domingo, 11 de fevereiro de 2018

A discussão continua: Ressarcimento ao SUS pelos atendimento dos seus clientes

                                                              Foto: Google Imagem

Após 20 anos de batlha no STF, onde as operadoras de Planos de Saúde contestavam a Inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS, dos custos de atendimento aos seus associados, ainda é necessário se discutir algumas questões que não foram sanadas pelo martelo do pleno do STF.

No final da década de 90, por iniciativa do Dr Adib Jatene a chamada lei dos planos de saúde, Lei 9656/98, introduz em seu Art. 32. Em seu § 1º fica claro que o ressarcimento deverá ser feito em tabela própria definida pela ANS. Assim, cria-se a TUNEP (Tabela Única Nacional de Equivalencia de Preços) que tem como base a própria tabela do SUS acrecida de 50%.

Até este momento tinhamos a seguinte situação. Um pessoa que possui seu plano de saúde, sofre um acidente de carro e é removido do local, politraumatizado, para uma unidade de urgência do SUS, após cerca de 2 dias e já tendo seu quadro clinico estável (após ou não de intervenções cirurgicas), a familia solicita sua transferência para um hospital de luxo, ao qual o cidadão tem direito, pois este é credenciado ao seu plano de saúde. Neste ponto o SUS já arcou com cerca de 80% do custos do atendimento. O Serviço de Faturamento do Hospital do SUS, pode até ter feito a fatura dos procedimentos realizados até a transferência do paciente (o que na realidade não é comum de ocorrer), mas a quem a unidade do SUS irá apresentar a fatura do paciente?De acordo com a Lei em seu § 3º. As Operadoras de Saúde tinham que fazer o ressarcimento em até 15 dias após a apresentação da fatura pela ANS.

Neste ponto começa uma nova discussão.

Na prática há a necessidade de se observar que em primeiro lugar uma unidade do SUS somente saberia que o paciente possuia um plano de saúde, no momento em que um familiar externasse esse seu direito e solicitasse a sua transferência. Tal fato não ocorreria se efetivamente o Cartão Nacional do SUS tivesse sido efetivamente implementado, o que não ocorreu até a presente data, e que o sistema operacional do SUS identificasse o paciente através de seu CPF, no caso do momento do acidente este estivesse com este documento ou mesmo com qualquer outro documento de identificação que constasse o seu cadastro de pessoa física. O que sabemos em muitos casos ser difícil.

Na decisão recente do STF este e outros pontos de dúvidas e até mesmo chicanas são encontrados.

De certo até que haja uma definição, principalmente, para onde mandar o dinheiro. Este irá para Brasíllia e pela abundante burocracia pública, o hospital que com todo o seu esforço de profissionais e materiais trabalharam efetivamente para resguardar aquela vida, continuará na miséria, e o Sr. Ministro frequentemente estará no exterior com sua comitiva.
Concluindo o STF não errou em sua tentativa de corrigir este dilema, mas sua letargia em decidir, trará novas discussões.
A estrategia das Operadoras continuará a ser a de depositar estes valores em contas judiciais até que tudo fique esclarecido. Em quanto isso as unidades de saúde do SUS permaneceram a míngua.

Por: Aroldo Moraes Junior

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