segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

A Máfia do OPME: um caso de possessão permanente

                                                                    Foto: Google Imagem
Assistimos neste domingo, na primeira edição do programa Fantástico da rede Globo, a exibição de repotagem denúncia da existência de uma máfia composta por médico, empresas que comercializam órteses, próteses e materiais especiais e tendo como vítimas de seus golpes operadoras de saúde e com enfase os pacientes.


Em primeiro lugar gostariamos de destacacar que esta "denúncia" longe de ser uma matéria bombástica é um fantasma que permanentemente assombra o setor econômico da saúde, no Brasil e no mundo. Alguns pontos merecem destaque para uma compreensão inicial desta endemia.

1 - O jornalismo investigativo, vem ao longo dos anos, se constituindo em ferramenta de auxílio ou mesmo impulsionadora de investigações a cerca de mal feitos em vários campos da sociedade brasileira e reconhecemos os seus méritos.

2 - Não desmerecendo a afirmação acima, neste caso específico a denominada "máfia", já é alvo e não é de hoje de investigação pela PF e MPF, tanto que, um dos depoimentos exibidos no programa é de uma pessoa que participava dos conlúios e que está sob a condição de delator premiado.

3 - A meu ver os esforços que as operadoras de saúde e o governo - através do DENSUS - desenvolvem há anos, para minimizar os altos custos desta prática, que corroe e pôe por terra qualquer planejamento estratégico desenvolvido e fruto de alguns pontos que iremos destacar.

3.1 Da regulação econômica e normatização de OPME no Brasil.
A ausência de uma denominação comum é um dos substratos para se manter o caos regulatório na área de produtos para a saúde.

Uma das consequências danosas, por exemplo, é facilitar o direcionamento de licitações: se não há uma norma que defina, por exemplo, o que seria uma simples “parafuso cortical", ao se especificar de modo descritivo no edital de licitação parâmetros aparentemente banais como comprimento, largura e formato seria possível selecionar previamente tão somente um produto disponível no mercado, apesar de haver dezenas com características próximas e mesma função.

Demontra-se assim que: Pendente a publicação pela ANVISA de uma versão nacional da Denominação Comum para Produtos para Saúde. Existe apenas o processo para registro na ANVISA.

Por sua vez, não havendo um padrão descritivo que permita a comparabilidade entre os milhares de itens existentes, que dizer da possibilidade de comparação de preços?

O registro nesta área também é frágil: não se exige estudo comparativo (mais uma vez impossibilitados pela falta de uma denominação comum) para registro de produtos para a saúde, apenas testes básicos de usabilidade. Até as taxas para registro são mínimas se comparado a medicamentos.  Ainda não há por  parte do INMETRO, uma normatização e testes em OPME.

4 - A participação de autarquias e agências reguladoras na tentativa de solucionar os vários problemas que são corriqueiramente reproduzidos nos relatórios de auditorias públicas e privadas e que para nós Auditores em Saúde e fruto de frustração diante dos esforços despendidos e horas de estudos, para bem executá-las.

O CFM (Conselho Federal de Medicina), publicou no ano de 2010 a resolução N° 1.956/2010, com foco na atuação ética dos profissionais médicos, principalmente em sua atitude de indicar qual órtese e/ou prótese é a mais indicada para o paciente assistido e ao mesmo tempo, permitindo que as operadoras privadas e o SUS, tenham uma margem de planejamento material e financeiro na cobertura dos procedimentos impõe que:

4.1 - Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.

4.2 - Art. 2° O médico assistente requisitar  e justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas (baseada em evidências) e as legislações vigentes no país.

4.3 - Art. 3° vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.

4.4 - Art. 4° As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer
identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina do médico responsável pelo mesmo.

4.5 - Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas.

Ao nosso ver cabe ainda uma profunda discussão do tema no âmbito da ANS, que através de discussão pública, aprofunde ainda mais os aspectos regulatórios em prol da qualidade do atendimento dos usuários que é o cerne de sua existência.

Destacamos ainda a pendência da discussão e aprovação de projeto de lei existente há 9 anos no Congresso Nacional que tentará por ordem na casa.

O futuro das OPME corre em velocidade de expansão extremamente rápida e temos que nos preparar para as significativas mudanças, advindas da alta tecnologia, tal como as órteses e próteses, saídas das pranchetas de engenheiros biomédicos em todo mundo, que são executadas em computadores não necessariamente de última geração, para impressoras 3D que permitem num estalar de dedos a produção de novas órtese, próteses e materiais. Falta ainda e acredito por breve tempo, surgir um mateiral biocompatível para que esta realidade se instale.

A evolução tecnológica no último século, permitiu o avanço surpreendente da medicina, mas diferente dos outros mercados economicos esta não torna uma tecnologia utilizada no presente como ítens obsoletos, antes porém torna-se um íten de custos a se somar nesta conta.

Por Aroldo Moraes Junior
Fonte: INMETRO, ANVISA, ANS e CFM
Conferência sobre Gestão Executiva em OPME proferida em setembro/2014 - Maceió/AL

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