quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Iniciativa privada deve atender emergências do SUS.


Texto foi aprovado e deverá passar por uma votação suplementar

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (1º) o substitutivo da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) ao projeto de lei da Câmara (PLC 69/01) que determina que o atendimento de urgências e emergências médicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), seja prestado pela iniciativa privada, mediante ressarcimento, quando o SUS não tiver condições de garantir assistência. A proposta é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), apresentada quando ainda era deputado. Como o texto aprovado foi um substitutivo, deverá passar por uma votação suplementar.
O projeto altera a Lei 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Por essa lei, quando o SUS não tiver disponibilidade para garantir cobertura assistencial à população de determinada área, deverá recorrer aos serviços da iniciativa privada. A participação complementar dos serviços privados é formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público.
O teor dessas regras foi mantido pelo substitutivo, que acrescentou, no entanto, dois itens a artigo dessa legislação. A novidade do projeto, no texto substitutivo, é, portanto, instituir a prestação de serviços pela iniciativa privada nas emergências médicas. De acordo com a proposta, na hipótese de emergência ou de urgência médica, fica a iniciativa privada autorizada a prestar o serviço na medida necessária à salvaguarda da vida e da saúde do paciente, independentemente da existência de contrato ou convênio.
O substitutivo estabelece também que o pagamento pelo atendimento, nesses casos, será ressarcido pelo SUS, mediante comprovação da situação de emergência ou de urgência médica, e dos gastos efetivados.
A nova norma deverá entrar em vigor após a data da publicação da lei em que o projeto for transformado. O relator da matéria na CAS foi o senador Expedito Júnior (PR-RO).
por Agência Senado 02/12/2009

Comentário Prof. Aroldo Moraes Junior

No ano de 2007, participando, como convidado, na comissão citada, comentei que o maior entrave para o efetivo cumprimento desta alteração na Lei Orgânica do SUS, era a definição por qual tabela seriam faturados os atendimentos? Tabela AMB (qual delas), Tabela do SUS ou TUNEP. Bem o texto seguiu seu tramite e não houve definição clara neste sentido. Posto isto, será fácil ao Serviços Privados recusarem os pacientes, com a alegação de falta de vagas e continuarmos com a reboqueterapia, a qual o povo tão sofrido, já incorporou pelo desconhecimento de seus direitos assegurados em Lei. Já pagamos todos nós para que o atendimento do SUS seja UNIVERSAL, se o Estado não é capaz de cumprir as próprias Leis, a começar pela Carta Magna, pois o dinheiro para a Saúde é capaz de oferecer assistência à Saúde, de forma digna, podendo chegar até o “fim da fila”, bastando para tanto fechar seus múltiplos ralos e a Gestão leiga e despreparada; e principalmente, instituindo a “Lei de Responsabilidade Sanitária”, que puniria o Gestor de Saúde pelos desvio. Mas no Brasil, como estamos assistindo agora, não mais as coisas acabam em pizza, nos modernizamos e o final moderno e acabar em “Panetone”.

Ah! Lembrando só uma coisa: o atual Governo tenta passar uma Lei que limita os poderes de Controle e Auditoria do TCU sobre seus gastos... Como se não bastasse ja ter aprovada DRU (Desvinculação das Receitas da União).

Pela plena e independente Auditoria em Saúde!!!

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