sábado, 31 de janeiro de 2015

Profissionais da área da saúde: não caiam nas armadilhas do Simples Nacional

                                                                    Foto: Google Imagem

Por Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados, em 29/01/2015.

Dia 30 de janeiro é a data limite para a adesão ao Simples Nacional, cuja universalização foi, talvez, a maior novidade tributária do ano de 2014.

Quando se fala dessa "universalização", na verdade estamos designando, de forma genérica, a novel inclusão de inúmeras outras categorias dentre aquelas que podem aderir ao Simples Nacional.

Sem a menor dúvida, o maior impacto incidiu sobre o setor de serviços, podendo agora serem incluídas no Simples Nacional as atividades de advocacia, arquitetura, engenharia, medicina, representação comercial, odontologia etc.

De modo geral, podemos avaliar esse aumento do número de categorias passíveis de adesão ao Simples Nacional como algo benéfico. Mas é primordial que se saiba que isso não é uma verdade absoluta.

Com efeito, o Simples Nacional desata muitos nós das inúmeras e complexas declarações de tributos, prezando, de fato, pela simplicidade.

Entretanto, em que pese essas vantagens, o Simples Nacional não será bom para toda e qualquer empresa capaz de nele se inscrever.

Isso não é bem uma novidade, mas com a dita "universalização", criou-se rapidamente um mito de que o Simples é uma maravilhosa opção. Isso é completamente falso. Muitas vezes será mais interessante a adoção pelo regime de Lucro Presumido e, em uma minoria das vezes, até mesmo pelo sistema de Lucro Real.

As empresa tributadas pelo Anexo VI (área de saúde, intermediação de negócios, economia, administração e outras), do Simples Nacional, por exemplo, não deverão se beneficiar em nada pela possibilidade de serem tributadas pelo Simples. Na esmagadora maioria dos casos, continuará sendo muito mais benéfico o Lucro Presumido, incluindo-se como reais beneficiárias, talvez, apenas as empresas que queiram reduzir um pouco a burocracia e as inúmeras guias de pagamento de tributos.

As empresas que prestam serviços de medicina, previstos no mencionado Anexo VI, poderão sofrer com um abismo ainda maior, lhes sendo muito melhor a manutenção no regime de Lucro Presumido.

Mas, para esse ramo, não basta a simples manutenção no regime de Lucro Presumido, como hoje provavelmente está, para pagar menos.

Verdadeiro desconto pode ser obtido pelas empresas com atividades equiparáveis a "serviços hospitalares", consoante entendimento legal e jurisprudencial, o que pode proporcionar um não tão conhecido benefício de redução de base de cálculo no regime de Lucro Presumido.

Tal redução, registre-se, pode resultar em diminuição de até 70% (setenta por cento) dos custos tributários atuais da empresa.

Entretanto, ressalva seja feita, não é a simples presença de tais tipos de serviços no rol de prestações de certa empresa que ensejará automaticamente a segurança jurídica de se pagar menos tributo, sendo recomendável a consulta a um profissional para que o ato se dê com a maior tranquilidade possível.

Ainda a esse respeito, os serviços hospitalares são aqueles reconhecidos juridicamente como orientados diretamente à promoção da saúde, abarcando inúmeros tipos de atividades médicas, excluídas apenas algumas poucas espécies e formas de prestação.

Relevante mencionar ainda que não é necessário que a empresa preste seus serviços em estrutura própria, podendo utilizar a de terceiros. O que realmente importa é a natureza de sua atividade.

Com isso, empresas prestadoras dos mais variados tipos de serviços de natureza médica podem ser beneficiados. A título de exemplo, podemos citar os ramos de anestesiologia, ortopedia, radiologia, hemodinâmica, hematologia, hemodiálise, oftalmologia, medicina intensiva, cardiologia, urologia, cirurgias de qualquer natureza, dentre outros.

Também podem reduzir a tributação as empresas de odontologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia e outras.

Com uma consultoria especializada, as empresas da área da saúde podem reposicionar a sua forma de tributação ainda dentro do regime de Lucro Presumido, permitindo, aí sim, obter um verdadeiro benefício tributário, com efetiva redução do pagamento de tributos, coisa que se esperava com o novo Simples Nacional e com ele não veio.

Fonte: JusBrasil.

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