., M. P. H., Allen Kachalia, M. D., J. D., Catherine Yoon, M. S., Ann Louise Puopolo, B. S. N., R. N., and Troyen A. Brennan, M. D., J. D., M. P. H.) demonstrando os resultados do litigio de erro médico/negligencia, usando revisões retrospectivas estruturadas de 1452 demandas fechadas. O objetivo foi medir a prevalência, custos, resultados e características distintas de demmandas que não envolveram erro de identificação.
MÉTODOS
SITES DE ESTUDOS
Cinco companhias de seguros de imperícia em quatro regiões dos Estados Unidos (o Nordeste, Mid-Atlantic, Sul e Oeste) participaram do estudo. Coletivamente, eles cobriram aproximadamente 33 mil médicos, 61 hospitais de cuidados agudos (35 deles acadêmico e 26 não acadêmico), e 428 ambulatórios. O estudo foi aprovado pelo Comitê de Ética conselhos de revisão em instituições dos investigadores e em cada local de avaliação (ou seja, a seguradora ou entidade segurada).
PESQUISA DE CASOS CONCRETOS
Os dados foram extraídos de amostras aleatórias de arquivos de reivindicação fechada em cada companhia de seguros. O arquivo de reivindicação é o repositório de informação acumulada pela seguradora durante a vida de uma reivindicação (veja o Apêndice Suplementar, disponível com o texto integral do presente artigo no www.nejm.org). Também foi obtido os registros médicos relevantes de instituições seguradas para todas as demandas que foram incluídas na amostra.
Seguindo os métodos utilizados em estudos anteriores, foi definido uma reivindicação como uma solicitação por escrito para compensação de créditos de lesão. Prever médicos ou consultas que ficaram aquém das reais demandas não se qualificam. Foram focadas em quatro categorias clínicas - obstetrícia, cirurgia, erro ou atraso no diagnóstico e medicação errada - aplicou uma definição uniforme de cada em todos os sites. Estas são áreas clínicas fundamentais de interesse na investigação sobre segurança do paciente; elas também são áreas de suma importância para os gestores de risco e seguradoras de responsabilidade, respondendo por aproximadamente 80 por cento de todas as ações nos Estados Unidos e uma proporção ainda maior dos custos totais de indenização.
As seguradoras contribuíram para a amostra do estudo em proporção ao seu volume anual de demandas. Os números de reclamações por local variaram 84-662 (média de 294). Um site contribuiu para obstetrícia apenas; outro site tinha créditos em todas as categorias, exceto obstetrícia; e os três restantes contribuiu demandas de todas as quatro categorias.
REVISÃO DE ARQUIVOS
Avaliações foram realizadas nos escritórios das seguradoras ou instalações de segurados por médicos certificados, companheiros, ou residentes do último ano em cirurgia (para as ações de cirurgia), obstetrícia (por obstetrícia reivindicações) e medicina interna (para as ações de diagnóstico e medicação). Peritos médicos de especialidades relevantes treinou os colaboradores, em sessões de um dia em cada local, no que diz respeito ao conteúdo de arquivos de reclamações, o uso dos instrumentos de estudo e os procedimentos de confidencialidade. Os revisores também receberam um manual detalhado de avaliações o qual durou 1,6 horas por arquivo, em média, e foram conduzidas por um perito revisor. Para testar a confiabilidade do processo, 10 por cento dos arquivos foram revisados novamente por um segundo perito revisor que não tinha conhecimento da primeira revisão.
Os membros da equipe nas companhias de seguros registraram detalhes administrativos de cada sinistro e colaboradores clínicos registraram detalhes de resultado adverso do paciente se houvesse. Revisores médicos em seguida, marcaram os resultados adversos em uma escala de gravidade que variaram de prejuízo emocional para morte. Se não houve resultado adverso identificável, o reexame foi encerrado. Para todas as outras demandas, os revisores consideraram o potencial papel contributivo dos "fatores humanos" em causar o resultado adverso.
Em seguida, à luz de todas as informações disponíveis e as suas decisões sobre os fatores que contribuem, colaboradores julgaram se o resultado adverso foi devido ao erro médico ou não. Foi usado a definição de “erro” do Instituto de Medicina: "o fracasso de uma ação planejada para ser concluída como previsto (ou seja, erro de execução) ou o uso de um plano errado para atingir um objetivo (ou seja, erro de planejamento)". 21 Revisores gravaram suas decisões através de uma escala de confiança de 6 pontos em que uma pontuação de 1 indicou pouca ou nenhuma evidência de que um resultado adverso resultou de um ou mais erros e uma pontuação de 6 indicava praticamente certa evidência de que um resultado adverso resultou de um ou mais erros. Demandas que receberam uma pontuação de 4 ("mais provável do que um resultado adverso, resultando de erro ou erros; mais do que 50%") ou superior foram classificados como envolvendo um erro médico.
Os revisores não tinham conhecimento do resultado dos processos judiciais, pois foi logisticamente impossível censurar esta informação nos arquivos. No entanto, eles foram instruídos a ignorar este resultado e exercer o julgamento clínico independente na prestação de determinações no que diz respeito a lesões e erro. As sessões de formação sublinhada tanto que a definição do estudo de erro não é sinônimo com a definição legal de negligência e que uma combinação de fatores extrínsecos para merecer influências sabe-se se a indenização será paga durante o litígio.
ANÁLISE ESTATÍSTICA
Os formulários de dados, que haviam sido preenchidos à mão, foram inscritos eletronicamente em um banco de dados e verificado por um fornecedor de entrada de dados profissional e, em seguida, enviado para a Escola da Harvard de Saúde Pública de Boston para análise. As análises foram realizadas com o uso dos SAS 8.2 e Stata SE 8.0 pacotes de software estatísticos. Para comparar as características dos créditos, com e reclamações sem erros, foram utilizados os testes exato de Fisher (para análises envolvendo o sexo do autor, especialidade do réu, gravidade da lesão, tipo de reclamação, e os resultados de litígio), testes t (para análises envolvendo a idade do autor e arquivamento e fechamento de períodos), e os testes dos sinais de Wilcoxon (para análises envolvendo custos de indenização e de defesa). Todos os valores de P relatados são dois lados.
O custo total das demandas na pesquisa foi calculado e repartido entre os pedidos com e sem erros. A análise abordou os custos diretos do litígio, e não os custos indiretos, tais como aqueles associados com a prática da medicina defensiva. Referimo-nos ao paciente que alega ter sofrido danos como o autor, apesar de algumas demandas foram trazidas por terceiros. Foi utilizado kappa pontuações para medir a confiabilidade das determinações de lesão e erro.
RESULTADO
Características dos Requerentes
Sessenta por cento dos queixosos eram do sexo feminino. A idade média dos demandantes foi de 38 anos; 19 por cento eram recém-nascidos, e 12 por cento tinham 65 anos de idade ou mais. Ginecologistas-obstetras foram os mais comumente processados (19 por cento), seguido pelos cirurgiões gerais (17 por cento) e clinico geral (16 por cento).
Em 37 das demandas (3 por cento), sem resultado adverso de cuidados médicos era evidente. Por exemplo, um pedido alegou que o atendimento ruim fez que o autor para adquire-se à methicillin-resistant Staphylococcus aureus, mas não havia nenhuma evidência de infecção no arquivo de registro ou pedido médico. Outros 52 pedidos (4 por cento) envolvidos em lesão psicológica ou emocional, e 9 (1 por cento) continha apenas as alegações de violação do consentimento informado. Os demais créditos envolvidos foram de lesão física, que era tipicamente grave. Oitenta por cento dos créditos envolvidos de lesões que causaram incapacidade significativa ou importante (39 por cento e 15 por cento, respectivamente) ou morte (26 por cento).
Oitenta e três por cento dos pedidos foram fechados entre 1995 e 2004; 62 por cento foram fechadas em 1998 ou mais tarde. A duração média de tempo entre a ocorrência da lesão e o encerramento do crédito foi de cinco anos.
Cinquenta e seis por cento dos pedidos recebidos teve compensação, a uma média de 485,348 dólares (mediana, 206.400 dólares) por sinistro pago. Quinze por cento dos pedidos foram decididos pelo veredito do julgamento. Os prêmios em vereditos para o demandante, em média, eram quase duas vezes o tamanho dos pagamentos feitos fora do tribunal (vs. $ 799.365 $ 462.099). No entanto, os autores raramente ganharam danos no julgamento, que prevalece em apenas 21 por cento dos vereditos, em comparação com 61 por cento dos sinistros resolvidos fora do tribunal. Os custos administrativos (ou gerais) associados com a defesa das demandas em média de 52,521 dólares por sinistro, com os custos administrativos médios para demandas que foram resolvidos por tentativa e acordo ($ 112.968) quase três vezes superiores aos de sinistros resolvidos fora do tribunal (42.015 dólares).
RELAÇÃO ENTRE O ERRO E COMPENSAÇÃO
Sessenta e três por cento das lesões foram julgados como sendo resultado de erro. A maioria dos processos que envolvem ferimentos devido a erro recebeu uma compensação (653 de 889 [73 por cento]), e a maioria das demandas que não envolveram erros (370 de 515 [72 por cento]) ou lesões (31 de 37 [84 por cento]). No geral, 73 por cento (1.054 de 1441) de todas as demandas para que foram feitas determinações de mérito tiveram resultados concordantes com o seu mérito. Resultados discordantes dos 27 por cento restante de créditos consistiu de três tipos: pagamento na ausência de lesão documentada (6 de 1441 [0,4 por cento de todas as demandas]), o pagamento na ausência de erro (10 por cento), e nenhum pagamento na presença de erro (16 por cento). Assim, falta de pagamento de créditos, com mérito ocorreram com maior frequência do que o pagamento dos créditos que não foram associados com erros ou lesões. Todos os resultados a seguir referem-se à amostra de 1.404 reclamações que envolveram lesões e para os quais foram feitas determinações de erro.
CONFIANÇA NOS JULGAMENTOS A RESPEITO DE ERRO
Revisores tem um alto nível de confiança na determinação do erro em 44 por cento dos créditos (aqueles que receberam um grande número de 1 ou 6) e um nível moderado de confiança em 30 por cento (aqueles que recebem dezenas de 2 ou 5); os 23 por cento restantes foram consideradas por um "triz". Mais da metade das reclamações que foram classificados como não envolvendo erro tinha pouca ou nenhuma evidência de erro. A probabilidade de pagamento aumentou monotonamente com a confiança dos colaboradores que um erro tinha ocorrido.
CARACTERÍSTICAS DE DEMANDAS QUE NÃO ENVOLVERAM ERRO
Com relação às características do litigante, gravidade da lesão, e do tipo de reivindicação, houve poucas diferenças entre as demandas que não envolviam erro e as que o fizeram. No entanto, os resultados de litígio entre as demandas não associados com erro (créditos não erro) e aqueles associados com erro (alegações de erro) diferiram significativamente. Demandas que não eram de erro estavam mais propensas a chegar a um julgamento do que demandas de erro médico (23 por cento versus 10 por cento, P <0 43="" 521.560="" 77="" a="" al="" cento="" compensa="" cr="" de="" demandas="" dia="" dico="" disso="" ditos="" do="" eles="" em="" eram="" erro-m="" erro="" foi="" fora="" foram="" m="" menor="" menos="" muito="" n="" o="" os="" ou="" p="0,004).</p" pagos="" por="" propensos="" quando="" que="" resolvidos="" resultar="" s="" se="" senten="" significativamente="" tamb="" tribunal="" versus="" vs.="">
CUSTOS TOTAIS
A alegação constante da amostra do estudo custou mais de 449 milhões de dólares, com os custos de indenização totais de mais de 376 milhões de dólares e os custos de defesa de quase US $ 73 milhões. Demandas de não-erro representaram 16 por cento dos custos totais do sistema, 12 por cento dos custos de indenização, e 21 por cento dos custos administrativos. Com a exclusão dos 85 processos em que o julgamento dos usuários que a reivindicação não envolveu erro foi um triz, as demandas não são de erro representaram 13 por cento do total das despesas.
CONFIABILIDADE E ANÁLISE DE SENSIBILIDADE
O teste de confiabilidade foi realizado com base em 148 pares de comentários. Pontuações Kappa foram 0,78 (intervalo de confiança de 95 por cento, 0,65-0,90) para a determinação do prejuízo e 0,63 (intervalo de confiança de 95 por cento, 0,12-0,74) para o julgamento que ocorreram erro médico, mas as pontuações para a última variada em todas as categorias clínicos (cirurgia, 0,80; 0,76; medicação, obstetrícia, 0,56; e diagnóstico, 0,42).
A exclusão de processos em que o revisor principal classificado a determinação do erro como um triz substancialmente impulsionou a confiabilidade geral (kappa pontuação, 0,80; intervalo de confiança de 95 por cento, 0,32-, 88) e confiabilidade específicos de categoria (cirurgia, 0,94; medicação, 0,90; obstetrícia, 0,67; diagnóstico, 0,63) nos julgamentos de erro. Nesta menor amostra de pedidos, a proporção que não envolveram erro aumentou ligeiramente, para 40 por cento (430 de 1065), e as mudanças em relação à magnitude e importância das várias diferenças entre os dois tipos de reclamações foram trivial. Nos principais resultados também foram robustos, quando uma análise de sensibilidade foi realizada que excluía as demandas de Obstetrícia e demandas de diagnóstico, as duas categorias clínicas com os mais baixos níveis de confiabilidade.
CONCLUSÃO
Descobriu-se que apenas uma pequena fração das demandas faltava documentos. No entanto, cerca de um terço dos créditos eram sem mérito no sentido de que os supostos resultados adversos não eram imputáveis ao erro. Demandas sem mérito foram geralmente resolvidos de forma adequada: apenas um em cada quatro resultaram em pagamento. Quando retirado aquelas consideras por um triz, demandas, sem evidência de lesão ou erro representaram 13 por cento do total dos custos de litígio.
Vários estudos anteriores têm investigado a relação entre os méritos e resultados de processos por negligência. Os resultados variam muito, com 40 a 80 por cento das ações ajuizadas sem mérito e 16-59 por cento dos créditos sem mérito receberam o pagamento. Cada um dos estudos também tem deficiências importantes: elas envolveram a utilização de pequenas quantidades de demandas; eles se concentraram em um único hospital, seguradora, de especialidade, ou tipo de lesão; envolveu o uso de informação muito limitada na determinação do mérito; ou eles contaram com a opinião da seguradora do defensor do crédito como um imparcial para o mérito ao invés de peritos independentes. No presente estudo foi projetado para evitar essas limitações. Cheney e seus colegas analisaram 1.004 sinistros que envolvam o uso de anestesia que foram encerrados em 17 seguradoras em 1970 e 1980 e constatou que cerca de 40 por cento das demandas não envolveram atendimento errado, dos quais 42 por cento receberam pagamento. Detectou-se uma proporção semelhante de demandas que não envolveram erro, mas muito menos deles resultaram em compensação.
Foram encontradas grandes diferenças nos resultados de litígios que obtiveram indenizações e aquelas que não envolveram erros: demandas sem erro foram mais do que o dobro de probabilidade de erro afirma a ir a julgamento; elas eram quase um terço da probabilidade de resultar em compensação; e quando os reclamantes receberam indenizações, pagamentos em média, 60 por cento do valor pago para as alegações de erro. Caso contrário, os pedidos não são de erro tinha algumas características distintivas. As teorias econômicas a respeito do comportamento dos litigantes sugerem que duas características marcarão tais demandas: chamadas de perto em termos de saber se ocorreu um erro e lesão relativamente grave. Nenhuma característica foi confirmada na presente análise. O perfil de créditos de não erro-médico, observou-se não se coaduna com a noção de advogados oportunistas que perseguem ações questionáveis em circunstâncias nas quais as suas chances de ganhar são retornos razoáveis e potenciais em caso de uma vitória são altas. Em vez disso, os resultados sublinham o quão difícil pode ser para requerentes e seus advogados para discernir o que aconteceu antes do início de uma ação de indenização e à aquisição de conhecimento que vem das investigações, consulta com especialistas, e partilha de informação que o litígio dispara. Pesquisas anteriores já haviam descrito o contencioso delito como um processo no qual a informação é adquirida cumulativamente.
Os resultados apontam para duas conclusões gerais. Uma delas é que os retratos de um sistema de negligência que é acometida de litígios frívolos são exagerados. Apesar de um terço das demandas que foi examinada não envolveu erros, a maioria destes não foram pagos. Os custos da defesa contra eles não eram triviais. No entanto, eliminando as alegações de que não envolviam erros teria diminuído os custos diretos do sistema por não mais do que 13 por cento a 16 por cento. Em outras palavras, disputando e pagando por erros representam a maior parte dos custos de negligência. A segunda conclusão é que o sistema de negligência desempenha razoavelmente bem sua função de separar demandas sem mérito daqueles com mérito e compensando o último. Em certo sentido, os resultados dão suporte a este ponto de vista: três quartos dos resultados de litígio foram concordantes com o mérito do pedido.
No entanto, ambas as conclusões gerais, obscuras vários aspectos preocupantes de desempenho do sistema. Embora o número de reclamações sem mérito, que resultou em compensação foi relativamente pequeno, a forma converte de imprecisão - demandas associadas com o erro e lesões que não resultaram em compensação - foi substancialmente mais comum. Uma em cada seis demandas envolvido erros não recebeu nenhum pagamento. Os autores por trás de tais afirmações unilaterais devem assumir os encargos econômicos e não-econômicos substanciais que fluem da ação. Além disso, falta de pagamento de sinistros que envolvam erro contribui para um fenômeno mais amplo de recolhimento a menor gerado pelo grande número de lesões negligentes como demandas.
Além disso, o entusiasmo sobre a precisão do sistema de negligência deve ser temperado pelo reconhecimento de seus custos. Entre as demandas que foram examinadas, o tempo médio entre a lesão e resolução foi de cinco anos, e um em cada três demandas levou seis anos ou mais para resolver. Estes são longos períodos de demandantes para aguardarem decisões sobre a compensação e para os réus que suportar a incerteza, acrimônia e tempo longe de assistência ao paciente que o litígio envolve.
Em termos monetários, os custos gerais do sistema são exorbitantes. A combinação de custos de defesa e as taxas de contingência normais cobrados pelos advogados dos autores (35 por cento do pagamento de indenização) trouxe os custos totais de litigar as demandas das ações a 54 por cento da remuneração paga à parte demandante. O fato de que quase 80 por cento destas despesas administrativas foram absorvidos na resolução dos sinistros que envolviam erros prejudiciais sugere que os movimentos de combate litígio frívolo terá um efeito limitado sobre os custos totais. Economia substancial dependem reformas que melhorem a eficiência do sistema no tratamento de reclamações razoáveis para compensação.
No presente estudo tem quatro principais limitações. Em primeiro lugar, a amostra foi retirada de seguradoras e categorias clínicas envolvidas que não são representativas de negligência em todo o país. Instituições acadêmicas e os médicos foram super-representados, foram demandas que caíram dentro das categorias clínicas de interesse. Embora seja difícil fazer comparações com outras amostras de demandas, tanto a proporção de reclamações que receberam pagamentos e o valor médio dos pagamentos parecem ser elevados de acordo com os padrões nacionais, o que provavelmente reflete a preponderância de lesões graves na pesquisa.
Em segundo lugar, a confiabilidade das decisões que o erro tinha ocorrido era de global moderado; acordos foi especialmente difícil obter entre as demandas que envolvem diagnósticos errados ou atrasadas. Em terceiro lugar, se as alegações tinham mérito foi determinado por referência ao erro, o que não é idêntico ao conceito legal de negligência, embora os dois se apegam tão de perto que os especialistas em medicina e direito têm dificuldade em explicar a diferença. Em quarto lugar, a consciência do resultado contencioso dos peritos podem ter influenciado no sentido de encontrar erros nos pedidos que resultaram em compensação, e vice-versa. Na medida em que tal viés retrospectivo foi um fator, seu provável efeito seria para puxar a taxa de créditos não de erro (37 por cento) em relação a taxa de pagamento (56 por cento), resultando em uma super estimativa da prevalência e os custos de demandas não associadas com o erro.
Contencioso frívolo está no olho do boi dos atuais esforços de reforma delito de deputados estaduais e federais americanos. A necessidade de limitar o número e os custos de processos judiciais frívolos é apontado como uma das justificativas principais para essas reformas populares como limites para os honorários advocatícios, tampas sobre danos, painéis para demandas de rastreio, e requisitos especialista de pré-certificação. Os resultados da pesquisa sugerem que se mova para conter contencioso frívola, se bem sucedida, terá um efeito relativamente limitado no número de casos e custos dos processos judiciais. A grande maioria dos recursos vão para a resolução e pagam sinistros que envolvem erros. Um alvo de maior valor para a reforma de desencorajar demandas que não pertencem ao sistema seria a racionalização da gestão de sinistros que pertencem.
Prof. Dr. Aroldo Moraes Junior - Médico Auditor, PhD in Health Economics, Associete Thecher at Havard Business School.
1. Chief Medical Officer, National Health Service. Making amends: a consultation paper setting out proposals for reforming the approach to clinical negligence in the NHS. Leeds, United Kingdom: Department of Health, June 2003. (Accessed April 14, 2006, athttp://www.dh.gov.uk/assetRoot/04/06/09/45/04060945.pdf.)
2. Studdert DM, Mello MM, Brennan TAMedical malpractice. N Engl J Med 2004;350:283-292 Full Text | Web of Science | Medline
3. Ipp DA, Cane P, Sheldon D, Macintosh I. Review of the law of negligence: final report. Canberra, Australia: Minister for Revenue and Assistant Treasurer, September, 2002. (Accessed April 14, 2006, at http://revofneg.treasury.gov.au/content/review2.asp.)
4. Hagihara A, Nishi M, Nobutomo KStandard of care and liability in medical malpractice litigation in Japan. Health Policy 2003;65:119-127 CrossRef | Web of Science | Medline
5. Dao J. A push in states to curb malpractice costs. New York Times. January 14, 2005:A1.
6. Baker P. Bush campaigns to curb lawsuits. Washington Post. January 6, 2005:A6.
7. Black's law dictionary: definitions of the terms and phrases of American and English jurisprudence, ancient and modern. 6th ed. St. Paul, Minn.: West Publishing, 1990.
8. Boyle LV. The truth about medical malpractice. Trial, April 2002. (Accessed April 14, 2006, at http://www.atla.org/medmal/prez.aspx.)
9. Baker T. The medical malpractice myth. Chicago: University of Chicago Press, 2005.
10. Localio AR, Lawthers AG, Brennan TA, et al. Relation between malpractice claims and adverse events due to negligence: results of the Harvard Medical Practice Study III. N Engl J Med 1991;325:245-251 Free Full Text | Web of Science | Medline
11. Studdert DM, Thomas EJ, Burstin HR, Zbar BI, Orav EJ, Brennan TANegligent care and malpractice claiming behavior in Utah and Colorado. Med Care 2000;38:250-260 CrossRef | Web of Science | Medline
12. Weiler PC. Medical malpractice on trial. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1991.
13. Vidmar N. Medical malpractice and the American jury: confronting the myths about jury incompetence, deep pockets, and outrageous damage awards. Ann Arbor: University of Michigan Press, 1995.
14. Baker TReconsidering the Harvard Medical Practice Study conclusions about the validity of medical malpractice claims. J Law Med Ethics 2005;33:501-514 CrossRef | Web of Science | Medline
15. Weiler PC, Hiatt HH, Newhouse JP, Johnson WG, Brennan T, Leape LL. A measure of malpractice: medical injury, malpractice litigation, and patient compensation. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1993.
16. Studdert DM, Brennan TA, Thomas EJBeyond dead reckoning: measures of medical injury burden, malpractice litigation, and alternative compensation models from Utah and Colorado. Indiana Law Rev 2000;33:1643-1686
17. Data sharing report, 2000. Rockville, Md.: Physician Insurers' Association of America, 2000.
18. Chandra A, Nundy S, Seabury SAThe growth of physician medical malpractice payments: evidence from the National Practitioner Data Bank. Health Aff (Millwood) 2005;W5-240 Medline
19. National Practitioner Data Bank. Public use data files. (Accessed April 14, 2006, athttp://www.npdb-hipdb.com/publicdata.html.)
20. Sowka M, ed. National Association of Insurance Commissioners, malpractice claims: final compilation. Brookfield, Wis.: National Association of Insurance Commissioners, 1980.
21. Kohn LT, Corrigan JM, Donaldson MS, eds. To err is human: building a safer health system. Washington, D. C.: National Academy Press, 2000.
22. Studdert DM, Mello MM, Sage WM, et al. Defensive medicine among high-risk specialist physicians in a volatile malpractice environment. JAMA 2005;293:2609-2617 CrossRef | Web of Science | Medline
23. Landis JR, Koch GGThe measurement of observer agreement for categorical data. Biometrics 1977;33:159-174 CrossRef | Web of Science | Medline
24. Cheney FW, Posner K, Caplan RA, Ward RJStandard of care and anesthesia liability. JAMA 1989;261:1599-1603 CrossRef | Web of Science | Medline
25. Taragin MI, Willett LR, Wilczek AP, Trout R, Carson JLThe influence of standard of care and severity of injury on the resolution of medical malpractice claims. Ann Intern Med1992;117:780-784 Web of Science | Medline
26. Sloan FA, Hsieh CRThe variability in medical malpractice payments: is the compensation fair? Law Soc Rev 1990;24:997-1039 CrossRef | Web of Science
27. Sloan FA, Githens PB, Clayton EW, Hickson GB, Gentile DA, Partlett DF. Suing for medical malpractice. Chicago: University of Chicago Press, 1993.
28. Farber HS, White MJA comparison of formal and informal dispute resolution in medical malpractice. J Legal Studies 1994;23:777-806 CrossRef | Web of Science
29. Brennan TA, Sox CA, Burstin HRRelation between negligent adverse events and the outcomes of medical malpractice litigation. N Engl J Med 1996;335:1963-1967 Free Full Text | Web of Science | Medline
30. Phillips RL Jr, Bartholomew LA, Dovey SM, Fryer GE Jr, Miyoshi TJ, Green LALearning from malpractice claims about negligent, adverse events in primary care in the United States. Qual Saf Health Care 2004;13:121-126 CrossRef| Web of Science | Medline
31. Landes WM, Posner RA. The economic structure of tort law. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1987.
32. Sieg HEstimating a bargaining model with asymmetric information: evidence from medical malpractice disputes. J Polit Econ 2000;108:1006-1021 CrossRef | Web of Science
33. Johnson WG, Brennan TA, Newhouse JP, et al. The economic consequences of medical injuries: implications for a no-fault insurance plan. JAMA 1992;267:2487-2492 CrossRef | Web of Science | Medline
34. Thomas EJ, Studdert DM, Newhouse JP, et al. Costs of medical injuries in Utah and Colorado. Inquiry 1999;36:255-264 Web of Science | Medline
35. LaBine SJ, LaBine GDeterminations of negligence and the hindsight bias. Law Hum Behav1996;20:501-516 CrossRef | Web of Science
36. Guthrie CP, Rachlinski JJ, Wistrich AJInside the judicial mind. Cornell Law Rev2001;86:777-830 Web of Science0>
sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
Historinha com fatos econômicos, por trás da prisão de Cerveró
Foto: Google Imagem
Cerveró não foi preso porque a justiça passou a entendê-lo como bandido. Foi preso porque quebrou um acordo de cavalheiros que existe desde sempre.
Quem aqui assistiu ao filme o lobo de Wall Street e lembra da "última chance" que o Jordan recebeu, antes de se ver realmente processado? A última chance, que dizia: "Cara, vamos acabar com isso. Dissolva tudo, saia do mercado, pare com isso e passe o resto da vida rico".
Todo aquele que está no topo da cadeia tem uma última chance dessas; à exceção dos que roubam aos próprios topo de cadeia, como foi o caso do Madoff. A esse, não há perdão.
Enfim, seguindo: Ao capo da Petrobrás, foi dito: "Pode ir tirar as suas férias, visitar Londres, fique tranquilo. Vamos suportá-lo. Só que, para não dá ruim para a gente, não mexa mais nos teus bens, certo? Já o pegamos fazendo isso e deu uma puta dor de cabeça.
Então, aguente ai tranquilo. O que tivermos que liquidar, iremos. O que tivermos que congelar, iremos. Você tem mais do que precisa para as próximas gerações em contas seguras.
Vamos "dar o exemplo" para o jornal nacional e a veja pararem de pegar nos nossos pés".
O recado foi dado.
Entretanto, o caolho, naquele anseio de achar-se acima da lei, como o deputado que, uma vez pego com a grana na cueca, ainda chama a todos de vagabundos, como se ele possuísse algum direito saco-santo de nunca se ver contestado, Cerveró mexeu mais uma vez em seus bens.
Não deu outra: A mídia caiu em cima e "deu feio", mesmo.
Mordeu a mão de quem o alimenta.
Irritou a quem estava lá em cima. Agora, está sendo preso.
E é assim que o jogo funciona, fora das salas acadêmicas, que explicam apenas como o mundo deveria ser.
Cerveró não foi preso porque a justiça passou a entendê-lo como bandido. Foi preso porque quebrou um acordo de cavalheiros que existe desde sempre.
Quem aqui assistiu ao filme o lobo de Wall Street e lembra da "última chance" que o Jordan recebeu, antes de se ver realmente processado? A última chance, que dizia: "Cara, vamos acabar com isso. Dissolva tudo, saia do mercado, pare com isso e passe o resto da vida rico".
Todo aquele que está no topo da cadeia tem uma última chance dessas; à exceção dos que roubam aos próprios topo de cadeia, como foi o caso do Madoff. A esse, não há perdão.
Enfim, seguindo: Ao capo da Petrobrás, foi dito: "Pode ir tirar as suas férias, visitar Londres, fique tranquilo. Vamos suportá-lo. Só que, para não dá ruim para a gente, não mexa mais nos teus bens, certo? Já o pegamos fazendo isso e deu uma puta dor de cabeça.
Então, aguente ai tranquilo. O que tivermos que liquidar, iremos. O que tivermos que congelar, iremos. Você tem mais do que precisa para as próximas gerações em contas seguras.
Vamos "dar o exemplo" para o jornal nacional e a veja pararem de pegar nos nossos pés".
O recado foi dado.
Entretanto, o caolho, naquele anseio de achar-se acima da lei, como o deputado que, uma vez pego com a grana na cueca, ainda chama a todos de vagabundos, como se ele possuísse algum direito saco-santo de nunca se ver contestado, Cerveró mexeu mais uma vez em seus bens.
Não deu outra: A mídia caiu em cima e "deu feio", mesmo.
Mordeu a mão de quem o alimenta.
Irritou a quem estava lá em cima. Agora, está sendo preso.
E é assim que o jogo funciona, fora das salas acadêmicas, que explicam apenas como o mundo deveria ser.
domingo, 11 de janeiro de 2015
Je ne suis pas Charlie
Foto: Le Figaro
Eu não sou Charlie. A liberdade de expressão tem seus limites, mesmo nas democracias mais modernas. Fale ou escreva o que acha de alguém que errou, e poderá ser processado por calúnia, difamação ou danos morais. Repreenda um funcionário por mau comportamento e poderá ser processado por assédio moral. Insista ou exagere nos galanteios a uma mulher e poderá ser processado por assédio sexual. Use deliberadamente o texto ou imagem de outro sem as devidas citações, e poderá ser processado por apropriação indébita de propriedade autoral. Demonstre preconceito por raças e opção sexual e poderá ser processado por racismo e homofobia.
Era isso que a Justiça da França deveria ter feito desde as primeiras publicações: processar a editora pelas charges da revista Charlie Hebdo (por sinal, charges de péssimo gosto, sem graça e realmente ofensivas às religiões, não só à muçulmana). Na época, diversas associações islâmicas e mesmo católicas e judaicas se sentiram ofendidas e decidiram processar a revista. Os tribunais franceses, entretanto, fortemente arraigados ao próprio preceito da cultura francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade, garantem a liberdade de expressão, o que incentiva ainda mais a expressão de todo e qualquer pensamento. E deram ganho de causa para a revista.
Atacar um indivíduo, ou pior, uma cultura alheia é sempre um ato impositivo e agressivo. Isso piora muito quando a cultura é baseada na religião. Na crença islâmica, há um preceito central que diz que o Profeta Maomé não pode ser retratado, de forma alguma. Desrespeitar isso desrespeita todos os muçulmanos. A maioria dos muçulmanos recebeu essa ofensa em silêncio ou buscou a Justiça. Mas os terroristas muçulmanos, em cujos cérebros foram feitas uma lavagem cerebral condicionando-os ao ódio, à vingança e a todo tipo de sujeira mental contra aqueles que desrespeitam suas crenças e o seu modo de vida, não pensam como pessoas normais e pacíficas. Então fica a pergunta: Para que incitar o ódio e a vingança nesse tipo tão perigoso de pessoa? Será que os ateus "livres", intolerantes, xenofóbicos acham que podem expressar toda a sua liberdade de pensamento ou mesmo tentar mudar o pensamento de uma outra cultura com textos ou desenhinhos ofensivos? Será que querem impor a sua liberdade de expressão oprimindo a liberdade daquele que não pensa como ele? Quanto engano!
É desnecessário dizer aqui o óbvio: "condeno o terrorismo, nada justifica o assassinato por qualquer ação, blá blá blá". Mas a conquista da paz se inicia com o respeito e compreensão ao modo de ser e de pensar do outro.
Por Profa Silvia Helena Cardoso em 11/01/2015.
Eu não sou Charlie. A liberdade de expressão tem seus limites, mesmo nas democracias mais modernas. Fale ou escreva o que acha de alguém que errou, e poderá ser processado por calúnia, difamação ou danos morais. Repreenda um funcionário por mau comportamento e poderá ser processado por assédio moral. Insista ou exagere nos galanteios a uma mulher e poderá ser processado por assédio sexual. Use deliberadamente o texto ou imagem de outro sem as devidas citações, e poderá ser processado por apropriação indébita de propriedade autoral. Demonstre preconceito por raças e opção sexual e poderá ser processado por racismo e homofobia.
Era isso que a Justiça da França deveria ter feito desde as primeiras publicações: processar a editora pelas charges da revista Charlie Hebdo (por sinal, charges de péssimo gosto, sem graça e realmente ofensivas às religiões, não só à muçulmana). Na época, diversas associações islâmicas e mesmo católicas e judaicas se sentiram ofendidas e decidiram processar a revista. Os tribunais franceses, entretanto, fortemente arraigados ao próprio preceito da cultura francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade, garantem a liberdade de expressão, o que incentiva ainda mais a expressão de todo e qualquer pensamento. E deram ganho de causa para a revista.
Atacar um indivíduo, ou pior, uma cultura alheia é sempre um ato impositivo e agressivo. Isso piora muito quando a cultura é baseada na religião. Na crença islâmica, há um preceito central que diz que o Profeta Maomé não pode ser retratado, de forma alguma. Desrespeitar isso desrespeita todos os muçulmanos. A maioria dos muçulmanos recebeu essa ofensa em silêncio ou buscou a Justiça. Mas os terroristas muçulmanos, em cujos cérebros foram feitas uma lavagem cerebral condicionando-os ao ódio, à vingança e a todo tipo de sujeira mental contra aqueles que desrespeitam suas crenças e o seu modo de vida, não pensam como pessoas normais e pacíficas. Então fica a pergunta: Para que incitar o ódio e a vingança nesse tipo tão perigoso de pessoa? Será que os ateus "livres", intolerantes, xenofóbicos acham que podem expressar toda a sua liberdade de pensamento ou mesmo tentar mudar o pensamento de uma outra cultura com textos ou desenhinhos ofensivos? Será que querem impor a sua liberdade de expressão oprimindo a liberdade daquele que não pensa como ele? Quanto engano!
É desnecessário dizer aqui o óbvio: "condeno o terrorismo, nada justifica o assassinato por qualquer ação, blá blá blá". Mas a conquista da paz se inicia com o respeito e compreensão ao modo de ser e de pensar do outro.
Por Profa Silvia Helena Cardoso em 11/01/2015.
sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Uso de perfil falso em redes sociais poderá caracterizar crime
Foto: Google Imagem
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7758/14, do deputado Nelson Marchezan Junior (PSDBRS), que tipifica penalmente o uso de falsa identidade através da rede mundial de computadores.
Pela proposta, a nova redação do crime de falsa identidade (Código Penal, Decreto-Lei 2848/40) será de atribuir-se ou a outra pessoa falsa identidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores ou qualquer outro meio eletrônico, com o objetivo de prejudicar, intimidar, ameaçar, obter vantagem ou causar dano a outrem, em proveito próprio ou alheio.
O projeto não altera a pena prevista para o crime no Código Penal, que continua sendo o de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A Lei de Crimes Cibernéticos (12.737/12), aprovada no ano passado e que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, criminaliza a invasão de computadores para obter vantagem ilícita, a falsificação de cartões de crédito e a interrupção de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.
A Lei de Crimes Cibernéticos não prevê, entretanto, a conduta de usar um perfil falso em redes sociais, por exemplo. Portanto, faz-se necessário complementar a legislação penal, tipificando o uso de falsa identidade através da rede mundial de computadores, afirmou o deputado Nelson Marchezan Junior.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, seguirá para votação no Plenário.
Fonte: Agência Câmara de Notícias em 09/01/2015
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7758/14, do deputado Nelson Marchezan Junior (PSDBRS), que tipifica penalmente o uso de falsa identidade através da rede mundial de computadores.
Pela proposta, a nova redação do crime de falsa identidade (Código Penal, Decreto-Lei 2848/40) será de atribuir-se ou a outra pessoa falsa identidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores ou qualquer outro meio eletrônico, com o objetivo de prejudicar, intimidar, ameaçar, obter vantagem ou causar dano a outrem, em proveito próprio ou alheio.
O projeto não altera a pena prevista para o crime no Código Penal, que continua sendo o de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A Lei de Crimes Cibernéticos (12.737/12), aprovada no ano passado e que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, criminaliza a invasão de computadores para obter vantagem ilícita, a falsificação de cartões de crédito e a interrupção de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.
A Lei de Crimes Cibernéticos não prevê, entretanto, a conduta de usar um perfil falso em redes sociais, por exemplo. Portanto, faz-se necessário complementar a legislação penal, tipificando o uso de falsa identidade através da rede mundial de computadores, afirmou o deputado Nelson Marchezan Junior.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, seguirá para votação no Plenário.
Fonte: Agência Câmara de Notícias em 09/01/2015
Sociedade offshore é legal!
Foto: Google Image
A offshore, também conhecida como Private Investment Company (“PIC”), é definida como sociedade empresarial constituída no exterior sujeita a um regime jurídico de tributação diferenciado em relação ao país de origem e domicílio de seu (s) sócio (s), sendo dotada de personalidade jurídica própria. A offshore é normalmente constituída em uma jurisdição em que há menor incidência ou até mesmo isenção de tributos, tais como Ilhas Virgens Britânicas e Ilhas Cayman.
A ideia de ilegalidade existente na visão sobre este tipo empresarial se dá pela necessidade de constituição da offshore em paraísos fiscais, o que nem sempre ocorre com a finalidade da prática de fraude, lavagem de dinheiro ou qualquer tipo de ilicitude, mas pela possibilidade de diminuição da carga tributária em comparação ao país de origem dos sócios.
Portanto, a constituição de sociedade offshore não é indício de fraude, pelo contrário, trata-se de instrumento completamente legítimo para o planejamento patrimonial e tributário de um grupo empresarial legalmente constituído ou pessoas físicas, e através dela podem ser realizadas operações mercantis lícitas que contemplam pagamentos em moeda estrangeira, ampliando a lucratividade dos negócios assim como expandindo a atividade empresarial.
Entretanto, caso exista comprovação do uso fraudulento da sociedade offshore para desvio de bens ela será coibida através da desconsideração de sua personalidade jurídica.
Enquanto não houver um processo de integração econômica avançado, que permita o fluxo de pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira e qualquer outra operação que demande patamares universais de integração haverá a possibilidade da constituição de sociedades em países estrangeiros com distintas margens de tributação visando ao aumento do lucro dos negócios.
A constituição de uma sociedade offshore tem fulcro na busca de melhores alternativas de ganho sobre as operações mercantis, planejamento tributário ou fluxo de pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, propiciando diversos benefícios aos seus sócios, tais como privacidade financeira, responsabilidade civil limitada, estrutura tributária eficiente e até para preservação do patrimônio dos sócios.
A situação atual da economia mundial requer cada vez mais a busca por práticas que possam melhorar a rentabilidade dos negócios. Portanto, a expansão da atividade empresarial através da constituição de uma sociedade offshore indica a possibilidade de crescimento através da atuação em diversos países, com o ganho em benefícios inerentes a esta sociedade, o que poderá servir como ferramenta de evolução para os empresários.
Fadi Assy - Advogado em 08/01/2015
Fonte: JusBrasil
A offshore, também conhecida como Private Investment Company (“PIC”), é definida como sociedade empresarial constituída no exterior sujeita a um regime jurídico de tributação diferenciado em relação ao país de origem e domicílio de seu (s) sócio (s), sendo dotada de personalidade jurídica própria. A offshore é normalmente constituída em uma jurisdição em que há menor incidência ou até mesmo isenção de tributos, tais como Ilhas Virgens Britânicas e Ilhas Cayman.
A ideia de ilegalidade existente na visão sobre este tipo empresarial se dá pela necessidade de constituição da offshore em paraísos fiscais, o que nem sempre ocorre com a finalidade da prática de fraude, lavagem de dinheiro ou qualquer tipo de ilicitude, mas pela possibilidade de diminuição da carga tributária em comparação ao país de origem dos sócios.
Portanto, a constituição de sociedade offshore não é indício de fraude, pelo contrário, trata-se de instrumento completamente legítimo para o planejamento patrimonial e tributário de um grupo empresarial legalmente constituído ou pessoas físicas, e através dela podem ser realizadas operações mercantis lícitas que contemplam pagamentos em moeda estrangeira, ampliando a lucratividade dos negócios assim como expandindo a atividade empresarial.
Entretanto, caso exista comprovação do uso fraudulento da sociedade offshore para desvio de bens ela será coibida através da desconsideração de sua personalidade jurídica.
Enquanto não houver um processo de integração econômica avançado, que permita o fluxo de pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira e qualquer outra operação que demande patamares universais de integração haverá a possibilidade da constituição de sociedades em países estrangeiros com distintas margens de tributação visando ao aumento do lucro dos negócios.
A constituição de uma sociedade offshore tem fulcro na busca de melhores alternativas de ganho sobre as operações mercantis, planejamento tributário ou fluxo de pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, propiciando diversos benefícios aos seus sócios, tais como privacidade financeira, responsabilidade civil limitada, estrutura tributária eficiente e até para preservação do patrimônio dos sócios.
A situação atual da economia mundial requer cada vez mais a busca por práticas que possam melhorar a rentabilidade dos negócios. Portanto, a expansão da atividade empresarial através da constituição de uma sociedade offshore indica a possibilidade de crescimento através da atuação em diversos países, com o ganho em benefícios inerentes a esta sociedade, o que poderá servir como ferramenta de evolução para os empresários.
Fadi Assy - Advogado em 08/01/2015
Fonte: JusBrasil
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
A Máfia do OPME: um caso de possessão permanente
Foto: Google Imagem
Assistimos neste domingo, na primeira edição do programa Fantástico da rede Globo, a exibição de repotagem denúncia da existência de uma máfia composta por médico, empresas que comercializam órteses, próteses e materiais especiais e tendo como vítimas de seus golpes operadoras de saúde e com enfase os pacientes.
Em primeiro lugar gostariamos de destacacar que esta "denúncia" longe de ser uma matéria bombástica é um fantasma que permanentemente assombra o setor econômico da saúde, no Brasil e no mundo. Alguns pontos merecem destaque para uma compreensão inicial desta endemia.
1 - O jornalismo investigativo, vem ao longo dos anos, se constituindo em ferramenta de auxílio ou mesmo impulsionadora de investigações a cerca de mal feitos em vários campos da sociedade brasileira e reconhecemos os seus méritos.
2 - Não desmerecendo a afirmação acima, neste caso específico a denominada "máfia", já é alvo e não é de hoje de investigação pela PF e MPF, tanto que, um dos depoimentos exibidos no programa é de uma pessoa que participava dos conlúios e que está sob a condição de delator premiado.
3 - A meu ver os esforços que as operadoras de saúde e o governo - através do DENSUS - desenvolvem há anos, para minimizar os altos custos desta prática, que corroe e pôe por terra qualquer planejamento estratégico desenvolvido e fruto de alguns pontos que iremos destacar.
3.1 Da regulação econômica e normatização de OPME no Brasil.
A ausência de uma denominação comum é um dos substratos para se manter o caos regulatório na área de produtos para a saúde.
Uma das consequências danosas, por exemplo, é facilitar o direcionamento de licitações: se não há uma norma que defina, por exemplo, o que seria uma simples “parafuso cortical", ao se especificar de modo descritivo no edital de licitação parâmetros aparentemente banais como comprimento, largura e formato seria possível selecionar previamente tão somente um produto disponível no mercado, apesar de haver dezenas com características próximas e mesma função.
Demontra-se assim que: Pendente a publicação pela ANVISA de uma versão nacional da Denominação Comum para Produtos para Saúde. Existe apenas o processo para registro na ANVISA.
Por sua vez, não havendo um padrão descritivo que permita a comparabilidade entre os milhares de itens existentes, que dizer da possibilidade de comparação de preços?
O registro nesta área também é frágil: não se exige estudo comparativo (mais uma vez impossibilitados pela falta de uma denominação comum) para registro de produtos para a saúde, apenas testes básicos de usabilidade. Até as taxas para registro são mínimas se comparado a medicamentos. Ainda não há por parte do INMETRO, uma normatização e testes em OPME.
4 - A participação de autarquias e agências reguladoras na tentativa de solucionar os vários problemas que são corriqueiramente reproduzidos nos relatórios de auditorias públicas e privadas e que para nós Auditores em Saúde e fruto de frustração diante dos esforços despendidos e horas de estudos, para bem executá-las.
O CFM (Conselho Federal de Medicina), publicou no ano de 2010 a resolução N° 1.956/2010, com foco na atuação ética dos profissionais médicos, principalmente em sua atitude de indicar qual órtese e/ou prótese é a mais indicada para o paciente assistido e ao mesmo tempo, permitindo que as operadoras privadas e o SUS, tenham uma margem de planejamento material e financeiro na cobertura dos procedimentos impõe que:
4.1 - Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
4.2 - Art. 2° O médico assistente requisitar e justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas (baseada em evidências) e as legislações vigentes no país.
4.3 - Art. 3° vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.
4.4 - Art. 4° As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer
identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina do médico responsável pelo mesmo.
4.5 - Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas.
Ao nosso ver cabe ainda uma profunda discussão do tema no âmbito da ANS, que através de discussão pública, aprofunde ainda mais os aspectos regulatórios em prol da qualidade do atendimento dos usuários que é o cerne de sua existência.
Destacamos ainda a pendência da discussão e aprovação de projeto de lei existente há 9 anos no Congresso Nacional que tentará por ordem na casa.
O futuro das OPME corre em velocidade de expansão extremamente rápida e temos que nos preparar para as significativas mudanças, advindas da alta tecnologia, tal como as órteses e próteses, saídas das pranchetas de engenheiros biomédicos em todo mundo, que são executadas em computadores não necessariamente de última geração, para impressoras 3D que permitem num estalar de dedos a produção de novas órtese, próteses e materiais. Falta ainda e acredito por breve tempo, surgir um mateiral biocompatível para que esta realidade se instale.
A evolução tecnológica no último século, permitiu o avanço surpreendente da medicina, mas diferente dos outros mercados economicos esta não torna uma tecnologia utilizada no presente como ítens obsoletos, antes porém torna-se um íten de custos a se somar nesta conta.
Assistimos neste domingo, na primeira edição do programa Fantástico da rede Globo, a exibição de repotagem denúncia da existência de uma máfia composta por médico, empresas que comercializam órteses, próteses e materiais especiais e tendo como vítimas de seus golpes operadoras de saúde e com enfase os pacientes.
Em primeiro lugar gostariamos de destacacar que esta "denúncia" longe de ser uma matéria bombástica é um fantasma que permanentemente assombra o setor econômico da saúde, no Brasil e no mundo. Alguns pontos merecem destaque para uma compreensão inicial desta endemia.
1 - O jornalismo investigativo, vem ao longo dos anos, se constituindo em ferramenta de auxílio ou mesmo impulsionadora de investigações a cerca de mal feitos em vários campos da sociedade brasileira e reconhecemos os seus méritos.
2 - Não desmerecendo a afirmação acima, neste caso específico a denominada "máfia", já é alvo e não é de hoje de investigação pela PF e MPF, tanto que, um dos depoimentos exibidos no programa é de uma pessoa que participava dos conlúios e que está sob a condição de delator premiado.
3 - A meu ver os esforços que as operadoras de saúde e o governo - através do DENSUS - desenvolvem há anos, para minimizar os altos custos desta prática, que corroe e pôe por terra qualquer planejamento estratégico desenvolvido e fruto de alguns pontos que iremos destacar.
3.1 Da regulação econômica e normatização de OPME no Brasil.
A ausência de uma denominação comum é um dos substratos para se manter o caos regulatório na área de produtos para a saúde.
Uma das consequências danosas, por exemplo, é facilitar o direcionamento de licitações: se não há uma norma que defina, por exemplo, o que seria uma simples “parafuso cortical", ao se especificar de modo descritivo no edital de licitação parâmetros aparentemente banais como comprimento, largura e formato seria possível selecionar previamente tão somente um produto disponível no mercado, apesar de haver dezenas com características próximas e mesma função.
Demontra-se assim que: Pendente a publicação pela ANVISA de uma versão nacional da Denominação Comum para Produtos para Saúde. Existe apenas o processo para registro na ANVISA.
Por sua vez, não havendo um padrão descritivo que permita a comparabilidade entre os milhares de itens existentes, que dizer da possibilidade de comparação de preços?
O registro nesta área também é frágil: não se exige estudo comparativo (mais uma vez impossibilitados pela falta de uma denominação comum) para registro de produtos para a saúde, apenas testes básicos de usabilidade. Até as taxas para registro são mínimas se comparado a medicamentos. Ainda não há por parte do INMETRO, uma normatização e testes em OPME.
4 - A participação de autarquias e agências reguladoras na tentativa de solucionar os vários problemas que são corriqueiramente reproduzidos nos relatórios de auditorias públicas e privadas e que para nós Auditores em Saúde e fruto de frustração diante dos esforços despendidos e horas de estudos, para bem executá-las.
O CFM (Conselho Federal de Medicina), publicou no ano de 2010 a resolução N° 1.956/2010, com foco na atuação ética dos profissionais médicos, principalmente em sua atitude de indicar qual órtese e/ou prótese é a mais indicada para o paciente assistido e ao mesmo tempo, permitindo que as operadoras privadas e o SUS, tenham uma margem de planejamento material e financeiro na cobertura dos procedimentos impõe que:
4.1 - Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
4.2 - Art. 2° O médico assistente requisitar e justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas (baseada em evidências) e as legislações vigentes no país.
4.3 - Art. 3° vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.
4.4 - Art. 4° As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer
identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina do médico responsável pelo mesmo.
4.5 - Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas.
Ao nosso ver cabe ainda uma profunda discussão do tema no âmbito da ANS, que através de discussão pública, aprofunde ainda mais os aspectos regulatórios em prol da qualidade do atendimento dos usuários que é o cerne de sua existência.
Destacamos ainda a pendência da discussão e aprovação de projeto de lei existente há 9 anos no Congresso Nacional que tentará por ordem na casa.
O futuro das OPME corre em velocidade de expansão extremamente rápida e temos que nos preparar para as significativas mudanças, advindas da alta tecnologia, tal como as órteses e próteses, saídas das pranchetas de engenheiros biomédicos em todo mundo, que são executadas em computadores não necessariamente de última geração, para impressoras 3D que permitem num estalar de dedos a produção de novas órtese, próteses e materiais. Falta ainda e acredito por breve tempo, surgir um mateiral biocompatível para que esta realidade se instale.
A evolução tecnológica no último século, permitiu o avanço surpreendente da medicina, mas diferente dos outros mercados economicos esta não torna uma tecnologia utilizada no presente como ítens obsoletos, antes porém torna-se um íten de custos a se somar nesta conta.
Por Aroldo Moraes Junior
Fonte: INMETRO, ANVISA, ANS e CFM
Conferência sobre Gestão Executiva em OPME proferida em setembro/2014 - Maceió/AL
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